Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800061 61 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 30 - Processo nº: 10850.722094/2019-32 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo nº: 10880.720481/2019-87 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 10850.722096/2019-21 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo nº: 10880.720483/2019-76 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo nº: 10850.723804/2019-41 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo nº: 10880.736435/2019-08 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 10850.723803/2019-05 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo nº: 10850.723805/2019-96 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo nº: 19613.720265/2021-81 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo nº: 10880.736443/2019-46 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo nº: 10880.736436/2019-44 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo nº: 10314.720858/2018-41 - Recorrente: METODO POTENCIAL ENGENHARIA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Dia 10 de Julho de 2024, às 14:00 horas Relator(a): RODRIGO DUARTE FIRMINO 42 - Processo nº: 11516.723084/2013-92 - Recorrente: MUNICIPIO DE ICARA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo nº: 19647.019855/2008-01 - Recorrente: UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 44 - Processo nº: 11080.732861/2012-76 - Recorrente: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo nº: 10320.721314/2011-41 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e Interessado: COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. e FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 46 - Processo nº: 10410.724618/2019-17 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 47 - Processo nº: 10410.724628/2019-44 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 48 - Processo nº: 10410.724627/2019-08 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 49 - Processo nº: 10410.724621/2019-22 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 50 - Processo nº: 10410.724629/2019-99 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo nº: 10410.724625/2019-19 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo nº: 10410.724630/2019-13 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 53 - Processo nº: 10410.724620/2019-88 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO DUARTE FIRMINO 54 - Processo nº: 13161.721102/2014-75 - Embargante: CONSELHEIRO e Interessado: OLIVIO ACOSTA e FAZENDA NACIONAL Dia 11 de Julho de 2024, às 08:30 horas Relator(a): JOAO RICARDO FAHRION NUSKE 55 - Processo nº: 18470.730525/2019-11 - Recorrente: ADALBERTO SALGADO JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo nº: 10680.720017/2021-61 - Recorrente: WESLEY MENDONCA BATISTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 57 - Processo nº: 10972.720005/2019-37 - Recorrente: JUAREZ DE OLIVEIRA RABELLO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 58 - Processo nº: 19311.720216/2019-28 - Recorrente: WASHINGTON LUIZ IMAI e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO DUARTE FIRMINO 59 - Processo nº: 10580.722482/2011-93 - Recorrente: MARIA CONSTANCA DA COSTA LINO DE GOES BRAGA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 60 - Processo nº: 13896.002830/2009-22 - Recorrente: ALVARO DE JESUS TOMAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCUS GAUDENZI DE FARIA 61 - Processo nº: 10437.720360/2015-40 - Recorrente: TATIANA CHAVES SUASSUNA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 62 - Processo nº: 10920.721786/2020-26 - Recorrente: ANTONIO CARLOS FERNANDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL Dia 11 de Julho de 2024, às 14:00 horas Relator(a): JOAO RICARDO FAHRION NUSKE 63 - Processo nº: 10240.720572/2011-09 - Recorrente: ANA PAULA GUERRA NOGUEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 64 - Processo nº: 13136.720009/2021-80 - Recorrente: ANTONIO FRANCISQUINI BAPTISTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 65 - Processo nº: 11020.738282/2019-18 - Recorrente: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 66 - Processo nº: 19515.002181/2009-83 - Embargante: CONSELHEIRO e Interessado: ROSSANA DELFINI CERA CERVANTES e FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOAO RICARDO FAHRION NUSKE 67 - Processo nº: 10950.723390/2018-41 - Recorrente: ANTONIO FRANCISQUINI BAPTISTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 68 - Processo nº: 10437.720703/2020-33 - Recorrente: GIOVANNI MARINS CARDOSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 69 - Processo nº: 18088.720170/2018-94 - Recorrente: WILSON SOARES DOS SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento FRANCISCO IBIAPINO LUZ Presidente da Turma CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.06.2024 e publicados no DOU nos dias 12.06.2024, edição extra, e 13.06.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários da Fazenda dos Estados do Ceará e Mato Grosso; CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio do Ofício Circular SEI nº 944/2024/MF e nº 947/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de 2024: Convênio ICMS nº 70/24 - Altera a data de recolhimento e do repasse e autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 72/24 - Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica; Convênio ICMS nº 73/24 - Altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE Art. 2º São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente: I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. § 1º As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo: I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou II - em Dirbi própria da SCP. § 2º A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. § 3º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período. CAPÍTULO III DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO Art. 3º Ficam dispensados da apresentação da Dirbi: I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 2º; II - o microempreendedor individual; e III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - C N P J. § 1º A dispensa a que se refere o inciso I do caput não se aplica: I - às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e II - às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão. § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, não devem ser informados na Dirbi os valores apurados na forma do Simples Nacional. § 3º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do § 1º deverão apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar. § 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime. CAPÍTULO IV DA FORMA DE APRESENTAÇÃO Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>. § 1º Para a apresentação da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso I. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. CAPÍTULO V DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO Art. 5º A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. CAPÍTULO VIFechar