DOMCE 19/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3484
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evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo único. A base de dados da receita e da despesa constitui-se
dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 12. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 13. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 14. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 15. Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de
Riscos Fiscais e Providências.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações a ser cumprido em 2024, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo
valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não
comprometidas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025
serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos
e atividades, observadas as seguintes destinações:
I - manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das
atividades em andamento;
II - expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao
acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no
atendimento aos programas de duração continuada;
III - investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de
novos projetos e investimentos;
IV - custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio
de atividades derivadas de novos investimentos.
§ 1º Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de
recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter
continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades
citadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão
ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2025 surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão
a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos e operações especiais.
Art. 18. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - operações especiais: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa,
modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
Art. 19. A proposta orçamentária do Município para 2025 será
encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:
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