DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Governador do Estado de Goiás, o Dr. Rafael Arruda Oliveira, Procurador do Estado. Plenário,
Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.555
(6)
ORIGEM
: 7555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
Decisão: Após o início do julgamento, o processo foi destacado pela Ministra
Cármen Lúcia (Relatora). Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.654
(7)
ORIGEM
: 7654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: BRUNA DE FREITAS DO AMARAL (69296/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a
medida cautelar "para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 6° da Lei n° 12.990,
de 9 de junho de 2014, a fim de que o prazo constante no referido dispositivo legal seja
entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação
de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido seu objetivo, previsão de medidas para
seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas
raciais previstas na Lei nº 12.990/2014. Ou seja, tais cotas permanecerão sendo observadas
até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e,
subsequentemente, do Poder Executivo. Havendo esta conclusão prevalecerá a nova
deliberação do Poder Legislativo, sendo reavaliado o conteúdo da presente decisão cautelar".
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.213
(8)
ORIGEM
: ADI - 39405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: CARLOS BASTIDE HORBACH (19058/DF, 41823/RS, 405671/SP)
A DV . ( A / S )
: CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO (18579/DF)
A DV . ( A / S )
: FABRICIO SOUSA CUNHA (50909/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA (ABRA)
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO (32148/DF, 149167/MG, 2100/SE)
A DV . ( A / S )
: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO (32510/DF, 149251/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE,
428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
A DV . ( A / S )
: IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA (35506/GO) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia dos
embargos de declaração da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por falta
de legitimidade recursal, e determinava, ainda, a certificação do trânsito em julgado do
acórdão e o arquivamento imediato do processo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.194
(9)
ORIGEM
: ADI - 43917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
E M B D O. ( A / S )
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.882
(10)
ORIGEM
: 6882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE
A DV . ( A / S )
: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR)
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE
SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
A DV . ( A / S )
: EDUARDO ISAIAS GUREVICH (75248/BA, 02377/A/DF, 247858/RJ, 110258/SP)
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre
de Moraes e Dias Toffoli, que negavam provimento aos embargos de declaração, pediu vista
dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o
Ministro Luiz Fux (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual
de 7.6.2024 a 14.6.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.032
(11)
ORIGEM
: 7032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
E M B D O. ( A / S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (11830/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MARCIO THOMAZ
BA S T O S
A DV . ( A / S )
: ROBERTO SOARES GARCIA (125605/SP)
A DV . ( A / S )
: DOMITILA KOHLER (207669/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO (25920/PE)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 949
(12)
ORIGEM
: 949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: ADORVANDO LISBOA DA COSTA E OUTRO(A/S)
E M BT E . ( S )
: ARIEL GOMIDE FOINA
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.066, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de
2024, que institui o Plano Plurianual da União para
o período de 2024 a 2027.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de
2024,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que
institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027 e
estabelece princípios, competências e procedimentos para sua governança e sua gestão.
Parágrafo único. A governança e a gestão do PPA 2024-2027 visam à consecução
dos objetivos e das metas nele previstos e ao aperfeiçoamento:

                            

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