DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº112  | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
NOTAS ESPECÍFICAS:
1. Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos
shafts e dutos de instalações;
3. Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;
4. Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
5. Acima de 60 metros de altura ou acima de 02(dois) Subsolos (para as áreas dos subsolos) conforme critérios da Norma Técnica específica;
6. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;
7. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica Específica;
8. Ver Norma Técnica Específica.
NOTAS GERAIS:
a. As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b. Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c. A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros será submetida à Comissão Técnica Ordinária para definição de medidas de Segurança contra Incêndio;
d. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc) ou controle de fumaça, dimensionados 
conforme o disposto na Norma Técnica específica.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
2. Pode ser substituída por sistema de Controle de Fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas 
e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3. Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver 
teto ou forro falso com revestimento combustível;
4. Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;
5. Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;
7. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;
8. Para lotação superior a 3.000 pessoas;
9. Somente para lotação superior a 500 pessoas, nos termos da edificação sem janelas da Norma Técnica específica, podendo ser substituído por chuveiros 
automáticos de resposta rápida com reserva de incêndio para 30 minutos;
10. Acima de 90 metros de altura, conforme critérios da Norma Técnica específica;
11. Ver Norma Técnica específica.
NOTAS GERAIS:
a. As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b. Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c. Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, 
bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local;
d. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc) ou controle de fumaça, dimensionados 
conforme o disposto na Norma Técnica específica.

                            

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