Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800064 64 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 14.935, efetuado no Sistema OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Segurança, Exportador e Importador, a empresa VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.919.351/0001-51. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JAIME FERRAZ DA MOTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 22, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Reativa o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de IMPORTADOR. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, conforme documentação constante no processo administrativo nº 13083.044844/2024-17, declara: Art. 1º A concessão do Registro Especial de Controle de Papel Imune IP- 04101/00251, para a atividade de Usuário, pelo prazo de 3 anos, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 08.272.908/0001-66 Nome Empresarial: EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: AVENIDA TAVARES DE LIRA, 101, RIBEIRA - NATAL - RN CEP: 59.012-050 Registro: IP-04101/00251 Atividade: IMPORTADOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GIG Nº 4, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Autoriza a empresa que menciona a operar, a título precário, o transporte de remessas expressas por meio de mensageiro internacional. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ, no uso de suas competências regimentais e com a competência conferida pelo § 2º do artigo 10º da Portaria COANA nº 81, de 17 de outubro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e considerando ainda o contido no processo nº 13113.150437/2024-43, declara: Art. 1º Fica a empresa QUALITY PLUS CONSULTORIA ENCOMENDAS E SERVIÇOS INTERNACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 00.187.528/0001-11, identificada pelas letras QPL, autorizada, em caráter precário, a operar o transporte de remessa expressa por meio de mensageiro internacional, na importação e exportação, no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ. Art. 2º A autorização concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, no interesse do controle aduaneiro, previsto no § 3º, do art. 10 da Portaria Coana nº 81/2017. Art. 3º Os representantes legais autorizados a retirar a carga na importação e a entregar na exportação são: Luciano Borges dos Santos, CPF: xxx.873.077-xx e Wendell Fabrício Siqueira Basílio, CPF: xxx.481.727-xx. Art. 4º Os despachos aduaneiros respectivos serão processados neste aeroporto nos seguintes recintos alfandegados, administrados pela Concessionária RIOgaleão: Terminal de Passageiros, Terminal de Cargas de importação, exportação e remessas expressas. Art. 5º As operações promovidas pela empresa ficam sujeitas às exigências da Instrução Normativa RFB 1737/2017, Portaria COANA nº 81/2017, bem como às disposições complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente. Art.6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 01/06/2026, conforme o prazo de vigência final do ADE nº 03/2024, que habilitou a empresa a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, publicado em 27/05/2024 no Diário Oficial da União. PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 108, DE 17 DE JULHO DE 2024 Declara NULO, com efeito ex-tunc, o ADE nº 106, de 06/06/2024, publicado no Diário Oficial da União, de 11/06/2024, tendo em vista publicação indevida. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, declara: Art. 1º - NULO, com efeito ex-tunc, retroativos à data de sua publicação, o ADE nº 106, de 06 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União, DOU nº 110, Seção 1, página 99, de 11 de junho de 2024, tendo em vista sua publicação indevida. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.009, DE 8 DE MAIO DE 2024 Assunto: Normas de Administração Tributária REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. A Sociedade em Conta de Participação que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, poderá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativos a essa incorporação na forma do artigo 4º da referida Lei. O sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação que contiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao citado regime e responder em nome da sociedade para todos os fins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56 - COSIT, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991, 993 e 994; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34; Ato Declaratório Executivo CODAC nº 20, de 2018, art. 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Deve-se declarar outrossim a ineficácia da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.010, DE 17 DE MAIO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUTORIZAÇÃO. O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou ainda, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 7 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: arts. 100 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: art. 52, inciso VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.011, DE 28 DE MAIO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a crédito da Cofins com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada que não preencher os requisitos exigidos para a sua apresentação. É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 830, de 1991. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES ChefeFechar