DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita
Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta
do Requerimento de número 14.935, efetuado no Sistema OEA, resolve:
Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Segurança, Exportador e
Importador, a empresa VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
04.919.351/0001-51.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JAIME FERRAZ DA MOTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 22, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Reativa o Registro Especial de Controle de Papel Imune
na atividade de IMPORTADOR.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas
pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, conforme
documentação constante no processo administrativo nº 13083.044844/2024-17, declara:
Art. 1º A concessão do Registro Especial de Controle de Papel Imune IP-
04101/00251, para a atividade de Usuário, pelo prazo de 3 anos, ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 08.272.908/0001-66
Nome Empresarial: EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Endereço: AVENIDA TAVARES DE LIRA, 101, RIBEIRA - NATAL - RN
CEP: 59.012-050
Registro: IP-04101/00251
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GIG Nº 4, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a empresa que menciona a operar, a título
precário, o transporte de remessas expressas por
meio de mensageiro internacional.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ, no uso de suas competências regimentais e com a
competência conferida pelo § 2º do artigo 10º da Portaria COANA nº 81, de 17 de outubro de
2017, nos termos e condições desta mesma norma e considerando ainda o contido no
processo nº 13113.150437/2024-43, declara:
Art. 1º Fica a empresa QUALITY PLUS CONSULTORIA ENCOMENDAS E SERVIÇOS
INTERNACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 00.187.528/0001-11, identificada
pelas letras QPL, autorizada, em caráter precário, a operar o transporte de remessa expressa
por meio de mensageiro internacional, na importação e exportação, no Aeroporto
Internacional do Galeão/RJ.
Art. 2º A autorização concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, no
interesse do controle aduaneiro, previsto no § 3º, do art. 10 da Portaria Coana nº 81/2017.
Art. 3º Os representantes legais autorizados a retirar a carga na importação e a
entregar na exportação são: Luciano Borges dos Santos, CPF: xxx.873.077-xx e Wendell
Fabrício Siqueira Basílio, CPF: xxx.481.727-xx.
Art. 4º Os despachos aduaneiros respectivos serão processados neste aeroporto
nos seguintes recintos alfandegados, administrados pela Concessionária RIOgaleão: Terminal
de Passageiros, Terminal de Cargas de importação, exportação e remessas expressas.
Art. 5º As operações promovidas pela empresa ficam sujeitas às exigências da
Instrução Normativa RFB 1737/2017, Portaria COANA nº 81/2017, bem como às disposições
complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art.6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União e terá validade até 01/06/2026, conforme o prazo de vigência final do ADE nº 03/2024,
que habilitou a empresa a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, publicado
em 27/05/2024 no Diário Oficial da União.
PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 108, DE 17 DE JULHO DE 2024
Declara NULO, com efeito ex-tunc, o ADE nº 106, de
06/06/2024, publicado no Diário Oficial da União, de
11/06/2024, tendo em vista publicação indevida.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º - NULO, com efeito ex-tunc, retroativos à data de sua publicação, o ADE
nº 106, de 06 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União, DOU nº 110, Seção
1, página 99, de 11 de junho de 2024, tendo em vista sua publicação indevida.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.009, DE 8 DE MAIO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. SOCIEDADE EM
CONTA DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
A Sociedade em Conta de Participação que contiver, em seu patrimônio
especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, poderá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Programa
de Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) relativos a essa incorporação na forma do artigo 4º da referida Lei.
O sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação que contiver em seu
patrimônio especial incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação deverá cumprir com
todas as formalidades relativas ao citado regime e responder em nome da sociedade para
todos os fins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56 - COSIT, DE
25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991, 993 e 994; Lei nº 10.931, de
2004, arts. 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34; Ato
Declaratório Executivo CODAC nº 20, de 2018, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da
legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Deve-se declarar outrossim a ineficácia da consulta quando tiver por objetivo a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574,
de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.010, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. AUTORIZAÇÃO.
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação
judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou ainda, por opção do
sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via
administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo
sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a
declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação
do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da
RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do
direito creditório nem homologação da compensação.
Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de
habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 7
DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: arts. 100 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de
dezembro de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do
fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: art. 52, inciso VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e art. 27,
inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.011, DE 28 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica
para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a
crédito da Cofins com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais
de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica
até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes
utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos
termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE
18 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº
5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica
para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a
crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002.
As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais
de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica
até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes
utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE
18 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº
5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não preencher os requisitos exigidos
para a sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e
clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em
confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II, XI e XIV; Parecer
Normativo CST nº 342, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 830, de 1991.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

                            

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