DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b. Aprovação da alteração do Estatuto Social.
Dando prosseguimento, com base nos Pareceres da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Notas Técnicas
da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, a União
votou, nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da Infraero pelo(a):
I - aprovação do Relatório da Administração e Demonstrações Financeiras,
referentes ao exercício findo em 31.12.2023, com as seguintes recomendações da
STN:
a) transcrever os assuntos referenciados por meio de link no Relatório da
Administração, acrescentando as informações complementares úteis à compreensão do
negócio e geração de valor, conforme a melhor prática em vigor, assegurando-se a
estrutura e informações básicas do Relatório da Administração: estrutura de
governança corporativa (estrutura, órgãos e indicadores de governança, sistema de
integridade, transparência, gestão de riscos e governança de TI), recursos humanos
(quantidade, faixa etária, percentual por sexo e etnia, plano de cargos, capacitações,
segurança no trabalho, desempenho e meritocracia), perspectivas e planos em curso e
futuros (Plano Estratégico plurianual e principais desafios e ações futuras), desempenho
econômico e financeiro (sustentabilidade financeira, gestão e execução orçamentária,
análise dos resultados, principais indicadores econômico-financeiros) e proteção ao
meio ambiente (sustentabilidade ambiental, redução de resíduos poluentes e de
consumo de recursos naturais); e
b) proceder à conciliação dos saldos de Adiantamento para Futuro Aumento
de Capital - AFAC registrados pela Infraero com os registros do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI apurados pela STN para fins de
atendimento à demanda do Tribunal de Contas da União, constante do Acordão nº
1567/2021 - TCU - Plenário, de 30/06/2021.
II - aprovação da proposta de destinação do resultado do exercício de 2023,
qual seja, utilização do lucro líquido de R$ 490.074.589,24 (quatrocentos e noventa
milhões, setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro
centavos) para abater prejuízos acumulados, conforme abaixo:
.
Componente
Valor em R$
. Prejuízos acumulados em 31.12.2022 após redução de capital
aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, de 28.03.2023
(1.096.656.929,10)
. (+) Lucro Líquido do Exercício de 2023
490.074.589,24
. (=) Saldo de prejuízos acumulados em 31.12.2023
(606.582.339,86)
IIII - fixação da remuneração dos administradores, membros do Conselho
Fiscal e membros do Comitê de Auditoria, para o período de abril de 2024 a março
e 2025 (Nota Técnica SEST nº 13910/2024/MGI, de 25 de abril de 2024), nos seguintes
termos:
a)
Administradores (presidente,
diretores
e
membros do
Conselho
de
Administração): até R$ 5.305.621,16 (cinco milhões, trezentos e cinco mil, seiscentos e
vinte e um reais e dezesseis centavos);
b)
Conselho Fiscal:
até
R$ 177.459,54
(cento e
setenta
e sete
mil,
quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos);
c) Comitê de Auditoria: até R$ 203.381,28 (duzentos e três mil, trezentos e
oitenta e um reais e vinte e oito centavos);
d) é vedado o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado
na assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza
e verbas de representação, nos termos do art. 152 da Lei n.º 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
e) compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna
e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e
individual da remuneração dos membros estatutários definidos na assembleia geral;
f) o pagamento da remuneração
variável dos diretores (RVA) está
condicionado à rigorosa observância dos termos e condições constantes dos programas
aprovados previamente pela SEST/MGI, inclusive do teto remuneratório previsto no §
9º do art. 37 da Constituição;
g) é vedado o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que,
eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da
formalização do acordo coletivo de trabalho na sua respectiva data-base;
h) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade
do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise
jurídica;
i) em situações em que o diretor seja também empregado da empresa
estatal federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do
Tribunal Superior do Trabalho);
j) o pagamento da rubrica "Quarentena" está condicionado à aprovação da
Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da
legislação vigente;
k) o pagamento da rubrica
"Auxílio Moradia" está condicionado à
observância das leis orçamentárias e à implementação de regulamento interno,
aprovado pelo Conselho de Administração;
l)
o pagamento
da previdência
complementar
está condicionado
à
observância do disposto no artigo 202, §3º da Constituição Federal e no artigo 16 da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
m) delegar ao Conselho de Administração a competência para distribuir a
remuneração dos diretores.
IV - Eleição das seguintes pessoas, com as recomendações do Comitê de
Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração:
a) pela recondução de Renato Bigliazzi, brasileiro, divorciado, advogado,
portador da Carteira de Identidade nº **04437**, expedida pela SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o nº ***.729.598-**, residente (...) em Brasília/DF, para compor o
Conselho
de
Administração para
o
período
de
gestão de
2024/2026,
como
representante do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (Ofício SEI nº
17831/2024/MGI, de 15.02.2024);
b) pela eleição de Marcone
Pereira dos Santos, brasileiro, casado,
administrador, portador da Carteira de Identidade nº *.563.0**, expedida pela SSP/DF,
inscrito no CPF/MF sob o nº ***.705.941-**, residente (...) em Brasília/DF, para compor
o Conselho Fiscal, na qualidade de membro titular, como representante do Ministério
de Portos e Aeroportos, em substituição a Alexandre Navarro Garcia (Ofício nº
85/2024/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR, de 03.03.2024).
- aumento do capital social, sem a emissão de novas ações, de R$
2.580.771.549,42 (dois bilhões, quinhentos e oitenta milhões, setecentos e setenta e
um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) para R$
2.636.671.056,30 (dois bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, seiscentos e setenta
e um mil, cinquenta e seis reais e trinta centavos), tendo em conta os valores
registrados em Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) no total de R$
55.899.506,88 (cinquenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos
e seis reais e oitenta e oito centavos), com a correspondente alteração do art. 6º do
seu Estatuto Social da Infraero, para que nele conste a nova expressão monetária do
capital social, conforme redação adiante:
REDAÇÃO VIGENTE
Art. 6º O capital social da Infraero, totalmente realizado, é de R$
2.580.771.549,42 (dois bilhões, quinhentos e oitenta milhões, setecentos e setenta e
um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), dividido em
12.736.344 (doze milhões, setecentas e trinta e seis mil, trezentas e quarenta e quatro)
ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
NOVA REDAÇÃO
Art. 6º O capital social da Infraero, totalmente realizado, é de R$
2.636.671.056,30 (dois bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, seiscentos e setenta
e um mil, cinquenta e seis reais e trinta centavos), dividido em 12.736.344 (doze
milhões, setecentas e trinta e seis mil, trezentas e quarenta e quatro) ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal.
VI - aprovação da alteração estatutária nos termos abaixo:
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 21. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na
forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
(...)
§ 2º Fica assegurado aos administradores e conselheiros fiscais, bem como
aos ex-administradores
e ex-conselheiros,
o conhecimento
de informações
e
documentos
constantes de
registros ou
de
bancos de
dados da
Companhia,
indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de
atos praticados durante o seu prazo de gestão ou de atuação, conforme o caso.
(...)
Art.
22.
A
Companhia
poderá
manter
contrato
de
seguro
de
responsabilidade civil permanente em favor dos administradores e conselheiros fiscais,
na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das
despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos
instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à organização.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 21. Os integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos
Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos
ou danos causados no exercício de suas atribuições.
(...)
§ 2º Fica assegurado aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva
e dos Conselhos de Administração e Fiscal, o conhecimento de informações e
documentos
constantes de
registros ou
de
bancos de
dados da
Companhia,
indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de
atos praticados durante o seu prazo de gestão ou de atuação, conforme o caso.
(...)
Art.
22.
A
Companhia
poderá
manter
contrato
de
seguro
de
responsabilidade civil permanente em favor dos integrantes e ex-integrantes da
Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal, na forma e extensão
definidas pelo conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e
honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face
deles
e
eventuais
responsabilizações,
relativos
às
suas
atribuições
junto
à
organização.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião,
lavrando-se a presente ata que, após lida e achada conforme, foi aprovada e segue
devidamente assinada.
Ass.) Alexandre Jennings Canedo- Secretário, Leandro Monteiro de Souza
Miranda - Presidente, Humberto Manoel Alves Afonso - Representante da União,
Rogério Jesus Alves de Oliveira - Representante do Conselho Fiscal e Eduardo Roberto
Stuckert Neto - Superintendente Jurídico.
Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio.
LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal
Registro nº 2555872 em 10/06/2024 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e
protocolo
DFN2427932866
-
20/05/2024.
Autenticação:
80EA4D7225FBDEA6A2A0FFB76BAB12E259A41. Fabianne Raissa da Fonseca - Secretária-Geral.
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 168, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 147, de 15
de maio de 2023, que institui as diretrizes dos
procedimentos para recuperação, abrangidas a
restituição e a cobrança administrativa, dos valores
creditados
ou
disponibilizados
indevidamente,
relativos ao período posterior ao óbito do titular de
benefício previdenciário ou assistencial.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista
o que consta no Processo Administrativo nº 35014.214069/2020-04, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 147, de 15 de maio de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 27. Nos casos de insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito
pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem
justificativa ou com justificativa improcedente, deverá ser adotado procedimento de
ressarcimento em desfavor do agente pagador por meio da Coordenação-Geral de
Pagamento de Benefícios - CGPAG, que é a responsável pela gestão dos contratos
bancários.
........................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO V
.................................................................................................................
Seção II
Do encaminhamento à Polícia Federal - PF e ao Ministério Público Federal - MPF" (NR)
"Art.
55.
Quando
identificado
o
responsável
pelo
saque
pós-óbito,
independentemente do ressarcimento do crédito nas modalidades previstas nesta Instrução
Normativa, deverá ser emitida representação de notícia-crime à Polícia Federal ou ao
Ministério Público Federal." (NR)
"Art. 56. A notícia-crime expedida deverá ser acompanhada de cópia do processo
em que se constatou a irregularidade e conter, dentre outras, as seguintes informações:
..........................................................................................." (NR)
"Art. 58. Em sendo descoberta qualquer nova informação que auxilie na
persecução penal, deverá ser encaminhada à PF ou ao MPF, nos casos que lhe couber."
.............................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
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