DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Ao servidor que estiver lotado nos órgãos descentralizados
e se enquadrar nas hipóteses do art. 24, aplica-se o disposto no caput deste artigo,
permanecendo seu exercício na unidade regional, desenvolvendo as atividades que lhe
forem incumbidas pelo chefe do respectivo órgão descentralizado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Em quaisquer das modalidades previstas no art. 1º desta Resolução
o servidor deverá desempenhar suas atividades na unidade de origem até a alteração
de sua unidade de lotação, que será efetivada após a publicação de ato no Boletim
de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. O ato deverá indicar a data de apresentação do servidor na
sua nova lotação, garantidas as férias e licenças já aprovadas.
Art. 31. Não se aplicam as regras desta Resolução nas hipóteses de
movimentação de pessoal para ocupar cargo comissionado ou função comissionada,
sendo compulsória a liberação pela unidade de origem.
Art.
32. 
A
permuta 
de
servidores 
entre
componentes/unidades
organizacionais 
poderá
ser 
realizada
diretamente 
pelos
titulares 
dos
componentes/unidades organizacionais envolvidos, independentemente da Lista de
Unidades Prioritárias ou do Cadastro de Remoção, devendo ser instruído processo SEI,
tipo gestão de pessoal - lotação/movimentação interna do servidor, encaminhado à
unidade de gestão de pessoas para operacionalização.
Art. 33. Os casos omissos
desta Resolução serão decididos pelo
Coordenador-Geral da CGPED.
Art. 34. Ficam revogadas:
I - a Deliberação SUSEP nº 224, de 06 de agosto de 2019;
II - a Deliberação SUSEP n.º 229, de 11 de novembro de 2019;
III - a Deliberação SUSEP n.º 239, de 9 de junho de 2020; e
IV - A Resolução SUSEP n.º 7, de 3 de novembro de 2021.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
CIRCULAR SUSEP Nº 703, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os critérios a serem utilizados na
determinação das unidades da federação em que o
estabelecimento 
opere 
adicionalmente 
e 
na
definição dos marcos de início e fim para apuração
dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados
de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de
Previdência
Complementar
Aberta e
dá
outras
providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 42 do Anexo I à
Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024 e tendo em vista o disposto na alínea
"b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 73 e
74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos I e II do
art. 5º e art. 7º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no
parágrafo 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.612153/2020-61, resolve:
Art. 1º Circular dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação
das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos
termos do Anexo I da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e sobre a definição dos
marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados
de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta,
instituída pela Lei nº 12.249, de 2010.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Circular aos resseguradores
locais e admitidos, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência
complementar, às sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados e
às sociedades seguradoras, com exceção das sociedades seguradoras que operam
seguro saúde, doravante denominados contribuintes.
Art. 2º Para os efeitos
desta Circular, considerar-se-ão unidades da
federação os Estados e o Distrito Federal.
Art.
3º Para
determinação
das unidades
da
federação
em que
o
estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei nº 12.249, de
2010, deverão ser consideradas todas as unidades da federação pertencentes às
regiões nas quais o contribuinte tenha tido autorização para operar em qualquer
período nos meses abrangidos pelas demonstrações financeiras a que se referir o
recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de
Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.
Art. 4º Nos casos em que a data da publicação do ato que represente a
autorização para iniciar ou finalizar a operação não coincidir com o início ou fim do
trimestre, respectivamente, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e
Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respectivo
trimestre será apurado pro rata dia e recolhido, conforme o caso, em até trinta dias
contados da data da publicação do ato correspondente, podendo acarretar,
eventualmente, direito à restituição de valor previamente recolhido.
§ 1º No caso em que a data da publicação do ato que homologar
reorganização societária em que todas as partes envolvidas deixarem de se submeter
ao poder de polícia da Susep não coincidir com o início ou fim do trimestre, o valor
da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização  e de
Previdência Complementar Aberta no respectivo trimestre será apurado e recolhido
conforme previsto no caput deste artigo.
§ 2º No caso de reorganização societária que, de alguma forma, acarrete a
continuidade de operação a ser fiscalizada pela Susep para ao menos um contribuinte
envolvido na reorganização, não haverá diferença de Taxa de Fiscalização a ser
recolhida ou restituída a qualquer dos contribuintes envolvidos na reorganização,
independentemente da continuidade de sua operação, referente à Taxa de Fiscalização
recolhida no trimestre em que for publicado o ato de homologação da reorganização,
ou mesmo em relação a trimestres anteriores.
Art. 5º O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e
Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta deverá ser
efetuado mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU,
disponibilizada
no sítio
da Superintendência
de Seguros
Privados -
Susep -
na
internet.
Parágrafo único. O contribuinte deverá contatar a Susep caso a GRU não
esteja disponível no sítio da Susep com antecedência de vinte e cinco dias em relação
ao último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro
de cada ano.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - Circular Susep nº 1, de 4 de janeiro de 1990;
II - Circular Susep nº 12, de 8 de outubro de 1996; e
III - Circular SUSEP nº 205, de 23 de outubro de 2002.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO
E REGULAÇÃO DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.036, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria Susep nº
8.186, de 21 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos artigos 5º e 43 da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.620606/2024-57, resolve:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo único sócio da
GALLAGHER RE LATIN AMERICA CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ nº
09.674.690/0001-39, com sede na cidade de São Paulo, na 17ª alteração de contrato social
realizada em 28 de fevereiro de 2024:
I - destituição do Sr. LUIZ EDUARDO ARARIPE do cargo de diretor;
II - eleição do Sr. DANIEL DA SILVA VEIGA para o cargo de diretor; e
III - consolidação do contrato social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.037, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.614048/2024-91, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de membros do comitê de auditoria de AIG
SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº 33.040.981/0001-50, com sede na cidade de São Paulo - SP,
conforme
deliberado
nas
assembleias gerais
ordinária
e
extraordinária
realizadas
cumulativamente em 26 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.038, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep
nº 15414.615323/2024-93, resolve:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ALFA
PREVIDÊNCIA E VIDA S.A., CNPJ nº 02.713.530/0001-02, com sede na cidade de São Paulo
- SP, nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 28
de março de 2024:
I - eleição de administradores; e
II - consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.039, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 39 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, com base no inciso V do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep
nº 15414.615848/2024-29, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administradores de EVIDENCE PREVIDÊNCIA
S.A., CNPJ nº 13.615.969/0001-19, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 28 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.040, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.613194/2024-07, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administradores de AXA SEGUROS S.A., CNPJ nº
19.323.190/0001-06, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado nas
assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 25 de março
de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.041, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº
8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no artigo 44 da
Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, combinado com o inciso I do artigo
5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do
processo Susep nº 15414.604870/2024-43, resolve:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único
de NOW SEGUROS S.A., CNPJ nº 46.973.571/0001-03, com sede na cidade de São Paulo
- SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 8 de janeiro de 2024:
I - aumento do capital social em R$ 80.249,63, elevando-o para R$ 1.939.596,36,
dividido em 2.289.254 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                            

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