DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Arquivamento do pedido
Interessado: SANG WON HAN
Processo: 08018.024387/2024-98
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, arquiva o processo,
tendo em vista o não cumprimento de exigência, nos termos do Art. 40 da Lei 9.784/99.
Assunto: Arquivamento do pedido
Interessado: TANIA TAMARIS MEZA DAVALOS
Processo: 08018.024825/2024-18
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, arquiva o processo,
tendo em vista o não cumprimento de exigência, nos termos do Art. 40 da Lei 9.784/99.
Assunto: Arquivamento do pedido
Interessado: MARIA EUGENIA FERNANDES DOS SANTOS MALAGUTI
Processo: 08018.019480/2020-57
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, arquiva o processo,
tendo em vista o não cumprimento de exigência, nos termos do Art. 40 da Lei 9.784/99.
Assunto: Arquivamento do pedido
Interessado: NADA BAIDOUN
Processo: 08018.024152/2024-04
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, arquiva o processo,
tendo em vista o não cumprimento de exigência, nos termos do Art. 40 da Lei 9.784/99.
Assunto: Arquivamento do pedido
Interessado: JONATAN YAIR GOMEZ CASTELLON
Processo: 08018.022630/2024-33
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, arquiva o processo,
tendo em vista o não cumprimento de exigência, nos termos do Art. 40 da Lei 9.784/99.
LAÍS TELES DE MENEZES
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANDAMENTO PROCESSUAL
DESPACHO DECISÓRIO Nº 18/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.003276/2017-11
Nos termos do art. 70, §5º da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º, do
RI-Cade, defiro o pedido de dilação de prazo de defesa solicitado na petição SEI 1400598.
Saliento que, nos termos do §1º do art. 152 do RI-Cade, o presente deferimento da dilação
de prazo de defesa aproveita a todos os demais Representados, independentemente de
requerimento.
RAQUEL MAZZUCO SANT`ANA
Coordenadora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 14 DE JUNHO DE 2024
Nº 692/2024
Ato de Concentração nº 08700.003957/2024-16. Requerentes: Projeto Imobiliário DI 56 SPE
Ltda. e SPE IRA 07 Ltda. Advogados: Ricardo Franco Botelho, Aurélio Marchini Santos,
Daniel Costa Caselta, Victoria Malta Corradini, Elisa Hime Funari, Mylena Augusto de Matos
e Bruno Micalli Pedrinelli. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 693/2024
Ato de Concentração nº 08700.002809/2024-76. Requerentes: Cocamar Cooperativa
Agroindustrial e Coanorp - Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense. Advogados:
Carolina Pimentel Scopel, Cintia Eliane Meyer e Luiz Guilherme Gama de Oliveira. Decido
pela aprovação sem restrições.
Nº 694/2024
Ato de Concentração nº 08700.004025/2024-82. Requerentes: Star Japan Acquisition Co.,
Ltd. e Panasonic Automotive Systems Co., Ltd. Advogados: Marcel Medon Santos, Raquel
Jorge, Natália Felix e Leticia Yada. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/2024/GAB2/CADE DE 14 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 08700.007656/2023-72
Requerentes: Gerdau Açominas S.A., Fundação Ouro Branco, Unimed Conselheiro Lafaiete
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., Unimed São João Del Rei Cooperativa de Trabalho
Médico e Unimed Inconfidentes Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogados(as): Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Mayara Lins Ogea,
Felipe Carvalho Eleutério de Lima e outros.
Terceiro Interessado: Hapvida Participações e Investimentos S.A.
Advogados(as): Cristianne Saccab Zarzur, Alessandro Pezzolo Giacaglia e outros.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade
O presente Ato de Concentração foi distribuído para minha relatoria em 04 de
junho de 2024, conforme certidão nos autos (SEI 1397072).
Nos termos do Despacho SG nº 625/2024 (SEI 1394533), a Superintendência-Geral
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), com base nos artigos 13, XII e
57, II, da Lei 12.529/2011, impugnou este Ato de Concentração, recomendando sua rejeição.
Dessa forma, de acordo com o artigo 58 da Lei n° 12.529/2011 e o artigo 124,
caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Cade ("RICade"), intime-se as
Requerentes e a Terceira Interessada para que, se desejarem, se manifestem, no prazo
legal, acerca da recomendação da SG/Cade sobre o Ato de Concentração em epígrafe,
constante do Parecer n° 12/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1394443).
Ao Protocolo, para a intimação das Requerentes por meio de seus procuradores
legais
nos
seguintes 
endereços
de
e-mail:
djunqueira@cascione.com.br,
mrodrigues@cascione.com.br, mlins@cascione.com.br e feleuterio@cascione.com.br, e da
Terceira Interessada através de seus procuradores legais nos seguintes endereços de e-mail:
czarzur@pn.com.br e agiacaglia@pn.com. br, conforme estipulado no artigo 56, §4º, do RICade.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Relator
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 81/GM/MME, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD, no âmbito do Ministério de Minas
e Energia, na modalidade presencial e teletrabalho,
em regime de execução parcial e integral.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-
SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o que consta no Processo nº
48340.002791/2023-82, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, na modalidade presencial e teletrabalho,
em regime de execução parcial e integral.
§ 1º Os dirigentes máximos das Secretarias deverão publicar os seus respectivos
atos de instituição, até 10 de julho de 2024, observado o disposto no Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022.
§ 2º A Chefia de Gabinete, no que tange aos órgãos de assessoria direta e
imediata ao Ministro de Estado, exercerá a competência para publicação do ato de
instituição de que trata o § 1º.
§ 3º Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de
publicação desta Portaria Normativa, até a publicação dos atos de instituição de que trata
o § 1º.
§ 4º O titular da Secretaria-Executiva publicará no Boletim de Serviço atos
complementares e modelos de documentos a serem seguidos pelas unidades
organizacionais, para operacionalização e acompanhamento do Programa de Gestão e
Desempenho.
Art. 2º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho, na
modalidade teletrabalho integral, no máximo 30% (trinta por cento), do total da força de
trabalho de cada unidade instituidora deste Ministério.
Art. 3º Os participantes do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade
teletrabalho parcial, deverão exercer suas atividades laborais presencialmente nas
dependências do órgão, no mínimo, 2 (duas) vezes na semana.
Art. 4º Será admitida a modalidade teletrabalho em regime de execução
integral, com ânimo de residência no exterior, por prazo determinado, desde que
observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art.
12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 5º Fica vedada a participação no Programa de Gestão de Desempenho dos
agentes públicos ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial.
Parágrafo único. A vedação, de que trata o caput, poderá ser excepcionalizada
pelo dirigente máximo desta Pasta.
Art. 6º Fica delegada ao titular da Secretaria-Executiva competência para:
I - suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, e alterações
desta Portaria Normativa de autorização, conforme previsto no art. 3º, § 4º, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022;
II - conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior,
conforme previsto no art. 12, inciso V, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
III - instituir Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD no âmbito do
Ministério de Minas e Energia como instância consultiva e deliberativa sobre conflitos
residuais, com funcionamento a ser determinado em Portaria específica.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo Adjunto competência para
consolidar as informações e os resultados referentes ao Programa de Gestão e
Desempenho do Ministério de Minas e Energia e enviar os dados aos Órgãos Centrais do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e do Sistema de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, nos termos do art. 4º, § 5º, do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Normativa nº 9/GM/MME, de 28 de abril de 2021.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.783/SNTEP/MME, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19
de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de
2019, nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro
de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.001979/2024-94, resolve:
Art. 1º Autorizar a Pan American Energy Comercializadora de Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 48.251.703/0001-19, a importar e a exportar energia elétrica
interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019, nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de
2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à:
da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de
importação;
da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de
geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
- SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 2019, nº
60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;

                            

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