DOMCE 19/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3484
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Art. 29. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de
contingência, para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em,
no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente
líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos
à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua
finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2025, o Chefe
do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à prestação de
serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa
Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública e precatórios.
Art. 30. As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que
não estiverem contempladas no Plano Plurianual – PPA vigente, ficam
automaticamente integradas ao mesmo.
Art. 31. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária
de 2025 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 32. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata
o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para
fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e
também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes
da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais,
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a
realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 33. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações
dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2025 até o limite de
50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na LOA,
utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e
nos termos da Lei n.º 4.320/64:
Art. 34. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, com
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á
por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2025.
Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 37. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão
ser
modificadas,
justificadamente,
para
atender
às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas
sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320
de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de
2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além
das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 39. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados,
inclusive com a previdência social.
Art. 40. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III,
da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e
Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI,
194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e
arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto
a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município; e
III - do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 43. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
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