DOMCE 19/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3484 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
VALOR DO CONTRATO: R$ 58.574,73 (CINQUENTA E OITO 
MIL E QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E 
SETENTA E TRES CENTAVOS), CONTRATADO CICERA 
EUDASIA ALVES DA SILVA, CNPJ Nº. 15.135.365/0001-09. 
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 24 DE MAIO DE 
2024. VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:E3D6D32A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.818/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024.  
  
ALTERA A LEI Nº 2.538/2021 E A LEI 2.682/2023 
DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Os Vereadores perceberão um subsídio mensal fixado nos 
termos da presente Lei. 
  
Art. 2º. O subsídio mensal dos vereadores pago em uma única parcela 
será de até R$ 13.202,55 (treze mil, duzentos e dois reais e 
cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025, e de 
até R$ 13.910,65 (treze mil, novecentos e dez reais e sessenta e 
cinco centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025, limite 
correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio atribuído ao 
Deputado Estadual no Estado do Ceará, conforme Ato Deliberativo nº 
917, de 26 de dezembro de 2022, publicado no DOE de 30 de 
dezembro de 2022 (pág. 155), da Mesa Diretora da Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará. 
  
Art. 3º. O subsídio mensal do Vereador investido no cargo de 
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha será equivalente ao 
valor máximo permitido pela Constituição Federal no art. 29, inciso 
VI, alínea “c”, podendo ser aplicada a parte final do art. 3º da Lei 
Municipal nº 2.538/2021 para a Legislatura 2025-2028. 
Parágrafo único – O Vice-Presidente que assumir a Presidência em 
função do afastamento da função de gestão da Câmara Municipal, por 
qualquer motivo, receberá o valor proporcionalmente ao período em 
que exerceu a função de Presidente da Câmara. 
  
Art. 4º. As ausências/faltas do vereador às Sessões Ordinárias da 
Câmara Municipal de Barbalha, desde que não justificadas até o dia 
subsequente da última Sessão Ordinária de cada mês, serão 
descontadas do subsídio do vereador ausente no percentual de 12,5% 
(doze, vírgula cinco por cento) por cada Sessão Ordinária. 
Parágrafo único – As faltas poderão ser justificadas por meio de 
documentos hábeis, a exemplo de atestados médicos, diárias, etc., as 
quais serão abonadas por Ato do Presidente, ou por Ato de outros dois 
membros da Mesa Diretora. 
  
Art. 5º. O Suplente convocado em caso de vaga decorrente de 
moléstia grave do titular; de investidura do titular no cargo de 
Secretário Municipal e/ou cargos assemelhados; de licença do titular 
para tratar de assunto de interesse particular; de licenças maternidade 
ou paternidade; e decorrente de morte do titular, perceberá o subsídio 
igual ao fixado para o titular, enquanto o suplente exerça a vereança. 
Parágrafo único – Assumindo o suplente no decorrer do mês, 
perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da 
vereança. 
  
Art. 6º. Os Vereadores não poderão receber pelas Sessões 
Extraordinárias, mesmo que, convocados pelo Chefe do Executivo 
Municipal, no período de Recesso Parlamentar. 
  
Art. 7º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei 
serão atendidas pelas dotações orçamentárias da Câmara Municipal de 
Barbalha. 
  
Art. 8º. Fica autorizada a Mesa Diretora a expedir Resolução 
adequando os valores fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei à 
disponibilidade financeira do Poder Legislativo em cada exercício 
Financeiro. 
  
Art. 9º. A alteração dos valores que tratam o artigo anterior dar-se-á 
para revisão geral anual buscando a reposição de perdas inflacionárias 
apuradas pelos órgãos competentes do Governo Federal no Exercício 
Financeiro subsequente, e/ou por alteração de Aro Deliberativo da 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que venha a elevar o valor 
do subsídio do Deputado Estadual. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 17 de junho de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:E3D79D63 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.819/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024.  
  
DENOMINA PRAÇA PÚBLICA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada de Mirian Pereira Monteiro a Praça que fica 
localizada entre a Rua José de Sá Barreto e a Rua João Saraiva da 
Cruz, em Barbalha/CE. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 17 de junho de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:0528F92A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.820/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024.  
  
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA A 
CORRIDA SANTO ANTÔNIO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos 
dos Município de Barbalha o evento esportivo denominado 
CORRIDA SANTO ANTÔNIO. 
Parágrafo único. Fica a CORRIDA SANTO ANTÔNIO reconhecida 
como patrimônio cultural, social e esportivo do Município de 
Barbalha. 
  

                            

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