DOMCE 19/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3484
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XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas
de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das
Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e
Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do
quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima
referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos
demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto
com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou
indireta.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não
ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político
partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de
suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será
composto por dez conselheiros titulares e seus suplentes, da seguinte
forma:
I - Representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria da Assistência Social;
b) um representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
c) um representante da Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia;
d) um representante da Secretaria da Saúde;
e) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Empreendedorismo.
II - Representantes da Sociedade Civil organizada:
a) quatro representantes de organizações da sociedade civil com
atuação na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao
racismo, bem como voltadas às religiões de matriz africana, cultura
afro-brasileira e outros seguimentos étnicos, com representação no
Município;
b) um representante de entidades de classe e/ou de instituições de
ensino superior e que tenham comprovadamente atuação na questão
do combate ao racismo.
§ 1º Os representantes da administração pública municipal serão
indicados pelo titular da pasta no âmbito de cada secretaria.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em
conferência especificamente convocada para este fim, cabendo às
entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros
titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento
determinado pelo Regimento Interno.
§ 4ºOs membros das entidades da sociedade civil organizada e seus
respectivos suplentes serão nomeados para mandato de quatro anos,
permitida uma reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões
que motivem a deliberação de dois terços dos membros do Conselho,
assegurada a ampla defesa.
§ 5º Os membros representantes do Poder Público poderão ser
reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 8 (oito)
anos seguidos.
§ 6º A função de conselheiro será considerada de caráter público
relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em
Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no
prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e
indicados para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente
a maioria absoluta dos seus membros e mediante o determinado pelo
Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e
sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante diante da
pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que
poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria de Assistência Social, órgão ao qual o Conselho
está vinculado administrativamente, prestará todo o apoio técnico e
administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social custeará o
deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o
exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de
comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados
representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da
sociedade civil organizada, eleitos em Conferência Municipal de
Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na
Conferência Estadual e na ConferênciaNacional de Igualdade Racial.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade
Racial – FUMPPIR, que tem por objetivo a captação, repasse e
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das políticas
municipais de atendimento a Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Promoção de Igualdade
Racial vincula-se a Secretaria da Assistência Social.
Art. 13. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
deverá elaborar plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Promoção de Igualdade Racial, prevendo programas, benefícios,
projetos e serviços que serão custeados por dotações e rubricas
orçamentárias alocadas no Fundo Municipal de Promoção de
Igualdade Racial.
Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção de
Igualdade Racial:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para
atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial;
II - transferências de recursos financeiros oriundos do tesouro federal
e estadual;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de
entidades
nacionais,
internacionais,
governamentais
e
não
governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial – SINAPIR;
V - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município de Morada Nova e instituições privadas e públicas
nacionais e internacionais;
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