DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 115-B
Brasília - DF, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.234, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Altera a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de
2024,
para
dispor 
sobre
a
elegibilidade
para
recebimento do
Apoio Financeiro
destinado às
trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos e às
pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais em
Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado
de calamidade pública ou situação de emergência
reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as
trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024, nos
Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em
áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a
data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no §
2º.
§ 5º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as
pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação
desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador
Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de
novembro de 2003, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação
de emergência em áreas efetivamente
atingidas, reconhecidos pelo Poder
Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que
não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego
pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da
espécie.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 346, de 18 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024.
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