Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800071 71 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 270 - Caseiros - RS: 95,525% 270 - Poço das Antas - RS: 95,525% 273 - Torres - RS: 95,52% 274 - Lagoa do Barro do Piauí - PI: 95,519% 275 - Imaculada - PB: 95,508% 276 - Ijuí - RS: 95,498% 277 - Bom Retiro - SC: 95,495% 278 - Sinop - MT: 95,486% 279 - Treze Tílias - SC: 95,472% 280 - Cambará do Sul - RS: 95,472% 281 - Ibirubá - RS: 95,462% 282 - Bom Progresso - RS: 95,456% 283 - Charrua - RS: 95,452% 284 - Santa Cruz - PE: 95,45% 285 - Capoeiras - PE: 95,449% 287 - Caiçara - PB: 95,425% 286 - Gameleiras - MG: 95,425% 288 - Rio do Sul - SC: 95,421% 288 - Getúlio Vargas - RS: 95,421% 290 - Turuçu - RS: 95,416% 291 - Paulista - PE: 95,412% 292 - São José do Herval - RS: 95,408% 293 - Jitaúna - BA: 95,389% 294 - Morro Reuter - RS: 95,385% 295 - Divisa Alegre - MG: 95,382% 295 - Itaguaçu - ES: 95,382% 295 - Araçoiaba da Serra - SP: 95,382% 295 - Jaquirana - RS: 95,382% 299 - Toritama - PE: 95,375% 300 - Malta - PB: 95,373% 301 - Seara - SC: 95,372% 302 - Nazária - PI: 95,368% 303 - Itarana - ES: 95,36% 303 - Peritiba - SC: 95,36% 305 - Saldanha Marinho - RS: 95,354% 306 - Jaboatão dos Guararapes - PE: 95,333% 307 - Espigão D'Oeste - RO: 95,326% 307 - Nova Russas - CE: 95,326% 307 - Serra Azul de Minas - MG: 95,326% 307 - Mombuca - SP: 95,326% 311 - Divisópolis - MG: 95,317% 312 - Cocal do Sul - SC: 95,278% 312 - Uruguaiana - RS: 95,278% 314 - Valentim Gentil - SP: 95,27% 315 - Livramento - PB: 95,264% 315 - Paulo de Faria - SP: 95,264% 317 - São Francisco do Sul - SC: 95,26% 318 - Guabiruba - SC: 95,252% 319 - Ribeirão Branco - SP: 95,247% 320 - Couto de Magalhães de Minas - MG: 95,226% 321 - Cerejeiras - RO: 95,225% 322 - Ibiam - SC: 95,222% 323 - Alcantil - PB: 95,213% 323 - Jerônimo Monteiro - ES: 95,213% 323 - Caiabu - SP: 95,213% 326 - Itagi - BA: 95,203% 327 - Irineópolis - SC: 95,196% 328 - Francisco Badaró - MG: 95,183% 329 - Guaiçara - SP: 95,181% 330 - Ipuaçu - SC: 95,174% 331 - Reginópolis - SP: 95,168% 332 - Morro do Chapéu do Piauí - PI: 95,157% 332 - Afonso Cláudio - ES: 95,157% 332 - Santa Rosa - RS: 95,157% 335 - Pérola - PR: 95,152% 336 - Senador Amaral - MG: 95,144% 337 - Rio Branco - AC: 95,139% 338 - São Lourenço do Sul - RS: 95,135% 339 - Ingaí - MG: 95,109% 340 - Tio Hugo - RS: 95,108% 341 - Salto do Lontra - PR: 95,105% 341 - Erechim - RS: 95,105% 343 - Salete - SC: 95,101% 343 - Vargem Bonita - SC: 95,101% 343 - Viadutos - RS: 95,101% 346 - Nova Roma do Sul - RS: 95,099% 347 - Diamantino - MT: 95,092% 348 - Silveirânia - MG: 95,078% 348 - Luiziânia - SP: 95,078% 350 - Manoel Viana - RS: 95,074% 351 - Itarantim - BA: 95,064% 352 - Angelândia - MG: 95,044% 352 - José Gonçalves de Minas - MG: 95,044% 352 - Santa Leopoldina - ES: 95,044% 352 - Brejo Alegre - SP: 95,044% 352 - São Sebastião da Grama - SP: 95,044% 352 - Chuí - RS: 95,044% 358 - Jardim de Piranhas - RN: 95,04% 359 - Massaranduba - PB: 95,035% 360 - Aracaju - SE: 95,033% 361 - São Julião - PI: 95,022% 362 - Aurora - CE: 95,022% 362 - Ibitiúra de Minas - MG: 95,022% 362 - Baixo Guandu - ES: 95,022% 365 - Guanambi - BA: 95% Art. 3º Os municípios do Rio Grande do Sul, que tiveram o Estado de Calamidade Pública reconhecido por meio da Portaria nº 1.467, e não encaminharam todos os dados de 2023 ao Siconfi até a data de corte, não foram considerados na apuração do Ranking Siconfi 2024, que analisou dados de 2023. Alegrete - RS Aratiba - RS Boa Vista das Missões - RS Cerro Branco - RS Dezesseis de Novembro - RS Estrela Velha - RS General Câmara - RS Guabiju - RS Jaguari - RS Júlio de Castilhos - RS Mormaço - RS Riozinho - RS São João do Polêsine - RS União da Serra - RS Vale Real - RS Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.232, DE 14 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 12/12/2023, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social WORK7 AUDITORES INDEPENDENTES LTDA CNPJ: 11.689.939/0001-21 Anterior Denominação Social WORK7 AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP CNPJ: 11.689.939/0001-21 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 17 DE JUNHO DE 2024 Nº 22.234 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCIO SOUTO BATISTA DE ALMEIDA, CPF nº ***.963.594-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.235 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por óbito, a autorização concedida a JOSE BEZERRA DE M E N EZ ES , CPF nº ***.644.233-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 40, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Delegação da competência prevista no artigo 8°, inciso X, do Regimento Interno da Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 12 de junho de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V e X, artigo 8° do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, bem como o que consta no Processo Susep nº 15414.628480/2019-00, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP e, em seus impedimentos eventuais, ao seu substituto legal, para decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos, de restituição e compensação da taxa de fiscalização, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Art. 2º Delegar competência ao Chefe do Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI e, em seus impedimentos eventuais, ao seu substituto legal, para decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos, de restituição e de compensação da taxa de fiscalização, com valor acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Art. 3º Fica revogada a Resolução Susep nº 8, de 13 de dezembro de 2021. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 41, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Estabelece os critérios e procedimentos para remoção, movimentação interna e realocação dos servidores do quadro de pessoal da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 12 de junho de 2024, considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Susep, aprovado pela Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.601143/2024-24, resolve: Art. 1º A remoção, a movimentação interna e realocação dos servidores do quadro de pessoal da Superintendência de Seguros Privados - Susep obedecerão ao disposto nesta Resolução e na legislação em vigor, e terão o objetivo de adequar o quadro efetivo às necessidades dos componentes organizacionais. Parágrafo único. Os servidores públicos federais de outras carreiras e empregados públicos em exercício na Susep submetem-se ao estabelecido nesta Resolução. Art. 2º A remoção, a movimentação interna e a realocação deverão considerar o perfil do servidor, suas competências, experiência profissional e formação acadêmica e o perfil exigido para a vaga, prevalecendo sempre o interesse da Administração Pública, exceto nos casos previstos em lei. Art. 3º Não será concedida remoção a pedido, a critério a Administração, com mudança de sede, a servidor em estágio probatório. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - componente organizacional: conjunto de unidades organizacionais hierarquicamente vinculadas, cujo responsável imediato seja titular de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível igual ou superior a treze, de acordo com a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; II - dimensionamento de força de trabalho: metodologia de planejamento da força de trabalho, operacionalizada através do Sistema de Dimensionamento de Pessoas - SISDP, em que se busca estabelecer a quantidade ideal de pessoas a ser aplicada em determinada tarefa, unidade ou organização; III - lista de unidades prioritárias: documento contendo as unidades organizacionais com prioridade para alocação de pessoas, alinhado com os objetivos estratégicos da Susep e que considera as necessidades prementes apuradas no curso do gerenciamento das atividades, projetos e iniciativas para o cumprimento da missão institucional da Autarquia; IV - movimentação interna: mudança de exercício do servidor dentro do mesmo componente organizacional, na mesma sede;Fechar