DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº112  | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
9.4.3.2 Os membros da CTE serão nomeados por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, sendo um total de 
07 (sete) membros, devendo ser oficiais da ativa, preferencialmente detentores de formação superior na área de engenharia ou arquitetura.
9.4.3.3 A CTE é utilizável na fase de análise, como segundo grau de recurso das decisões da CTO, ou quando há necessidade de consulta técnica e 
estudo de casos especiais como forma de garantir ao interessado a manutenção de exigências de segurança contra incêndio e pânico de PSCIP, a exemplo de:
a) solicitação de isenção de medidas de segurança contra incêndio;
b) análise de normas internacionais e nacionais;
c) utilização de novos sistemas construtivos ou de novos conceitos de medidas de segurança contra incêndio;
d) casos em que o CEPI não possua os instrumentos adequados para a avaliação em análise ou vistoria.
9.4.3.4 Além dos requisitos constantes desta Norma, quando se tratar de edificações ou de outra atividade diferenciada, o CEPI poderá determinar 
outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à segurança contra incêndios, devendo estas serem analisadas por CTE, prevista neste regulamento.
9.4.3.5 As solicitações de análise de consultas técnicas pela CTE devem ser protocoladas por meio do Fale Conosco, devendo o requerimento ser 
anexado a partir do modelo padrão disponível no site do CEPI.
9.4.3.7 Nas solicitações de consulta técnica para a CTE será cobrada taxa de Parecer Técnico do CEPI, conforme diretrizes da Lei Estadual 15.838/2015.
9.4.3.8 A solução do requerimento será dada por meio de Parecer Técnico.
9.4.4 Câmara Técnica de Autorização para Termo de Ajustamento (CTAA)
9.4.4.1 A CTAA é o instrumento administrativo que tem por objetivo avaliar a concessão de prazo, mediante pedido fundamentado pelo responsável 
técnico, para a implementação das medidas de segurança contra incêndio previstas no PSCIP aprovado ou em processo de aprovação e deve contemplar, 
necessariamente, a adoção de medidas compensatórias de segurança em conformidade com os objetivos definidos na legislação de segurança contra incêndio 
do Estado do Ceará.
9.4.4.2 Após a avaliação da CTAA, poderá ser emitido o Termo de Ajustamento (TA) que apresentará os prazos legais para execução e instalação 
das medidas de segurança elencadas pela Câmara.
9.4.4.3 O requerimento para o TA deverá ser fundamentado e submetido via Fale Conosco para apreciação da CTAA.
9.4.4.4 A admissibilidade do requerimento será avaliada pela CTAA, que poderá negar o pedido caso a Câmara verifique que a fundamentação não 
justifique a concessão do TA.
9.4.4.5 No requerimento do TA, deverá ser apresentado o comprovante do recolhimento da taxa referente à Parecer Técnico, que, mesmo no caso 
de negativa do termo, estará válida nos termos do Art. 10 da Lei 15.838/2015.
9.4.4.6 A CTAA será composta por no mínimo 02 (dois) e no máximo 03 (três) oficiais do CEPI, previamente nomeados pelo Comandante do 
CEPI, que avaliará cada caso.
9.4.4.7 A autorização para ajustamento se destinará a adoção de medidas compensatórias de segurança preventiva contra incêndio ou que impliquem 
na necessidade de prazo para a devida regularização da edificação ou área de risco, a critério da comissão designada para este fim.
9.4.4.8 A solicitação deve restringir-se apenas aos itens de irregularidades constatadas na vistoria técnica e que necessitem de prazo para seu ajustamento.
9.4.5 Dos Recursos
9.4.5.1 Será aceito recurso das decisões relacionadas às análises de projetos de combate a incêndio e pânico, no prazo de 30 dias corridos da emissão 
do laudo de correção de projeto, direcionado a CTO.
9.4.5.1.1 O recurso deve ser requerido no próprio processo em discussão através de solicitação por Carta Resposta, já com as devidas justificativas 
e contestações.
9.4.5.1.2 O recurso deve ser embasado nas Normas Técnicas de segurança contra incêndio e pânico utilizadas pelo CBMCE e deve apresentar nova 
justificativa técnica para a sua apresentação.
9.4.5.1.3 O recurso será avaliado em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos da data de entrada do requerimento.
9.4.5.2 Das decisões proferidas pela CTO, o interessado poderá ainda solicitar recurso em segundo grau para a CTE.
9.4.5.2.1 O recurso em segundo grau deve ser requerido no próprio processo em discussão através de solicitação por Carta Resposta, já com as 
devidas justificativas e contestações.
9.4.5.2.2 O recurso em segundo grau deve ser embasado nas Normas Técnicas de segurança contra incêndio e pânico utilizadas pelo CBMCE e deve 
apresentar nova justificativa técnica para a sua apresentação.
9.4.5.2.3 O recurso em segundo grau será avaliado em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data de entrada do requerimento.
9.4.5.2.4 Da decisão proferida pela CTE não caberá mais recurso administrativo para o processo.
9.4.5.3 Caso o interessado não apresente o recurso dentro dos prazos estabelecidos, este não será mais aceito.
9.5 Disposições gerais
9.5.1 Os pareceres das Câmaras Técnicas são atemporais e podem considerar a evolução tecnológica, as peculiaridades da edificação, as normas 
internacionais, buscando a melhor saída para manter as condições mínimas de segurança da edificação objeto de análise e buscando a preservação da vida 
das pessoas, mitigação de danos patrimoniais e possibilidade de atuação do CBMCE em eventual caso de sinistro havendo observações a serem apontadas.
10 CONSULTA TÉCNICA
10.1 É a consulta realizada por responsável técnico, encaminhada para a CTE, solicitando a interpretação, bem como assuntos não previstos em 
Norma Técnica, devendo ser encaminhado via Fale Conosco disponível no site do CEPI.
11 PARECER TÉCNICO
11.1 O Parecer Técnico é um instrumento administrativo oriundo da CTE, sob o crivo do comandante do CEPI, originário de consulta formal, tendo 
como objetivo padronizar interpretações, procedimentos, esclarecer sobre obscuridade, lacunas, divergências observadas na normatização de segurança contra 
incêndio ou impossibilidade técnica de execução dos sistemas previstos em norma.
11.2 O CEPI deve analisar o caso concreto ou a dúvida apresentada, produzir o Parecer Técnico para a homologação do Comandante do CEPI.
11.3 Os Pareceres Técnicos devem ser disponibilizados no site do CEPI.
11.4 Na solicitação de Parecer Técnico deve ser cobrada taxa do CEPI para o serviço, conforme normatização específica.
12 DAS PENALIDADES
12.1 As penalidades estão reguladas na Lei nº 16.361, de 09 de outubro de 2017 e atualizações.
13 ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS
13.1 Estão isentos do pagamento de taxa:
a. os órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal;
b. o Microempreendedor Individual (MEI), referente à regularização da edificação em que se encontra instalado, nos termos do § 3º do Art. 4º da 
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; alterado pela Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014 e atualizações;
c. outros que a legislação determinar.
d. Edificações dependentes, cuja taxa referente a área foi recolhida através da edificação gestora. Esta isenção abrange o pagamento de taxas de 
aprovação de projetos de construção ou de vistoria técnica.
13.2 As entidades isentas do pagamento de taxa devem solicitar o serviço no atendimento presencial do CEPI para análise, apresentando o certificado 
de entidade beneficente de assistência social - CEBAS.
13.3 A isenção prevista no item 13.1, alínea “d”, não se aplica a:
a. Edificações dependentes de condomínios residenciais
b. Eventos temporários com construções provisórias realizados no interior de edificações certificadas.
14 INFORMATIZAÇÃO DO CEPI
14.1 O CEPI pode estabelecer novas regras de procedimentos administrativos em razão das atualizações do SCAT.
NORMA TÉCNICA 01/2024 – Procedimentos Administrativos – Anexo A
ANEXO A – EXIGÊNCIAS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO OU USO
GRUPO
OCUPAÇÃO/
USO
DIVISÃO
DESCRIÇÃO
TIPIFICAÇÃO
A
Residencial
A-1
Habitação unifamiliar
Condomínios de casas térreas ou assobradadas isoladas e assemelhados
A-2
Habitação multifamiliar
Condomínios de casas térreas ou assobradadas não isoladas, edifícios de 
apartamentos em geral e condomínios verticais e assemelhados
A-3
Habitação coletiva
Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências 
geriátricas, todos com capacidade máxima de 16 leitos e assemelhados
B
Serviço de 
Hospedagem
B-1
Hotel e assemelhado
Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de 
cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados

                            

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