DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº112  | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
6.2.6.6 Para fins de reconhecimento da documentação, no momento do upload, o solicitante deve selecionar corretamente o “tipo de documento” 
no sistema.
6.2.6.7 A taxa referente ao projeto deve ser recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio SCAT, de acordo com endereço e área construída 
especificada no Projeto Técnico ou documento oficial comprobatório de área, bem como a classificação do maior risco existente.
6.2.6.7.1 O protocolo de análise será validado e disponibilizado para impressão somente após a conclusão do envio dos documentos solicitados via 
sistema SCAT e compensação do pagamento da taxa.
6.2.6.7.2 O pagamento da taxa de aprovação de projeto de edificação gestora deverá ser realizado considerando a área construída total da edificação.
6.2.6.8 O Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio (CEPI) tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para analisar o Projeto Técnico.
6.2.6.9 O não atendimento dos procedimentos e das configurações disciplinadas no item 6.2 e o envio de arquivos com informações incompletas ou 
não pertinentes ao processo de segurança contra incêndio, pode ensejar apontamentos de irregularidades no procedimento de análise.
6.2.6.10 O Projeto Técnico deve ser analisado conforme ordem cronológica de entrada.
6.2.6.10.1 A ordem cronológica pode ser alterada para o atendimento das ocupações ou atividades temporárias ou por interesse da administração 
pública, conforme a complexidade de cada caso e mediante a anuência do Chefe da Célula de Análise do Comando de Engenharia.
6.2.6.10.1.1 Terá prioridade de atendimento as edificações que forem formalmente notificadas por autoridade da administração pública.
6.2.6.10.2 Os Projetos Técnicos de edificações complexas podem, excepcionalmente, ser analisados em prazo superior.
6.2.6.10.3 Durante a análise, se o Projeto Técnico necessitar de soluções técnicas diversas daquelas previstas nas normas técnicas de segurança 
contra incêndio, o processo deve ser encaminhado para ser analisado mediante Câmara Técnica.
6.2.6.11 A critério do CEPI, as aprovações das análises nos processos de segurança contra incêndio podem ser efetivadas acompanhadas de orien-
tações técnicas, desde que não comprometam a conferência das medidas de segurança contra incêndio em vistoria técnica.
6.2.6.12 O Certificado de Aprovação de Projeto será disponibilizado no sistema SCAT, que deve encaminhar uma mensagem para os endereços 
eletrônicos cadastrados no processo.
6.2.6.13 O CBMCE não faz impressão, edição ou qualquer modificação nos documentos, salvo para incluir carimbo de aprovação nas pranchas. O 
resultado final do processo deve apenas culminar em um documento de aprovação ou reprovação no sistema SCAT.
6.2.7 Autenticidade do projeto eletrônico
6.2.7.1 O CBMCE disponibiliza na internet uma ferramenta de consulta pública para que qualquer interessado possa verificar a autenticidade de 
uma planta eletrônica aprovada.
6.2.8 Anulação de Projeto Técnico
6.2.8.1 A anulação do Projeto Técnico deve ser realizada, quando:
a. for verificada a ocorrência de falha ou vício durante o processo de análise, motivada pelo interessado ou não, que comprometa as medidas de 
segurança contra incêndio previstas para a edificação ou área de risco;
b. for verificada a inexistência ou falta de habilitação do responsável técnico que atuou no projeto ao tempo da aprovação do mesmo; e;
c. o responsável técnico fornecer dados incorretos ou inverídicos no sistema SCAT;
6.2.9 Substituição ou Recarimbação do Projeto Técnico
6.2.9.1 Substituição do Projeto Técnico
6.2.9.1.1 A edificação ou área de risco que se enquadrar dentro de uma das condições abaixo relacionadas devem ter o Projeto Técnico substituído:
a. mudanças de leiaute, ampliação ou diminuição de área construída que implique o redimensionamento dos elementos das saídas de emergência, 
tais como tipo e quantidade de escadas, acessos, portas, rampas, lotação e outros;
b. mudanças de leiaute, ampliação ou diminuição de área construída que implique o redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra 
incêndio existente, tais como a pressão, a vazão, a potência da bomba de incêndio e a reserva de incêndio;
c. ampliação de área que implique a adoção de nova medida de segurança contra incêndio (medida não prevista anteriormente);
d. ampliação de área que represente riscos isolados em relação à edificação existente, desde que possua as mesmas medidas de segurança contra 
incêndio, podem-se manter as medidas de segurança na área anteriormente aprovada e aplicar os parâmetros constantes das normas vigentes na área ampliada. 
Nesse caso, deverá ser gerado um Documento de Arrecadação Estadual - DAE complementar com a diferença de área.
e. alteração nas características de armazenamento ou quantidade de líquidos combustíveis e inflamáveis que implique a adoção de nova medida de 
segurança contra incêndio (medida não prevista anteriormente), ou seu redimensionamento;
f. a mudança de ocupação da edificação ou área de risco, com ou sem agravamento de risco que implique a ampliação das medidas de segurança 
contra incêndio existentes ou exigência de nova medida de segurança contra incêndio;
g. a mudança de leiaute da edificação, área de risco ou dos sistemas instalados que implique a adoção de nova medida de segurança ou torne ineficaz 
a medida de segurança prevista no Projeto Técnico existente;
h. o aumento ou diminuição da altura da edificação ou área de risco que implique na retirada ou adoção de nova medida de segurança contra incêndio, 
redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente ou rotas de fuga;
i. sempre que, em decorrência de várias ampliações ou diversas alterações, houver acúmulo de plantas que dificultem a compreensão e o manuseio 
do PSIP por parte do CEPI, a decisão para substituição cabe ao chefe do Núcleo de Análise.
6.2.9.1.2 O Pagamento de DAE será referente à área alterada em relação à área total do projeto a ser substituído, porém a representação deverá ser 
de toda edificação.
6.2.9.1.2.1 Nas alterações parciais de projeto de incêndio, se não for possível indicar com precisão a área que será efetivamente objeto de análise, 
deve ser realizada uma cobrança de DAE proporcional, conforme Nota 01.
6.2.9.1.2.2 Caso haja alteração em todas as áreas ou pavimentos do projeto de incêndio já aprovado, o DAE será referente à área construída total.
Nota 01
Cálculo de taxa proporcional sem possibilidade de definição precisa da área:
Para tanto, calcula-se a área total da edificação, divide-se pelo número total de sistemas preventivos exigidos para a edificação e multiplica-se pela quantidade de sistemas alterados.
Exemplo: Para uma edificação com 6.000 m² de área são exigidos 12 sistemas e medidas de combate a incêndio, na alteração do projeto de incêndio serão modificados o gás combustível canalizado 
mudança na localização dos dutos e tipo da central de alarme:
6.000 m² / 12 = 500 m²
500 m² x 2 sistemas e medidas de SCI = 1.000 m² para taxa proporcional
6.2.9.1.3 As edificações que tiveram ampliação/ redução de área ou alteração de seu leiaute interno em até 20% deve-se verificar uma das situações 
abaixo:
a) Se após as alterações todas as áreas da edificação continuarem protegidas pelas Medidas de Segurança do projeto anteriormente aprovado, não 
será necessário adaptar e nem acrescentar novos sistemas, salvo exceções da Nota 02;
b) Se após as alterações alguma área da edificação ficar desprotegida, devem ser aplicadas as Normas vigentes no momento da análise apenas para 
ampliar as medidas de segurança que o projeto anteriormente aprovado possuía.
Nota 2
A análise deverá ser realizada adotando as Normas Técnicas vigentes para: Iluminação de Emergência; Sinalização de Emergência e Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio.
6.2.9.1.4 Para edificações onde a alteração seja acima de 20% da área construída originalmente aprovada, deverão ser aplicadas as exigências e 
parâmetros constantes das normas vigentes no momento da análise a toda edificação, ressalvadas as exceções da Norma Técnica de Edificações Existentes.
6.2.9.1.5 Casos não previstos em norma deverão ser submetidos à Câmara Técnica Ordinária – CTO para que sejam decididas soluções para situações 
específicas, por solicitação do projetista, quando o mesmo discordar de laudo emitido por militar analista, com a devida justificativa técnica e documental.
6.2.9.2 Recarimbação do Projeto Técnico
6.2.9.2.1 É a complementação de informações ou alterações técnicas relativas ao Projeto Técnico aprovado, por meio de documentos encaminhados 
ao CEPI, via sistema SCAT, que ficam apensos ao Projeto Técnico.
6.2.9.2.2 A recarimbação do Projeto Técnico não implica no pagamento de nova taxa de análise de
projeto.
6.2.9.2.3 São aceitas as modificações ou complementações desde que não se enquadrem nos casos previstos no item 6.2.9.1 – Substituição do 
Projeto Técnico.
6.3 Projeto Técnico para Ocupação Temporária (PTOT)
6.3.1 Circos, parques de diversão, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos e assemelhados devem ser regularizados por 
meio de PTOT.
6.3.1.1 O prazo máximo da licença deve ser de até seis meses, prorrogável uma única vez, por igual período.
6.3.1.2 A instalação temporária localizada em área externa de uma edificação permanente, com isolamento de risco de acordo com a norma específica, 
pode ser regularizada independentemente da licença da edificação.
6.3.1.2.1 Deve ser exigida a licença da edificação permanente, caso a instalação temporária localizada em área externa não possua isolamento de 
risco de acordo com a norma específica.

                            

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