224 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024 7.4 Emissão do Certificado de Conformidade 7.4.1 Após a realização da vistoria na edificação ou área de risco e aprovação pelo vistoriador, deve ser emitido pelo CEPI o respectivo Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiro. 7.4.2 O Certificado de Conformidade somente poderá ser emitido para edificação ou área de risco que tenha todas as medidas de segurança contra incêndio instaladas e em funcionamento, de acordo com o Projeto Técnico aprovado. 7.5 Emissão do Certificado de Conformidade Simplificado (CCS) 7.5.1 O CCS é o documento emitido através do SCAT para edificações que se enquadram nos critérios estabelecidos em portaria específica do CBMCE. 7.5.2 O CCS terá validade imediata conforme informações inseridas no SCAT, podendo ser anulado mediante a constatação de dados inverídicos. 7.6 Prazos de validade do Certificado de Conformidade 7.6.1 O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico terá, em regra geral, conforme a lei 16.361 de 2017, validade de: I – 2 (dois) anos para Risco Alto; II – 3 (três) anos para Risco Médio; III – 4 (quatro) anos para Risco Baixo. 7.6.1.1 Para Projeto Técnico para Ocupação Temporária (PTOT), o prazo de validade do Certificado de Conformidade deve ser para o período da realização do evento, não podendo ultrapassar o prazo de seis meses, prorrogável uma vez, por igual período, e somente deve ser válido para data e o endereço onde foi efetuada a vistoria e mantida a estrutura aprovada originalmente. 7.6.1.2 A validade do certificado de conformidade da edificação dependente será a mesma atribuída à edificação gestora. 7.7 Cancelamento, retificação e anulação de Certificado de Conformidade 7.7.1 Cancelamento e retificação 7.7.1.1 A certificação emitida pelo CBMCE pode ser cancelada por solicitação do interessado ou de ofício pela Administração, quando for identi- ficado não conformidades ou erros nos dados constitutivos do documento. 7.7.1.2 Uma nova certificação será emitida após o cancelamento com o mesmo prazo de validade da licença cancelada, desde que mantida as carac- terísticas de classificação de risco e área construída. 7.7.1.3 O pedido de cancelamento com proposta de retificação de dados deve ser realizado por meio de nova solicitação do interessado, apresentando carta-resposta. Neste caso, o Certificado de Conformidade retificado continuará com o mesmo prazo de validade do documento anterior. 7.7.2 Anulação 7.7.2.1 Anulação do Certificado de Conformidade deve ocorrer nos casos previstos na normatização de segurança contra incêndio do CBMCE. 7.8 Prazo para realização de vistoria 7.8.1 O CEPI tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para a realização da vistoria técnica de regularização. 7.9 Disposições gerais da vistoria técnica de regularização 7.9.1 Para renovação do Certificado de Conformidade, o responsável deve solicitar nova vistoria ao CEPI. 7.9.2 As alterações de dados referentes ao Projeto Técnico, que não impliquem na substituição, devem ser encaminhadas por meio de recarimbação com carta-resposta juntamente com cópias de documentos que comprovem o teor da solicitação. 7.9.3 O interessado deve solicitar a renovação do Certificado de Conformidade diretamente no sistema SCAT. 7.9.4 O pagamento da taxa de vistoria implica no direito da realização de quantos retornos forem necessários dentro do período de um ano a contar da data de emissão do primeiro Relatório de Irregularidade. 7.9.5 O prazo máximo para solicitação de retorno de vistoria é de até 1 ano a contar da data de emissão do primeiro relatório de vistoria apontando as irregularidades. Após este prazo é exigido o recolhimento de novo emolumento 7.9.6 Não deve ser recolhida nova taxa quando o retorno de vistoria for provocado pelo CEPI. 7.9.7 O proprietário ou o gestor de uso da edificação ou área de risco é responsável pela manutenção e funcionamento das medidas de segurança contra incêndio sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio. 7.9.8 O plano de emergência deve conter a planta de risco de incêndio, nos termos da NT específica, conforme modelo do Anexo C. 7.9.8.1 Uma cópia impressa do projeto de incêndio e pânico aprovado deve ser apresentada ao militar vistoriador no ato da vistoria in loco. 7.9.8.2 Uma cópia impressa do projeto de incêndio e pânico aprovado deve permanecer disponível na portaria ou recepção da edificação, de forma que seja facilitado o acesso ao documento pelos ocupantes e equipes do CBMCE, em caso de emergências. 7.10 Cassação do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico do CBMCE 7.10.1 Quando constatado pelo CEPI que ocorreram alterações prejudiciais nas medidas de segurança contra incêndio da edificação e áreas de risco que possua Certificado de Conformidade com prazo de validade em vigência, deve ser instaurado o procedimento administrativo pelo Comandante do CEPI, verificando a necessidade ou não da cassação do documento. 7.10.2 Para a avaliação da irregularidade constatada na instalação ou funcionamento da medida de segurança contra incêndio deve ser levado em consideração a possibilidade de reparação imediata e ininterrupta pelo proprietário ou responsável pelo uso, respeitando a complexidade da medida de segurança. 7.10.3 Verificado que o proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco não tomou as providências necessárias para a reparação da irregularidade, o CEPI deve emitir ofício ao interessado informando a cassação do Certificado de Conformidade. 7.10.4 O proprietário ou responsável pelo uso poderá recorrer do ato de cassação por meio de recurso junto ao CEPI. 7.10.5 A Prefeitura deve ser informada, por ofício, sobre o ato de cassação do Certificado de Conformidade, após a conclusão do procedimento. 8 SOLICITAÇÃO DE VISTORIA POR AUTORIDADE PÚBLICA 8.1 A solicitação de vistoria pode ser encaminhada ao CBMCE por autoridade da administração pública, via ofício, desde que tenha competência legal para tal. 8.2 A solicitação de vistoria deve ser feita via ofício com timbre do órgão público, contendo endereço da edificação e áreas de risco, endereço e telefone do órgão solicitante, motivação do pedido e identificação do funcionário público signatário. 8.3 A contar da data de entrada do ofício no CEPI, o CBMCE deve responder nos prazos legais das requisições e as demais solicitações em trinta dias, salvo prazo diverso imposto por autoridade competente. 9. CÂMARA TÉCNICA 9.1 A Câmara Técnica é grupo colegiado do CEPI para atuar em grau recursal na análise das decisões proferidas nos processos de regularização das edificações ou áreas de risco ou para atuar na emissão de pareceres técnicos em casos excepcionais. 9.1.1 O termo “Câmara Técnica” faz referência ao que a lei denomina de “Comissão Técnica”. 9.2 A Câmara Técnica pode ser acionada por requerimento do responsável, devidamente cadastrado no SCAT, nas fases do processo de análise ou de vistoria de segurança contra incêndio ou quando houver necessidade de relatório ou parecer técnico em casos especiais, como forma de garantir a manutenção de exigências de futuro Projeto Técnico, a exemplo de: a. solicitação fundamentada para isenção excepcional de medidas de segurança contra incêndio; b. aplicação de normas internacionais; c. utilização de novos sistemas construtivos; d. aplicação de novos conceitos de medidas de segurança contra incêndio; e. quando houver discordância do interessado em relação às não conformidades apontadas pelo CEPI e esgotadas as argumentações técnicas na fase de análise regulamentar; f. casos em que o CEPI entenda que, dada a sua peculiaridade ou complexidade, recomenda- se a avaliação por grupo técnico colegiado. 9.3 Competência para solicitar Câmara Técnica 9.3.1 São competentes para solicitar Comissão Técnica: proprietário, responsável pelo uso, procurador ou responsável técnico. 9.3.2 A solicitação deverá ser realizada por meio do processo cadastrado no SCAT, em grau de recurso, ou documento eletrônico direcionado ao comando do CEPI, no caso de Consulta Técnica. Em ambos os casos, a solicitação deverá estar acompanhada de documentos que comprovem a competência do solicitante e os argumentos apresentados. 9.3.3 Nos casos em que for necessário anexar plantas de projetos para serem avaliadas pela Câmara Técnica, estas devem ser apresentadas formato eletrônico e atender à forma estabelecida no item 6.2.4.2 desta norma. 9.3.4 Os arquivos eletrônicos devem ser nomeados de acordo com seu tipo, sem constar nome de empresa ou outra indicação no documento. 9.4 Modalidades de Câmara Técnica 9.4.1 As Câmaras Técnicas possuem as seguintes modalidades: 1) Câmara Técnica Ordinária (CTO); 2) Câmara Técnica Extraordinária (CTE); 3) Câmara Técnica de Autorização para Ajustamento (CTAA). 9.4.2 Câmara Técnica Ordinária (CTO) 9.4.2.1 A CTO é composta por 03 (três) analistas mais um suplente, também analista, nomeados pelo Comando do CEPI através de portaria. 9.4.2.1.1 Caso o processo esteja em análise por um dos componentes da CTO, este não participará da decisão da CTO, sendo substituído pelo suplente. 9.4.2.4 A solução do requerimento será dada por meio de Relatório Técnico. 9.4.3 Câmara Técnica Extraordinária (CTE)Fechar