DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário
referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão
dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas
pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser
prestadas:
I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de
encerramento do período de apuração; e
II - no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de
dezembro.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no
art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades
alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no
período:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais);
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais
e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do
valor dos benefícios fiscais usufruídos.
§ 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do
previsto no caput.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista no caput, será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de
infração ou da notificação de lançamento.
§ 4º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de
ofício.
§ 5º No caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de
metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de que trata o §
2º.
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DE DADOS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO
Art. 8º Os valores informados na Dirbi serão objeto de procedimento de auditoria
interna.
CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 9º A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deverá ser efetuada
mediante apresentação de Dirbi retificadora, elaborada com observância do disposto nesta
Instrução Normativa.
§ 1º A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já
declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
§ 2º O direito de o contribuinte retificar a Dirbi extingue-se em cinco anos contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
§ 3º Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras
declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais
usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de
2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Art. 11. Será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software
possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir
a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo,
contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em
um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a
integridade dos dados e a autoria do emissor.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico recepcionado pela RFB será validado de
modo a garantir sua integridade e autenticidade.
Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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