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( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR Decisão: Após o início do julgamento, o processo foi destacado pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.654 (7) ORIGEM : 7654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL (69296/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar "para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 6° da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, a fim de que o prazo constante no referido dispositivo legal seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido seu objetivo, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais previstas na Lei nº 12.990/2014. Ou seja, tais cotas permanecerão sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo. Havendo esta conclusão prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, sendo reavaliado o conteúdo da presente decisão cautelar". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.213 (8) ORIGEM : ADI - 39405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA A DV . ( A / S ) : CARLOS BASTIDE HORBACH (19058/DF, 41823/RS, 405671/SP) A DV . ( A / S ) : CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO (18579/DF) A DV . ( A / S ) : FABRICIO SOUSA CUNHA (50909/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA (ABRA) A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) A DV . ( A / S ) : MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO (32148/DF, 149167/MG, 2100/SE) A DV . ( A / S ) : DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO (32510/DF, 149251/MG) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE, 428274/SP) A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG A DV . ( A / S ) : IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA (35506/GO) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por falta de legitimidade recursal, e determinava, ainda, a certificação do trânsito em julgado do acórdão e o arquivamento imediato do processo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.194 (9) ORIGEM : ADI - 43917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E M B D O. ( A / S ) : UNIÃO BRASIL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.882 (10) ORIGEM : 6882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE A DV . ( A / S ) : CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR) E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO A DV . ( A / S ) : EDUARDO ISAIAS GUREVICH (75248/BA, 02377/A/DF, 247858/RJ, 110258/SP) AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que negavam provimento aos embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Luiz Fux (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.032 (11) ORIGEM : 7032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO E M BT E . ( S ) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL E M B D O. ( A / S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (11830/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MARCIO THOMAZ BA S T O S A DV . ( A / S ) : ROBERTO SOARES GARCIA (125605/SP) A DV . ( A / S ) : DOMITILA KOHLER (207669/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO (25920/PE) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 949 (12) ORIGEM : 949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : ADORVANDO LISBOA DA COSTA E OUTRO(A/S) E M BT E . ( S ) : ARIEL GOMIDE FOINA E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.066, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027 e estabelece princípios, competências e procedimentos para sua governança e sua gestão. Parágrafo único. A governança e a gestão do PPA 2024-2027 visam à consecução dos objetivos e das metas nele previstos e ao aperfeiçoamento:Fechar