Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800073 73 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Ao servidor que estiver lotado nos órgãos descentralizados e se enquadrar nas hipóteses do art. 24, aplica-se o disposto no caput deste artigo, permanecendo seu exercício na unidade regional, desenvolvendo as atividades que lhe forem incumbidas pelo chefe do respectivo órgão descentralizado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. Em quaisquer das modalidades previstas no art. 1º desta Resolução o servidor deverá desempenhar suas atividades na unidade de origem até a alteração de sua unidade de lotação, que será efetivada após a publicação de ato no Boletim de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. O ato deverá indicar a data de apresentação do servidor na sua nova lotação, garantidas as férias e licenças já aprovadas. Art. 31. Não se aplicam as regras desta Resolução nas hipóteses de movimentação de pessoal para ocupar cargo comissionado ou função comissionada, sendo compulsória a liberação pela unidade de origem. Art. 32. A permuta de servidores entre componentes/unidades organizacionais poderá ser realizada diretamente pelos titulares dos componentes/unidades organizacionais envolvidos, independentemente da Lista de Unidades Prioritárias ou do Cadastro de Remoção, devendo ser instruído processo SEI, tipo gestão de pessoal - lotação/movimentação interna do servidor, encaminhado à unidade de gestão de pessoas para operacionalização. Art. 33. Os casos omissos desta Resolução serão decididos pelo Coordenador-Geral da CGPED. Art. 34. Ficam revogadas: I - a Deliberação SUSEP nº 224, de 06 de agosto de 2019; II - a Deliberação SUSEP n.º 229, de 11 de novembro de 2019; III - a Deliberação SUSEP n.º 239, de 9 de junho de 2020; e IV - A Resolução SUSEP n.º 7, de 3 de novembro de 2021. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS CIRCULAR SUSEP Nº 703, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente e na definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 42 do Anexo I à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024 e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos I e II do art. 5º e art. 7º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.612153/2020-61, resolve: Art. 1º Circular dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e sobre a definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, instituída pela Lei nº 12.249, de 2010. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Circular aos resseguradores locais e admitidos, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados e às sociedades seguradoras, com exceção das sociedades seguradoras que operam seguro saúde, doravante denominados contribuintes. Art. 2º Para os efeitos desta Circular, considerar-se-ão unidades da federação os Estados e o Distrito Federal. Art. 3º Para determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei nº 12.249, de 2010, deverão ser consideradas todas as unidades da federação pertencentes às regiões nas quais o contribuinte tenha tido autorização para operar em qualquer período nos meses abrangidos pelas demonstrações financeiras a que se referir o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta. Art. 4º Nos casos em que a data da publicação do ato que represente a autorização para iniciar ou finalizar a operação não coincidir com o início ou fim do trimestre, respectivamente, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respectivo trimestre será apurado pro rata dia e recolhido, conforme o caso, em até trinta dias contados da data da publicação do ato correspondente, podendo acarretar, eventualmente, direito à restituição de valor previamente recolhido. § 1º No caso em que a data da publicação do ato que homologar reorganização societária em que todas as partes envolvidas deixarem de se submeter ao poder de polícia da Susep não coincidir com o início ou fim do trimestre, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respectivo trimestre será apurado e recolhido conforme previsto no caput deste artigo. § 2º No caso de reorganização societária que, de alguma forma, acarrete a continuidade de operação a ser fiscalizada pela Susep para ao menos um contribuinte envolvido na reorganização, não haverá diferença de Taxa de Fiscalização a ser recolhida ou restituída a qualquer dos contribuintes envolvidos na reorganização, independentemente da continuidade de sua operação, referente à Taxa de Fiscalização recolhida no trimestre em que for publicado o ato de homologação da reorganização, ou mesmo em relação a trimestres anteriores. Art. 5º O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta deverá ser efetuado mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponibilizada no sítio da Superintendência de Seguros Privados - Susep - na internet. Parágrafo único. O contribuinte deverá contatar a Susep caso a GRU não esteja disponível no sítio da Susep com antecedência de vinte e cinco dias em relação ao último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. Art. 6º Ficam revogadas: I - Circular Susep nº 1, de 4 de janeiro de 1990; II - Circular Susep nº 12, de 8 de outubro de 1996; e III - Circular SUSEP nº 205, de 23 de outubro de 2002. Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.036, DE 10 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos artigos 5º e 43 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.620606/2024-57, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo único sócio da GALLAGHER RE LATIN AMERICA CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ nº 09.674.690/0001-39, com sede na cidade de São Paulo, na 17ª alteração de contrato social realizada em 28 de fevereiro de 2024: I - destituição do Sr. LUIZ EDUARDO ARARIPE do cargo de diretor; II - eleição do Sr. DANIEL DA SILVA VEIGA para o cargo de diretor; e III - consolidação do contrato social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.037, DE 12 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.614048/2024-91, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de membros do comitê de auditoria de AIG SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº 33.040.981/0001-50, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 26 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.038, DE 12 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.615323/2024-93, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A., CNPJ nº 02.713.530/0001-02, com sede na cidade de São Paulo - SP, nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 28 de março de 2024: I - eleição de administradores; e II - consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.039, DE 12 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 39 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.615848/2024-29, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administradores de EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 13.615.969/0001-19, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 28 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.040, DE 12 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.613194/2024-07, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administradores de AXA SEGUROS S.A., CNPJ nº 19.323.190/0001-06, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 25 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.041, DE 12 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no artigo 44 da Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, combinado com o inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.604870/2024-43, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de NOW SEGUROS S.A., CNPJ nº 46.973.571/0001-03, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 8 de janeiro de 2024: I - aumento do capital social em R$ 80.249,63, elevando-o para R$ 1.939.596,36, dividido em 2.289.254 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHOFechar