DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 28, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Prorroga o Alfandegamento da Instalação Portuária
Marítima de Uso Público que menciona
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições desta norma, em
observância à Portaria DIPRE 84.2024, de 03 de junho de 2024, e considerando o que
consta do processo nº 11128.002836/00-10, declara:
Art. 1º. Fica prorrogado o alfandegamento, a título ininterrupto, da Instalação
Portuária Marítima de Uso Público administrada pela empresa ECOPORTOS SANTOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.390.435/0001-15, situada na Avenida Engenheiro Antônio
Alves Freire, s/nº - Cais do Saboó - Ponto 4 - município de Santos/SP, cujas coordenadas
geográficas são: latitude -23,927222 e longitude -46,334722, com área total de 88.365 m²,
parte da área maior arrendada da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP pelo
prazo de 25 (vinte e cinco) anos conforme o Contrato PRES/028.98 e seus Primeiro e
Quinto Instrumentos de Retificação, Ratificação e Aditamento, firmados em 12 de junho de
1998, 10 de agosto de 1998 e 20 de dezembro de 2002, a qual opera como pátio de
armazenamento de contêineres, carga geral e veículos e está autorizada a realizar as
operações aduaneiras previstas nos Incisos I a VI e IX do artigo 32 da Portaria RFB nº 143,
de 11/02/2022.
Art. 2º. A vigência deste alfandegamento é de 180 dias contados a partir de
06/06/2024, com termo final em 02/12/2024.
Art. 3º. Permanece atribuído à Instalação ora alfandegada o código nº
8.93.13.18-6.
Art. 4º. O Recinto em foco segue CREDENCIADO a operar o Regime de
Entreposto Aduaneiro na Importação, na atividade de armazenagem, em conformidade
com o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 08, de 31/03/2022, publicado no D.O.U. de
01/04/2022.
Art. 5º. O Terminal assim alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do
Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu
controle fiscal.
Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer
momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos retroativos a partir de 06/06/2024.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 29, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Prorroga o Alfandegamento da Instalação Portuária
Marítima de Uso Público que menciona
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições desta norma,
observância à Portaria DIPRE 84.2024, de 03 de junho de 2024, e considerando o que
consta do processo nº 11128.006205/2003-30, declara:
Art. 1º. Fica prorrogado o alfandegamento, a título ininterrupto, da Instalação
Portuária Marítima de Uso Público administrada pela empresa ECOPORTO SANTOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.390.435/0004-68, situada na Avenida Engenheiro Antônio
Alves Freire, s/nº - Lado Ímpar - Saboó - município de Santos/SP, com área total de 29.491
m², cujas coordenadas geográficas são: latitude -23,926389 e longitude -46,341944, parte
da área maior arrendada da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP pelo prazo
de 25 (vinte e cinco) anos conforme o Contrato PRES/028.98, firmado em 12 de junho de
1998, e seus Primeiro a Quinto Instrumentos de Retificação, Ratificação e Aditamento, na
qual são realizadas as operações aduaneiras com contêineres e carga geral listadas nos
incisos I a VI e IX do §1º do artigo 32 da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 2º. A vigência deste alfandegamento é de 180 dias contados a partir de
06/06/2024, com termo final em 02/12/2024.
Art. 3º. Permanece atribuído à Instalação ora alfandegada o código nº 8.93.13.39-9.
Art. 4º. O Recinto em foco segue CREDENCIADO a operar o Regime de Entreposto
Aduaneiro na Importação, na atividade de armazenagem, em conformidade com o Ato
Declaratório Executivo SRRF08 nº 09, de 01/04/2022, publicado no D.O.U. de 06/04/2022.
Art. 5º. O Terminal assim alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de
Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal.
Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer
momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos retroativos a partir de 06/06/2024.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.012, DE 28 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL
DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS
COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE
CARROS E PEDÁGIO).
Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas,
alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam,
presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas
insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e, portanto,
incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não
pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não
cumulatividade da Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de
hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados
insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem
na expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados)
destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de
serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do
caput art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211 - COSIT, DE
12 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IV; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL
DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS
COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE
CARROS E PEDÁGIO).
Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas,
alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam,
presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas
insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e, portanto,
incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não
pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade
da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002.
Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de
hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados
insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep,
por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 2002.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados)
destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de
serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep,
nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211 - COSIT, DE
12 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e IV; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.013, DE 28 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
DE CRÉDITO REMANESCENTE.
Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas
dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente
poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da
alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado
interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº
10.865, de 2004.
Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não
podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de
aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
DE CRÉDITO REMANESCENTE.
Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Cofins-
Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art.
49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de
ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na
importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a
partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não
podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de
aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208 - COSIT, DE
6 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para a sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da
legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a
hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se
a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I e II, e 27, I, II, XI e XIV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.014, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS
DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE.
Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal
próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e
ordem.
O benefício fiscal concernente à Cofins-Importação incidente na importação de
bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplica-se apenas nas
operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves,
ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos
serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização
em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por
conta e ordem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII; Decreto nº 5.171, de
2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS
DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE
Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal
próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e
ordem.
O benefício fiscal concernente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
incidente na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves
aplica-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou
proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a
prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a
possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das
operações realizadas por conta e ordem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII; Decreto nº 5.171, de
2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

                            

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