DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            222
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº112  | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
6.3.1.3 As instalações temporárias em áreas abertas e sem controle de acesso não devem ser objeto de regularização por meio de PTOT.
6.3.1.4 Ocupações do grupo F para eventos temporários localizadas no interior de edificações permanentes devem:
6.3.1.4.1 Atender as medidas de segurança contra incêndio previstas nas Normas Técnicas contra incêndio para sua ocupação original, acrescidas 
das exigências para a atividade temporária.
6.3.1.4.2 Edificação gestora (permanente) deverá estar regularizadas junto ao CBMCE.
6.3.2 Composição
6.3.2.1 O PTOT deve ser composto pelos seguintes documentos:
a) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pela elaboração do Projeto Técnico;
b) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pela montagem das estruturas temporárias do evento, caso existam;
c) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pela instalação dos equipamentos elétricos e sistemas de iluminação do evento;
d) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pelo grupo motogerador;
e) atestado de brigada de incêndio;
f) nota fiscal dos extintores;
g) plantas das medidas de segurança contra incêndio e pânico, instalações e áreas de risco conforme Anexo B e pranchas padronizadas disponíveis 
no site do CEPI;
h) planta de implantação, quando houver mais de uma edificação ou área de risco dentro do mesmo lote ou conjunto de edificações ou por solici-
tação do CEPI;
i) memorial de cálculo de dimensionamento de lotação e saídas de emergência em centros esportivos e de exibição, circos, parques, shows artísticos 
e assemelhados que exijam controle de acesso;
j) Teste de estanqueidade, quando fizer uso de GLP/GN.
6.3.3 Planta de instalação e ocupação temporária
6.3.3.1 A planta eletrônica deve conter:
a) área dos compartimentos e larguras das saídas em escala padronizada com cotas;
b) lotação da edificação e áreas de risco;
c) indicação de todas as dependências, áreas de risco, arquibancadas, arenas e outros espaços destinados à permanência de público, instalações, 
equipamentos, brinquedos de parques de diversões,
palcos, centrais de gases inflamáveis, local de instalação do grupo motogerador, enfim, tudo o que for fisicamente instalado, sempre com a identi-
ficação das medidas da respectiva área;
d) nota com os seguintes dizeres: “A responsabilidade pelo controle de acesso ao recinto e da lotação, bem como em manter as saídas desimpedidas 
e desobstruídas, e demais exigências constantes na norma técnica, é do responsável pela organização do evento”;
e) os símbolos gráficos dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, nas cores descritas no item 6.2.4.2, conforme NT específica;
f) prever quadro de área e legenda das medidas contra incêndio utilizadas no projeto.
6.3.4 Apresentação para avaliação junto ao CBMCE
6.3.4.1 O PTOT deve ser protocolado com antecedência mínima de 03 (três) dias da realização do
evento.
6.3.4.2 Depois de instalada toda a proteção exigida, deve ser realizada a vistoria após o pagamento da taxa e emitido o respectivo Certificado de 
Conformidade, caso não haja irregularidades, com validade somente para a data e o endereço onde esteja localizada a instalação na época da vistoria.
6.3.4.3 A taxa de análise do PTOT deve ser calculada de acordo com a área construída, incluindo as áreas edificadas, dos estandes, bares, camarotes, 
de barracas, de arquibancadas cobertas, de palcos e similares, excluindo-se as áreas destinadas aos estacionamentos descobertos.
6.3.4.3.1 Considera-se área construída para PTOT toda estrutura temporária utilizada na realização do evento, ainda que descoberta;
6.4 Disposições gerais para apresentação de Projeto Técnico
6.4.1 Cada medida de segurança contra incêndio deve ser dimensionada conforme o critério existente em uma única norma, vedando o uso de mais 
de um texto normativo para uma mesma medida de segurança contra incêndio.
6.4.2 É permitido o uso de norma estrangeira quando o sistema de segurança estabelecido oferecer melhor nível de segurança.
6.4.3 Caso o CBMCE não disponha de norma específica sobre determinado item de segurança, deverá ser adotado normas de acordo com a seguinte 
ordem de prioridade:
(ISO);
a) Normas de Corpos de Bombeiros de outros estados brasileiros, conforme orientação do CEPI;
b) Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
c) National Fire Protection Association (NFPA) e International Organization for Standardization
6.4.4 Se o responsável técnico fizer uso de norma estrangeira, deverá apresentá-la anexada ao Projeto Técnico no ato de sua entrega para análise.
6.4.5 A medida de segurança contra incêndio adicional, ou seja, aquela não prescrita como obrigatória pelas Normas de Segurança contra Incêndio 
das edificações e áreas de risco, que não interfiram nos sistemas prescritos na legislação não deve ser objeto de avaliação pelo CEPI.
6.4.6 Devem ser adotados todos os modelos de documentos previstos em Normas Técnicas para apresentação nos Projetos Técnicos, porém, é 
permitida a reprodução por meios eletrônicos, dispensando- se símbolos e brasões neles contidos.
6.4.7 A análise deve ser realizada de maneira minuciosa, abrangendo-se todos os sistemas e medidas de segurança previstos no projeto, lançando-se 
as eventuais irregularidades em laudo de correção.
6.4.8 Quando for emitido o laudo de correção informando as irregularidades constatadas pelo CEPI, o interessado deve encaminhar resposta circuns-
tanciada, por meio de Carta Resposta sobre os itens emitidos, esclarecendo as providências adotadas para que o Projeto Técnico possa ser reanalisado pelo 
CEPI até a sua aprovação.
6.4.9 O pagamento da taxa de análise implica no direito da realização de quantas análises forem necessárias dentro do período de um ano a contar 
da data de emissão do primeiro laudo de correção.
7 PROCEDIMENTOS DE VISTORIA TÉCNICA DE REGULARIZAÇÃO
7.1 Solicitação de vistoria
7.1.1 A vistoria técnica de regularização da edificação ou área de risco é realizada mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do 
procurador ou do responsável técnico, com a apresentação dos documentos constantes no item 7.2.
7.1.2 O projeto técnico contendo as plantas eletrônicas aprovadas e carimbada no CBMCE deve ser disponibilizada ao vistoriador de forma física 
no ato da vistoria, impressas de forma legível, em formato de papel A0 ou A1.
7.1.3 O interessado deve solicitar a vistoria no sistema SCAT e anexar a documentação solicitada de forma eletrônica por meio de upload no sistema.
7.1.4 Os arquivos eletrônicos devem ser nomeados de acordo com seu tipo, exemplo:
● Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas, CMAR, Atestado de Brigada de Incêndio, Laudo de Estanqueidade, memorial descritivo, 
ART, entre outros, sem constar nome de empresa ou outra indicação no documento.
7.1.5 A solicitação da vistoria técnica de regularização deve ser precedida de criteriosa e detalhada inspeção visual e ensaio dos sistemas de segurança 
contra incêndio realizada pelo responsável técnico, que atestará a instalação ou manutenção, de acordo com as normas técnicas vigentes.
7.1.5.1 O solicitante ou responsável técnico que inserir os dados no sistema SCAT assume a responsabilidade pela veracidade das informações.
7.1.6 Caso o interessado não conheça o número do processo, poderá solicitar informações mediante o “Fale Conosco” disponível no site do CEPI.
7.1.7 A taxa referente à vistoria deve ser recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio SCAT, de acordo com endereço e área construída especi-
ficada no Projeto Técnico ou documento oficial comprobatório de área, bem como a classificação do maior risco existente.
7.1.7.1 O pagamento da taxa de vistoria de edificação gestora deverá ser realizado considerando a área construída total da edificação.
7.1.8 Nos casos de ocupações temporárias, a taxa de vistoria deve ser calculada de acordo com a área construída aprovada em projeto técnico 
temporário, incluindo as áreas edificadas, dos estandes, bares, camarotes, de barracas, de arquibancadas cobertas, de palcos e similares, excluindo-se as 
áreas destinadas aos estacionamentos descobertos.
7.1.9 O pagamento de taxas realizado através de DAE que apresentar irregularidades junto ao CEPI deve ter seu processo de vistoria invalidado, 
devendo o interessado comparecer ao atendimento presencial do cepi para regularização.
7.1.10 O processo de vistoria deve ser reiniciado quando a irregularidade for sanada, mediante solicitação do interessado.
7.1.11 Nos casos de vistorias parciais, conforme orientações do CEPI, o interessado deve informar a área a ser vistoriada no sistema SCAT. Caso 
haja alguma inconformidade, o serviço presencial estará disponível para consulta na sede do CEPI.
7.1.11.1 O pagamento da taxa para vistoria parcial deve corresponder à área solicitada.
7.1.11.2 A vistoria parcial é permitida em edificações e áreas de risco nas seguintes situações:
a) Edificações que possuam isolamento de risco conforme parâmetros da norma Separação entre edificações;
7.1.13 Quando da vistoria em edificação ou área de risco que possua critério de isolamento através de parede corta-fogo, a vistoria deve ser executada 
nos ambientes que delimitam a parede corta-fogo no mesmo lote e que tenham medidas de segurança contra incêndio independentes.
7.1.14 As vistorias técnicas devem ser realizadas conforme ordem cronológica de protocolo de entrada.
7.1.14.1 A ordem cronológica pode ser alterada para o atendimento das ocupações ou atividades temporárias ou por interesse da administração 
pública, conforme a complexidade de cada caso e mediante a anuência do Chefe da Vistoria.

                            

Fechar