DOMCE 19/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3484 
 
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Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
“caput” deste artigo. 
  
Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 62. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício 
financeiro de 2025, fixação para o custeio de despesas com cartório, 
concessão de refeições e doações. 
  
§ 1º As refeições e lanches, quando necessários, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, 
secretários e servidores públicos municipais. 
  
§ 2º As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de 
processo devidamente formalizado. 
  
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
14 de junho de 2024. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:5F7A5F67 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.235, DE 14 DE JUNHO DE 2024 
 
Cria o Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações 
governamentais, integrado por representantes de órgãos públicos e de 
entidades da sociedade civil organizada. 
  
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem 
por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a 
igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir 
as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no 
monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em 
atenção às previsões da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, 
que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. 
  
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial: 
  
I - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como 
estabelecer seus princípios e diretrizes; 
  
II - participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a 
destinação de recursos para a população negra, comunidades negras 
tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município; 
  
III - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas 
referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais 
de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação 
e as violações de direitos humanos; 
IV - formular critérios e parâmetros para a implementação das 
políticas públicas setoriais à população negra, comunidades negras 
tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município, em 
consonância com a Convenção nº 169, da Organização Internacional 
do Trabalho – OIT, e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de 
fevereiro de 2007; 
  
V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do 
Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a 
articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios 
e diretrizes da Política de Igualdade Racial; 
  
VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos 
necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos 
direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos 
relativos à Igualdade Racial; 
  
VII - zelar pela diversidade cultural da população do Município, 
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, 
afro-brasileiras, e outros seguimentos étnicos constitutivos da 
formação histórica e social; 
  
VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados 
ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as 
suas formas e manifestações; 
  
IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer 
metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com 
a promoção da Igualdade Racial no Município; 
  
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, 
reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em 
razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; 
  
XI - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas 
as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-
o ao Chefe do Executivo, aos representantes dos demais Poderes e à 
sociedade civil; 
  
XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da 
Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, 
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais 
fins; 
  
XIII - propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos 
órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da 
população negra, comunidades negras tradicionais, e outros 
seguimentos étnicos, visando à promoção da Igualdade Racial; 
  
XIV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da 
população negra, comunidades negras tradicionais, e outros 
seguimentos étnicos do Município; 
  
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas 
no campo da Igualdade Racial no Município; 
  
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, 
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus 
objetivos; 
  
XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações 
sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra, 
das comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos do 
Município; 
  
XVIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam afetas; 
  
XIX - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu 
Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à 
população negra, comunidades negras tradicionais, e outros 
seguimentos étnicos do Município, que pretendam integrar o 
Conselho; 

                            

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