DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº112  | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
GRUPO
OCUPAÇÃO/
USO
DIVISÃO
DESCRIÇÃO
TIPIFICAÇÃO
M-9
Transporte e Navegação
Atividades de transporte de mercadorias, nas modalidades ferroviária, 
rodoviária, aquaviária e aérea. (sem armazenamento)
M-10
Resíduos
Coleta, tratamento e gestão de resíduos, recuperação de materiais
N
Setor Primário
N-1
Agricultura
Cultivo de plantas, frutas e assemelhados
N-2
Zootecnia
Criação de Animais no interior de edificações
N-3
Mineração
Extração de Minérios e assemelhados
• Quando não houver previsão de classificação na tabela 1, será adotada a tipificação mais próxima para a sua destinação, ocupação ou uso.
• *Para a ocupação F-11, nas normas publicadas anteriores a 2023, permanecem as exigências da divisão F-6.
• As atividades das Divisões M-4, M-7, M-9, M-10 e Grupo N deverão seguir as exigências conforme a ocupação efetuada (escritórios, comércio, depósito, indústria, garagens, etc.).
TABELA 2
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA
TIPO
DENOMINAÇÃO
ALTURA (H)
I
Edificação Térrea
Um pavimento
II
Edificação Baixa
H ≤ 6,00 m
III
Edificação de Baixa-Média Altura
6,00 m < H ≤ 12,00 m
IV
Edificação de Média Altura
12,00 m < H ≤ 23,00 m
V
Edificação Medianamente Alta
23,00 m < H ≤ 30,00 m
VI
Edificação Alta
Acima de 30,00 m
NOTAS GENÉRICAS:
a – Para implementação das instalações de segurança contra incêndio e pânico nas edificações que tiverem saídas para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a de maior altura;
ÁREA A SER DESCONSIDERADA NA MENSURAÇÃO DA ALTURA DA EDIFICAÇÃO:
I – Os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II – Pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III – Mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa e possuam área inferior a 250 m²;
IV – O pavimento superior da unidade “duplex” do último piso da edificação.
TABELA 3
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO
RISCO
CARGA DE INCÊNDIO MJ/M² (CI)
Baixo
CI ≤ 300MJ/m²
Médio
300 < CI ≤ 1.200MJ/m²
Alto
CI > 1.200MJ/m²
TABELA 4
ÁREAS DA EDIFICAÇÃO NÃO UTILIZADAS PARA FINS DE INSTALAÇÕES PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E 
PÂNICO
• Telheiros com laterais abertas, destinadas a proteção de utensílios, caixa d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10 (dez)m²;
• Reservatórios de água;
• Piscinas;
• Áreas frias (banheiros e varandas);
NOTAS ESPECÍFICAS:
1. Somente para edificações com mais de 1 (um) pavimento;
2. Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;
3. Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou com mais de 1 (um) pavimento;
4. Exigido para lotação superior a 250 pessoas. Inclui Bombeiro Civil quando previsto por Norma Técnica específica;
5. Somente para lotação superior a 250 pessoas, conforme Norma Técnica específica;
6. Somente para lotação superior a 500 pessoas, nos termos da edificação sem janelas da Norma Técnica específica, podendo ser substituída por chuveiros 
automáticos de resposta rápida com reserva de incêndio para 30 (trinta) minutos.
7. As exigências estabelecidas nesta tabela para as edificações pertencentes ao grupo A-1 se aplicam às áreas e edificações de uso comum, devendo atender 
a exigências de acordo com a ocupação e o condomínio possuir via de acesso para viaturas e hidrante urbano, conforme normas específicas.
NOTAS GERAIS:
a. Para o grupo M e N, ver tabelas específicas;
b. Para a Divisão L1 (Explosivos): para área construída superior a 100m², seguir Tabela 6L. Quanto às Divisões L1 (superior a 100m²), L2 e L3, a análise 
será realizada por Comissão Técnica Extraordinária;

                            

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