Ceará , 19 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3484 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 VALOR DO CONTRATO: R$ 58.574,73 (CINQUENTA E OITO MIL E QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS), CONTRATADO CICERA EUDASIA ALVES DA SILVA, CNPJ Nº. 15.135.365/0001-09. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 24 DE MAIO DE 2024. VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:E3D6D32A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.818/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024. ALTERA A LEI Nº 2.538/2021 E A LEI 2.682/2023 DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Os Vereadores perceberão um subsídio mensal fixado nos termos da presente Lei. Art. 2º. O subsídio mensal dos vereadores pago em uma única parcela será de até R$ 13.202,55 (treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025, e de até R$ 13.910,65 (treze mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025, limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio atribuído ao Deputado Estadual no Estado do Ceará, conforme Ato Deliberativo nº 917, de 26 de dezembro de 2022, publicado no DOE de 30 de dezembro de 2022 (pág. 155), da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Art. 3º. O subsídio mensal do Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Barbalha será equivalente ao valor máximo permitido pela Constituição Federal no art. 29, inciso VI, alínea “c”, podendo ser aplicada a parte final do art. 3º da Lei Municipal nº 2.538/2021 para a Legislatura 2025-2028. Parágrafo único – O Vice-Presidente que assumir a Presidência em função do afastamento da função de gestão da Câmara Municipal, por qualquer motivo, receberá o valor proporcionalmente ao período em que exerceu a função de Presidente da Câmara. Art. 4º. As ausências/faltas do vereador às Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Barbalha, desde que não justificadas até o dia subsequente da última Sessão Ordinária de cada mês, serão descontadas do subsídio do vereador ausente no percentual de 12,5% (doze, vírgula cinco por cento) por cada Sessão Ordinária. Parágrafo único – As faltas poderão ser justificadas por meio de documentos hábeis, a exemplo de atestados médicos, diárias, etc., as quais serão abonadas por Ato do Presidente, ou por Ato de outros dois membros da Mesa Diretora. Art. 5º. O Suplente convocado em caso de vaga decorrente de moléstia grave do titular; de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal e/ou cargos assemelhados; de licença do titular para tratar de assunto de interesse particular; de licenças maternidade ou paternidade; e decorrente de morte do titular, perceberá o subsídio igual ao fixado para o titular, enquanto o suplente exerça a vereança. Parágrafo único – Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. Art. 6º. Os Vereadores não poderão receber pelas Sessões Extraordinárias, mesmo que, convocados pelo Chefe do Executivo Municipal, no período de Recesso Parlamentar. Art. 7º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 8º. Fica autorizada a Mesa Diretora a expedir Resolução adequando os valores fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei à disponibilidade financeira do Poder Legislativo em cada exercício Financeiro. Art. 9º. A alteração dos valores que tratam o artigo anterior dar-se-á para revisão geral anual buscando a reposição de perdas inflacionárias apuradas pelos órgãos competentes do Governo Federal no Exercício Financeiro subsequente, e/ou por alteração de Aro Deliberativo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que venha a elevar o valor do subsídio do Deputado Estadual. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 17 de junho de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:E3D79D63 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.819/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024. DENOMINA PRAÇA PÚBLICA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica denominada de Mirian Pereira Monteiro a Praça que fica localizada entre a Rua José de Sá Barreto e a Rua João Saraiva da Cruz, em Barbalha/CE. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 17 de junho de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:0528F92A GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.820/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA A CORRIDA SANTO ANTÔNIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos dos Município de Barbalha o evento esportivo denominado CORRIDA SANTO ANTÔNIO. Parágrafo único. Fica a CORRIDA SANTO ANTÔNIO reconhecida como patrimônio cultural, social e esportivo do Município de Barbalha.Fechar