DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº112  | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
7.1.15 A critério do CEPI, as vistorias técnicas podem ser aprovadas com orientações, desde que não comprometam o desempenho de cada medida 
de segurança contra incêndio exigida para a edificação ou área de risco.
7.1.16 Devido à peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação passíveis de serem regularizadas através de PTOT, a solicitação de vistoria deve 
ser protocolada no Corpo de Bombeiros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, em relação à data de início do evento.
7.2 Documentos necessários para a vistoria técnica de regularização de acordo com o risco e/ou medida de segurança existente na edificação e área 
de risco
7.2.1 Comprovante de responsabilidade técnica (ART ou RRT):
a. de instalação ou de manutenção dos sistemas de utilização de gases inflamáveis;
b. de instalação ou manutenção do grupo motogerador;
c. de conformidade das instalações elétricas, conforme Norma Técnica específica;
d. de instalação ou manutenção do controle do material de acabamento e revestimento;
fogo;
e. de instalação ou manutenção do revestimento dos elementos estruturais protegidos contra o
f. de instalação ou manutenção do sistema de pressurização de escadas;
g. de instalação ou manutenção do sistema de hidrantes ou mangotinhos;
h. de instalação ou manutenção do sistema de chuveiros automáticos;
i. de inspeção ou manutenção de vasos sob pressão;
j. de instalação ou manutenção da compartimentação vertical de shaft e de fachada envidraçada ou similar;
k. dos sistemas de controle de temperatura, de despoeiramento e de explosão, para silos;
l. da licença de funcionamento para instalações radioativas, nucleares ou de radiografia industrial, ou qualquer instalação que trabalhe com fontes 
radioativas. Documento emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autorizando o funcionamento da edificação e área de risco;
m. de aplicação de lona de cobertura de material específico, conforme determinado na Norma Técnica específica de coberta combustíveis, para 
ocupação com lotação superior a 100 (cem) pessoas;
n. de instalação e estabilidade das arquibancadas e estruturas desmontáveis;
o. de instalações dos brinquedos de parques de diversão;
p. de instalação e estabilidade dos palcos;
q. de instalação e estabilidade das armações de circos;
r. de outros sistemas, quando solicitados pelo CEPI;
s. Sistema de Proteção contra Descarga Atmosférica (SPDA);
t. Subestação elétrica;
u. Elevador de emergência;
v. Heliponto;
w. Estanqueidade de GLP/GN;
x. Pressurização de escada
7.2.1.1 Pode ser emitido um único comprovante de responsabilidade técnica onde o profissional habilitado se responsabiliza pelos preventivos de 
combate a incêndio e pânico dentro do seu âmbito de competência técnica.
7.2.1.2 O comprovante de responsabilidade técnica deve ser emitido para os serviços específicos de instalação ou manutenção das medidas de 
segurança contra incêndio previstas na edificação e área de risco.
7.2.1.3 O comprovante de responsabilidade técnica de instalação é exigido na solicitação da primeira vistoria técnica de regularização.
7.2.1.4 O comprovante de responsabilidade técnica de manutenção é exigido na renovação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros.
7.2.1.5 Quando houver apenas um responsável técnico por mais de uma medida de segurança contra incêndio instalada, pode ser emitido um único 
comprovante de responsabilidade técnica.
7.2.1.6 Para os casos de mais de um responsável técnico pelas medidas de segurança contra incêndio instaladas, podem ser emitidos vários compro-
vantes de responsabilidade técnica, desmembrados conforme limite de competência de cada profissional.
7.2.1.7 O comprovante de responsabilidade técnica deve ser digitalizado para envio mediante upload, em formato PDF, apresentando, de forma 
legível, todos os dados, incluindo o QRcode.
7.2.1.7.1 Em caso de não aceitação de comprovante de responsabilidade técnica por estar incorreta ou sem validade, o processo será reprovado, 
devendo ser realizada nova solicitação de serviço.
7.2.1.8 Os documentos acima deverão ser apresentados no ato da vistoria pelo CBMCE de forma
física.
7.2.1.9 Nos casos de parques de diversão, além da ART, deverá ser apresentado laudo de avaliação das estruturas e instalações elétricas.
7.2.2 Atestado de Brigada de Incêndio
7.2.2.1 Documento, disponível no Anexo G, que atesta que os ocupantes da edificação receberam treinamentos teóricos e práticos de prevenção e 
combate a incêndio, emitido por responsável técnico credenciado.
7.2.3 Termo de responsabilidade das saídas de emergência
7.2.3.1 Documento, disponível no Anexo E, que atesta que as portas de saída de emergência da edificação estão instaladas com sentido de abertura 
no fluxo da rota de fuga e que permanecerão abertas durante o horário laboral, quando for permitido, devendo ser assinado pelo proprietário ou responsável 
pelo uso.
7.2.4 Memorial de segurança contra incêndio das estruturas para as condições descritas na Norma Técnica específica quanto à resistência das paredes 
e elementos estruturais, para comércio ou armazenamento de fogos de artifício
7.2.5 Cópia da habilitação do blaster, responsável pela montagem do uso de fogos de artifício.
7.2.6 Vistoria de evento temporário deve ter apresentação dos seguintes documentos físicos:
a. comprovante de responsabilidade técnica de instalação das medidas de segurança contra incêndio;
b. atestado de brigada de incêndio;
c. comprovante de responsabilidade técnica de instalação ou manutenção do controle do material de acabamento e revestimento;
d. comprovante de responsabilidade técnica da lona de cobertura de material específico para ocupação com lotação superior a 100 (cem) pessoas, 
conforme determinado na Norma Técnica específica;
e. comprovante de responsabilidade técnica de montagem de estruturas;
f. comprovante de responsabilidade técnica de instalações eletroeletrônicas;
g. comprovante de responsabilidade técnica do grupo motogerador;
h. nota fiscal de compra (se novos) ou de serviços (se manutenidos) dos extintores;
i. teste de estanqueidade (caso faça uso de GLP/GN);
7.2.6.1 Os demais documentos devem ser entregues ao CEPI no decorrer da vistoria para a obtenção do Certificado de Conformidade, mediante 
apresentação física no ato da certificação.
7.2.6.2 A não apresentação de documentação exigida em vistorias acarretará na criação do Relatório de Irregularidade;
7.3 Durante a vistoria técnica de regularização
7.3.1 Deve haver pessoa habilitada com conhecimento do funcionamento das medidas de segurança contra incêndio para que possa manuseá-las 
quando da realização da vistoria.
7.3.2 A primeira vistoria em edificação ou área de risco deve abranger todos os sistemas e medidas de segurança instaladas, relacionando-se às 
irregularidades eventualmente encontradas no Relatório de Irregularidade.
7.3.3 Durante a realização de vistoria, constatada uma ou mais das alterações constantes do item 6.2.8.1, tal fato deve implicar na apresentação de 
novo Projeto Técnico.
7.3.4 Durante a realização da vistoria, constatada uma ou mais das alterações constantes do item 6.2.8.2, tal fato deve implicar a atualização do 
Projeto Técnico (Recarimbação).
7.3.5 Quando constatado em vistoria que o Projeto Técnico possui alguma não conformidade passível de anulação, o vistoriador deverá emitir 
relatório de irregularidade e o interessado deverá encaminhar o Projeto Técnico ao CEPI, o qual será submetido a uma reanálise.
7.3.6 A aprovação ou a não aprovação (por não conformidade) da edificação, constatada em vistoria, deve ser registrada no sistema SCAT, a fim 
de ser consultada eletronicamente pelo solicitante.
7.3.7 A solicitação de retorno de vistoria deve ser realizada diretamente no site do CEPI.
7.3.8 As medidas de segurança contra incêndio instaladas na edificação ou área de risco e não previstas no Projeto Técnico podem ser aceitas como 
medidas adicionais de segurança, desde que não interfiram na cobertura das medidas originalmente previstas no Projeto Técnico. Tais medidas não precisam 
seguir os parâmetros previstos em normas, porém, se não for possível avaliar no local da vistoria a interferência da medida de proteção adicional, o interessado 
deve esclarecer posteriormente, por meio de carta-resposta em projeto técnico, a medida adotada para avaliação no CEPI.
7.3.9 Em local de reunião de público, o responsável pelo uso ou proprietário deve manter, na entrada da edificação ou área de risco, uma placa 
indicativa contendo a lotação máxima permitida.

                            

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