DOMCE 19/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3484
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Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
“caput” deste artigo.
Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 62. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício
financeiro de 2025, fixação para o custeio de despesas com cartório,
concessão de refeições e doações.
§ 1º As refeições e lanches, quando necessários, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal,
secretários e servidores públicos municipais.
§ 2º As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de
processo devidamente formalizado.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
14 de junho de 2024.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:5F7A5F67
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.235, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Cria o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações
governamentais, integrado por representantes de órgãos públicos e de
entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem
por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a
igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir
as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no
monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em
atenção às previsões da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010,
que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial:
I - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como
estabelecer seus princípios e diretrizes;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a
destinação de recursos para a população negra, comunidades negras
tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município;
III - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas
referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais
de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação
e as violações de direitos humanos;
IV - formular critérios e parâmetros para a implementação das
políticas públicas setoriais à população negra, comunidades negras
tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município, em
consonância com a Convenção nº 169, da Organização Internacional
do Trabalho – OIT, e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007;
V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do
Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a
articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios
e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos
necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos
direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos
relativos à Igualdade Racial;
VII - zelar pela diversidade cultural da população do Município,
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas,
afro-brasileiras, e outros seguimentos étnicos constitutivos da
formação histórica e social;
VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados
ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as
suas formas e manifestações;
IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer
metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com
a promoção da Igualdade Racial no Município;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias,
reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em
razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas
as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-
o ao Chefe do Executivo, aos representantes dos demais Poderes e à
sociedade civil;
XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da
Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas,
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais
fins;
XIII - propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos
órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da
população negra, comunidades negras tradicionais, e outros
seguimentos étnicos, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da
população negra, comunidades negras tradicionais, e outros
seguimentos étnicos do Município;
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
no campo da Igualdade Racial no Município;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus
objetivos;
XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações
sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra,
das comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos do
Município;
XVIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam afetas;
XIX - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu
Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à
população negra, comunidades negras tradicionais, e outros
seguimentos étnicos do Município, que pretendam integrar o
Conselho;
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