REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 116 Brasília - DF, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900001 1 Sumário AVISO Foram publicadas em 18/6/2024 as edições extras nºs 115-A e 115-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.893 (1) ORIGEM : ADI - 75232 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DA REPÚBLICA - PR A DV . ( A / S ) : RENATO MORGANDO VIEIRA (10702/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO - AOSS A DV . ( A / S ) : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES (8385/PE) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.354 (2) ORIGEM : ADI - 4354 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS A DV . ( A / S ) : RAFAEL ROLDI FREITAS RIBEIRO (9988/ES) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA DOS DEPUTADOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS EM PAPILOSCOPIA E IDENTIFICAÇÃO - FENAPPI A DV . ( A / S ) : BRUNO REIS DE FIGUEIREDO (0102049/MG) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DOS PERITOS EM CRIMINALÍSTICA A DV . ( A / S ) : MARCELO ANTÔNIO RODRIGUES VIEGAS (018503/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS FEDERAIS - ABRAPOL A DV . ( A / S ) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS - APCF A DV . ( A / S ) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (46056/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIMINALÍSTICA-ABC A DV . ( A / S ) : RAFAEL ALFREDI DE MATOS (23739/BA, 71438/DF, 229306/MG, 241887/RJ, 296620/SP) A DV . ( A / S ) : LUIZ GUILHERME ROS (48774/DF, 463125/SP) A DV . ( A / S ) : EDSON ALVES DA SILVA (42745/BA, 268910/SP) A DV . ( A / S ) : MARLUS SANTOS ALVES (64203/DF, 9696/RN, 319518/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE PERITOS PAPILOSCOPISTAS-ASBRAPP A DV . ( A / S ) : JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação direta e declarava a constitucionalidade da Lei nº 12.030, de 17 setembro de 2009, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasiliense de Peritos Papiloscopistas - ASBRAPP, a Dra. Camilla Louise Galdino Cândido; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criminalística - ABC, o Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação - FENAPPI, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.057 (3) ORIGEM : 7057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "complementar" do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016, 169, de 27 de dezembro de 2016, e 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros do seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.484 (4) ORIGEM : 7484 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 (acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003), e ao artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998, todas do Estado do Piauí, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente, modulando os efeitos da presente decisão, com fundamento no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, a fim de preservar as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 20 de fevereiro de 2024. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.490 (5) ORIGEM : 7490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e ao artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), todas do Estado de Goiás, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente, modulando os efeitos da presente decisão, com fundamento no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, a fim de preservar as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 14 de dezembro de 2023. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 29 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 29 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 30 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 35 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 35 Ministério da Educação........................................................................................................... 35 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 54 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 57 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 64 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 66 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 76 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 76 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 83 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 84 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 84 Ministério da Saúde................................................................................................................ 87 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 147 Ministério dos Transportes................................................................................................... 150 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 151 Ministério Público da União................................................................................................. 151 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 152 Poder Legislativo ................................................................................................................... 189 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 190 .................................. Esta edição é composta de 192 páginas .................................Fechar