DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - permuta: troca de servidores entre componentes organizacionais;
VI - realocação: lotação de servidores que estavam cedidos, requisitados,
afastados, licenciados ou foram dispensados de função comissionada ou cargo de confiança.
VII - remoção: deslocamento do servidor do quadro efetivo, com ou sem
mudança de sede, que pode ocorrer nas seguintes modalidades:
a) remoção de ofício: mudança de lotação do servidor, exclusivamente no
interesse da Administração;
b) remoção a pedido, a critério da Administração: mudança de lotação do
servidor, por sua iniciativa, subordinada ao juízo da Administração; e
c) remoção a pedido, independente do interesse da Administração: mudança
de lotação do servidor para outra localidade para acompanhar cônjuge ou companheiro
também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, ou
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas; e
VIII - unidade organizacional: unidade administrativa registrada no Sistema
de Informações Organizacionais do Governo Federal (SIORG) à qual são atribuídas uma
lotação de servidores e uma função de chefia.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO
Art. 5º A remoção de ofício ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de pessoal em uma determinada unidade organizacional ou
localidade em função de demanda de serviço ou diminuição da força de trabalho por
exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, readaptação ou vacância por posse
em outro cargo inacumulável;
II - criação, extinção ou reestruturação de unidades organizacionais;
III -
processo seletivo
de realocação
de pessoal,
por iniciativa
da
Administração; ou
IV - demais situações em que a Administração considerar necessária, desde que a
autoridade responsável apresente motivação circunstanciada para a remoção do servidor.
Art. 6º Nas hipóteses de remoção de ofício com mudança de domicílio em
caráter permanente, é devida ajuda de custo ao servidor, conforme disposto no art. 53
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A remoção de ofício de servidor com mudança de domicílio
deverá ser precedida de análise de intenção de servidores no Cadastro de Remoção
que possam satisfazer a demanda.
Art. 7º A remoção de ofício constitui prerrogativa da Administração, desde
que motivado o ato.
Parágrafo único. Compete ao Superintendente da Susep autorizar a remoção
de ofício de servidor.
CAPÍTULO III
DA 
REMOÇÃO 
A 
PEDIDO,
INDEPENDENTE 
DO 
INTERESSE 
DA
A D M I N I S T R AÇ ÃO
Art. 8º A remoção a pedido, independente do interesse da Administração,
nas hipóteses fixadas no inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112, de 1990,
independe da aferição da conveniência e oportunidade do deslocamento.
Art. 9º A lotação do servidor na nova unidade observará as necessidades de
pessoal e deverá considerar preferencialmente o perfil do servidor, suas competências,
experiência profissional e formação acadêmica para definição da área de atuação.
Art. 10. A instauração do processo de remoção a pedido, por motivo de
saúde do servidor, de cônjuge, de companheiro ou dependente, competirá ao servidor
interessado, e conterá requerimento de remoção devidamente preenchido, conforme
formulário disponibilizado pela unidade pela gestão de pessoal, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - laudo médico atestando a doença alegada, a necessidade de remoção do
servidor e comprovação por junta médica oficial;
II - comprovação do vínculo de matrimônio, união estável ou dependência,
se for o caso; e
III - comprovação de que o dependente vive às expensas do servidor, se for
o caso, com a apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda de Pessoa
Física, ou outra forma hábil de comprovação, nos termos da Lei.
Art. 11. A instauração do processo de remoção a pedido para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deslocado no
interesse da Administração, competirá ao servidor interessado e conterá requerimento
de remoção devidamente preenchido, conforme formulário disponibilizado pela unidade
de gestão de pessoas, acompanhado dos seguintes documentos:
I
- documentação
comprobatória do
deslocamento
do(a) cônjuge
ou
companheiro(a); e
II - comprovação do vínculo de matrimônio ou união estável mediante
apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em
cartório.
Art. 12. A unidade de gestão de pessoas analisará o pedido de remoção
tendo em vista a regular instrução do processo.
Parágrafo único. Na hipótese do processo não atender ao disposto nesta
Resolução, será devolvido ao servidor para sua adequação.
Art. 13. Cumpridos os requisitos formais, o processo será encaminhado para
ciência do titular da unidade para a qual o servidor deseja ser removido.
Art. 14. A remoção a pedido, independente do interesse da Administração,
será efetivada mediante a publicação no Boletim de Gestão de Pessoas.
Art. 15. As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude
da remoção de que trata este Capítulo, correrão às expensas do servidor removido,
não fazendo jus à ajuda de custo.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. O Cadastro de Remoção de Servidores constitui cadastro com
informações básicas dos servidores interessados em remoção, o qual ficará disponível
para consultas na intranet.
§ 1º O cadastro conterá o nome do servidor, a data de inclusão no
cadastro, o componente e unidade organizacional de origem, o destino pretendido e
o currículo extraído do Sigepe Oportunidades.
§ 2º O servidor poderá informar como destino:
I - todas as unidades, caso o servidor tenha interesse em ser movimentado
para qualquer unidade que esteja adequado ao seu perfil;
II - uma Diretoria ou Departamento, Coordenação-Geral ou equivalente, ou
III - uma unidade organizacional específica.
Art. 17. O servidor poderá solicitar a inclusão ou exclusão no cadastro a
qualquer momento.
§ 1º A inclusão no cadastro será considerada solicitação de remoção, mas
não gera direito aos servidores ou componentes/unidades organizacionais mencionados
no cadastro, servindo apenas para verificação de servidores interessados em
movimentação.
§ 2º O registro do servidor ficará disponível para consulta por doze meses
a partir da inclusão no cadastro, podendo o servidor, após este prazo, solicitar nova
inclusão.
Art. 18. A unidade organizacional indicada como "destino pretendido"
poderá instruir um processo SEI, tipo gestão de pessoal - lotação/movimentação
interna do servidor, com a solicitação do servidor constante do cadastro de remoção
e encaminhar para a manifestação
do componente/unidade organizacional de
origem.
§ 1º O procedimento indicado no caput poderá ser realizado se a unidade
organizacional de destino do servidor estiver incluída na Lista de Unidades Prioritárias
e a unidade organizacional de origem não estiver incluída na mesma lista.
§ 2º O componente/unidade organizacional de origem encaminhará o
processo para a unidade de gestão de pessoas com a informação da data de liberação
do servidor, ou com o motivo da impossibilidade de liberação do servidor, para
deliberação entre as Diretoria ou Departamento envolvidos.
Art. 19. Os servidores removidos a pedido, a critério da Administração,
ficarão na área de destino por, no mínimo, doze meses, não podendo se inscrever no
Cadastro de Remoção de Servidores de que trata o art. 16 durante esse período.
CAPÍTULO V
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO - DFT E DA LISTA DE
UNIDADES PRIORITÁRIAS
Art. 20. Os Diretores e Chefe de Departamento, em comum acordo,
definirão a Lista de Unidades Prioritárias de que trata o art. 4º, inciso III, desta
Resolução, identificadas preferencialmente a partir dos relatórios extraídos do Sistema
de Dimensionamento de Pessoas.
§ 1º Caso não haja resultado do dimensionamento de força de trabalho com
atualização mínima de um ano, os Diretores e Chefe de Departamento, em comum
acordo, definirão a Lista de Unidades Prioritárias levando-se em consideração as
necessidades prementes das unidades apuradas no curso do gerenciamento das
atividades, projetos e iniciativas para o cumprimento da missão institucional, alinhado
com os objetivos estratégicos vigentes.
§ 2º A Lista de Unidades Prioritárias será composta:
I - por até dez unidades organizacionais com maior carência de pessoal; e
II - pelas unidades organizacionais com menos de dois servidores, excluindo
o titular da unidade.
§ 3º A Lista de Unidades Prioritárias deverá ser revista, no mínimo,
semestralmente para
manutenção do atendimento
ao disposto
no parágrafo
anterior.
§ 4º A unidade organizacional que receber servidor em movimentação será
excluída da Lista de Unidades Prioritárias, podendo retornar após a revisão da lista, de
acordo com o caput deste artigo, exceto para o caso das unidades previstas no inciso
II do §2º deste artigo, caso permaneça a condição de menos de dois servidores,
excluindo o titular da unidade.
§ 5º A unidade organizacional que passar a contar com com menos de dois
servidores, excluindo o titular da unidade, poderá ser incluída imediatamente na lista,
sem a necessidade de aguardar o prazo previsto no §3º deste artigo.
§ 6º Não serão incluídas na Lista de Unidades Prioritárias, para efeito do
inciso II do § 2º desta artigo, as unidades do tipo Coordenação-Geral ou Diretoria, por
naturalmente serem compostas apenas do titular da unidade organizacional.
Art. 21. A unidade de gestão de pessoas manterá a divulgação da Lista de
Unidades Prioritárias na intranet, para ciência de todos os servidores.
Art. 22. O titular do componente organizacional tem competência para
reorganizar a sua força de trabalho, com movimentação interna dos servidores entre
as unidades subordinadas, independentemente da manifestação do servidor envolvido,
desde que não haja mudança de sede ou de domicílio permanente.
§ 1º Na hipótese de movimentação interna prevista no caput deste artigo não
se aplicam os procedimentos previsto nesta Resolução, exceto o disposto no art. 2º.
§ 2º O titular do componente organizacional deverá abrir um processo SEI,
tipo gestão de pessoal - lotação/movimentação interna do servidor, e encaminhar à
unidade de gestão de pessoas para procedimentos necessários.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO SELETIVO PARA REALOCAÇÃO DE PESSOAL, POR INICIATIVA DA
A D M I N I S T R AÇ ÃO
Art. 23. O processo seletivo para relocação de pessoal, por iniciativa da
administração, observará as regras definidas previamente pela unidade de gestão de
pessoas, com as seguintes diretrizes mínimas:
I - a competência para autorizar a abertura do processo seletivo previsto no
caput deste artigo é do Superintendente da Susep;
II - a oferta de vagas terá ampla divulgação, podendo se inscrever os
servidores que preencham os requisitos constantes do edital;
III - a seleção dos candidatos será realizada por iniciativa da área de gestão
de pessoas, através do módulo de Currículos e Oportunidades do SouGov, com a
participação obrigatória do responsável pelo componente/unidade organizacional para
qual a(s) vaga(s) será(ão) disponibilizadas;
IV - o resultado da seleção será registrado no módulo de Currículos e
Oportunidades do SouGov e divulgado aos interessados, e
V - a efetivação da remoção observará as disposições do art. 5º.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO DE SERVIDORES AFASTADOS, LICENCIADOS OU DISPENSADOS
DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO DE CONFIANÇA
Art. 24. O servidor exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de
Função Comissionada, a pedido ou de ofício, permanecerá lotado na unidade em que
atuava como gestor até a conclusão do processo para lotação definitiva em unidade
organizacional, no prazo de até quinze dias.
Parágrafo único. Caso o processo de lotação do servidor exonerado não seja
finalizado no prazo mencionado no caput deste artigo, por inércia do servidor, a sua
lotação definitiva será decidida de ofício, com observância das demais premissas
previstas nesta Resolução.
Art. 25. O servidor exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de
Função Comissionada, a pedido ou de ofício, poderá manifestar em qual unidade
organizacional deseja sua lotação definitiva, dentre aquelas constantes da Lista de
Unidades Prioritárias.
§ 1º
O gestor
chefe da
unidade organizacional
indicada poderá
se
manifestar contrário à solicitação de lotação mencionada no parágrafo anterior, caso o
perfil do servidor, suas competências, experiência profissional e formação acadêmica
não sejam aderentes ao perfil exigido para a vaga, conforme disposto no art. 2º.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo a unidade de gestão de pessoas
deverá seguir com o processo de realocação indicando outras unidades da Lista de
Unidades Prioritárias para manifestação do servidor interessado.
Art. 26. Ao servidor exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de
Função Comissionada, a pedido ou de ofício, ainda é facultado:
I - manifestar interesse em permanecer na unidade em que atuava como
gestor, desde que tenha permanecido no Cargo em Comissão ou Função Comissionada
por, no mínimo, doze meses e haja anuência do novo gestor da unidade ou de seu
superior imediato; ou
II - retornar à unidade em que era lotado antes de assumir o Cargo em
Comissão ou Função Comissionada.
Art. 27. O servidor cedido, requisitado, afastado ou licenciado por período
superior a cento e vinte dias, nos termos da legislação, que retornar à Susep,
observará o procedimento disposto neste capítulo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de licença à
gestante e à adotante e ao afastamento de servidor titular de unidade organizacional,
caso seja mantida a função durante o afastamento.
Art. 28. A unidade de gestão de pessoas abrirá processo de realocação de
pessoal para cada servidor que esteja na situação prevista nos artigos 24 e 25.
§ 1º O processo de lotação seguirá o seguinte procedimento, a ser
conduzido pela área de gestão de pessoas:
I - informação ao servidor sobre as unidades que estão na Lista de Unidades Prioritárias;
II - informação aos gestores dessas unidades sobre a possibilidade de
movimentação do servidor, adicionando o seu currículo e histórico funcional; e
III - atribuição da lotação do servidor, após a manifestação favorável pelo
gestor da unidade indicada pelo servidor.
§ 2º Ao servidor licenciado para tratamento de saúde por período superior a
cento e vinte dias é facultado a possibilidade de optar pelo retorno à unidade de origem,
prioritariamente, independentemente desta constar da Lista de Unidades Prioritárias, para
permitir o aproveitamento do conhecimento e a continuidade dos trabalhos.
§ 3º Ao servidor licenciado para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu é facultado a possibilidade de optar pelo o retorno à unidade de origem,
prioritariamente, independentemente desta constar da Lista de Unidades Prioritárias, para
permitir o aproveitamento de experiência e conhecimento adquirido.
Art. 29. No período de lotação transitória de que trata o caput do art. 24,
o servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho regularmente estabelecida,
desenvolvendo as atividades que lhe forem incumbidas pelo novo gestor da unidade,
ou seu superior hierárquico.

                            

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