DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº112  | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
c. Os subsolos devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos. Para os subsolos ocupados ver Tabela 7;
d. Observar ainda as exigências para os riscos específicos em Normas Técnicas correspondentes;
e. Para a divisão G-5 (hangares), prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento 
de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;
f. As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição, devem estar em conformidade com as Normas Técnicas oficiais;
g. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (exemplos: janelas, painéis de vidros, etc) ou controle de fumaça, destinados conforme 
o disposto em Norma Específica;
h. Para edificação existente, as adaptações de controle de material de acabamento e revestimento, de saídas de emergência e de controle de fumaça, devem 
obedecer Norma Técnica específica;
i. No cômputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, 
áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1. Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 m.
2. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios.
3. O sistema de alarme pode ser setorizado na central junto à portaria, desde que tenha vigilância 24 horas.
4. Devem ser atendidas somente as regras específicas de compartimentação entre unidades autônomas.
5. Ver Norma Técnica específica;
6. Exigido detecção automática de incêndio a partir de 30 m de altura. Para A-2: se 30 m ≤ h < 100 m: exigido na circulação de uso comum dos pavimentos 
e um ponto no interior dos apartamentos (próximo da entrada da unidade); se h ≥ 100 m: exigido na circulação de uso comum dos pavimentos e no interior 
de todos os cômodos do apartamento (excetuando-se os Banheiros). Para A-3 exigido em depósitos com carga de incêndio > 1.200 MJ/m²; nos quartos, nas 
cozinhas com fritadeiras ou com equipamentos à combustão de lenha ou carvão;
7. Para A-2 exige-se a partir de 60 m de altura;
8. Acima de 02(dois) Subsolos, prever para as áreas dos subsolos, conforme critérios da Norma Técnica específica;
9. As exigências estabelecidas nesta tabela para as edificações pertencentes ao grupo A-1 se aplicam às áreas e edificações de uso comum, devendo atender 
a exigências de acordo com a ocupação e o condomínio possuir via de acesso para viaturas e hidrante urbano, conforme normas específicas.
10. Para A-2: se 30m ≤ h < 100m: exigido nos espaços de uso comum de todos os pavimentos; se h ≥ 100 m: exigido em toda a edificação,
inclusive, nas unidades habitacionais (com exceção dos banheiros).
NOTAS GERAIS:
a. O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para altura da edificação.
b. As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c. Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver tabela 7;
d. Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas;
e. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc) ou controle de fumaça, dimensionados 
conforme o disposto nas Normas Técnicas específicas.

                            

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