Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900003 3 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - da integração entre o PPA 2024-2027, os demais instrumentos de planejamento governamental e as leis orçamentárias anuais; II - dos mecanismos de implementação e integração de políticas públicas, sobretudo quanto às prioridades do Governo federal e às agendas transversais; III - da regionalização e da desagregação de metas, com vistas à redução das desigualdades regionais e à implementação das agendas transversais; IV - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e V - dos processos de participação social no planejamento governamental. Art. 2º A gestão do PPA 2024-2027 compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano, e observará as seguintes diretrizes: I - a articulação e a cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico, incluída a implementação das agendas transversais e das prioridades do Governo federal; II - a integração entre o PPA 2024-2027 e a lei orçamentária anual ocorrerá por meio do vínculo entre os programas e as ações orçamentárias, sem prejuízo de eventual estabelecimento de vínculos gerenciais complementares entre outros atributos e classificadores; III - o aprimoramento da eficiência do gasto público; IV - a promoção da integração entre o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027 e as estruturas e os sistemas de monitoramento e avaliação existentes; V - a consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas; VI - a articulação e a cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão do PPA 2024-2027; VII - a geração de informações para subsidiar as tomadas de decisão baseadas em evidências; VIII - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos; e IX - a participação social na gestão do PPA 2024-2027. Art. 3º Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal buscarão adotar e estimular práticas de governança do PPA 2024-2027 no âmbito dos diversos processos decisórios da administração pública federal, observados os seguintes objetivos: I - aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA 2024-2027; II - consolidar o PPA 2024-2027 como instrumento de efetivo planejamento de médio prazo; III - garantir que os planos e os orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal sejam compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027, sem prejuízo do disposto nos art. 11 e art. 12; IV - promover a compatibilidade entre o PPA 2024-2027 e os planos e os programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição; e V - coordenar as políticas públicas com base no território, com vistas à redução das desigualdades regionais e sociais. Art. 4º Os órgãos responsáveis por programas finalísticos do PPA 2024-2027 promoverão o alinhamento do seu planejamento estratégico aos programas sob sua responsabilidade e sua contribuição para a viabilização da consecução das metas, dos objetivos específicos e das entregas declaradas de que trata o art. 20 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º Compete ao órgão responsável por programa finalístico, objetivo específico e entrega: I - indicar as unidades responsáveis pela produção das informações sobre os objetivos, os objetivos específicos, as medidas institucionais e normativas, as entregas, e os indicadores e as metas correspondentes do PPA 2024-2027; II - informar ao Ministério do Planejamento e Orçamento os gestores responsáveis por fornecer as informações que constarão do sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027; III - zelar pela validade, confiabilidade, atualidade e disponibilidade das informações sobre os atributos correspondentes do PPA 2024-2027; IV - monitorar a evolução da consecução dos programas finalísticos, dos objetivos, dos objetivos específicos, das entregas, dos investimentos plurianuais e das medidas institucionais e normativas dos programas sob a sua responsabilidade; e V - assegurar a uniformidade das informações constantes dos diversos instrumentos de planejamento, monitoramento, avaliação e outras demandas do Governo federal, de forma a evitar discrepância de informação. Art. 6º No âmbito dos processos de monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027, compete: I - à Secretaria-Geral da Presidência da República - promover o desenvolvimento de mecanismos de participação social no ciclo de gestão do PPA 2024-2027, em conjunto com a Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento; II - à Secretaria Nacional de Planejamento: a) estabelecer diretrizes, normas, prazos e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento do PPA 2024-2027, inclusive quanto às prioridades de governo de que trata o art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024; b) coordenar, orientar e supervisionar o processo de monitoramento dos programas do PPA 2024-2027; c) coordenar a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024; d) coordenar e orientar o processo de avaliação do PPA 2024-2027, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e) estabelecer prazos e processos para a revisão ordinária e extraordinária do PPA 2024-2027, de que trata o Capítulo V; f) manter o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027, com apoio da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; g) apoiar a Secretaria-Geral no processo de participação social no monitoramento do PPA 2024-2027; h) apoiar a Secretaria de Orçamento Federal na promoção, junto aos órgãos setoriais, do alinhamento contínuo entre as ações orçamentárias, incluídos os seus atributos gerenciais, e os objetivos e as entregas do PPA 2024-2027, observado disposto nas leis de diretrizes orçamentárias; i) estabelecer, regulamentar e exercer a função de secretaria-executiva do observatório de que trata o art. 22, § 3º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, composto por entidades da sociedade civil, do setor produtivo, dos institutos de pesquisa e das universidades, com vistas a acompanhar os objetivos estratégicos, os indicadores-chaves nacionais e as metas da dimensão estratégica do PPA 2024-2027; j) estabelecer e regulamentar o monitoramento das agendas transversais do PPA 2024-2027; e k) estabelecer e regulamentar a vinculação de atributos do PPA 2024-2027 aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024; III - à Secretaria de Orçamento Federal: a) acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento; b) prestar apoio técnico no desenvolvimento e na manutenção do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento em relação à gestão do PPA 2024-2027, em articulação com a Secretaria Nacional de Planejamento; e c) promover, junto aos órgãos setoriais, o alinhamento contínuo entre as ações orçamentárias, incluídos os seus atributos gerenciais, e os objetivos e as entregas do PPA 2024-2027, com o apoio da Secretaria Nacional de Planejamento; IV - à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento: a) emitir orientações sobre a elaboração e o encaminhamento dos relatórios de que trata o art. 17, § 5º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024; e b) prestar apoio nas revisões do PPA 2024-2027 e na evolução do processo de monitoramento e avaliação federal, considerados os relatórios de que trata o art. 17, § 5º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024; V - ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - avaliar as políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente com base nos programas finalísticos constantes do Anexo III à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024; VI - ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - apoiar as etapas de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027, por meio da elaboração de pesquisas, estudos e proposições; VII - à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito do Orçamento de Investimento da União, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento; e VIII - à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - atualizar o disposto no Anexo II à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, na revisão do PPA 2024-2027, observado o marco fiscal de médio prazo, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal promoverão, no âmbito de suas competências, a transparência e o engajamento da sociedade no processo de monitoramento do PPA 2024-2027. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO Art. 7º O monitoramento do PPA 2024-2027 ocorrerá: I - semestralmente, em relação às prioridades do PPA 2024-2027, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e II - anualmente, em relação: a) aos indicadores e às metas dos objetivos específicos e das entregas constantes dos programas finalísticos, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir; b) à execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos; c) à execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais; d) às medidas institucionais e normativas implementadas no período; e) às agendas transversais; e f) à evolução dos indicadores-chave nacionais e das metas, estabelecidos na dimensão estratégica, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir, e do comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, conforme o Anexo II à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024. § 1º A Secretaria Nacional de Planejamento estabelecerá os prazos e a forma para fornecimento das informações de monitoramento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por programa finalístico, objetivo específico e entrega. § 2º O órgão central de planejamento poderá estabelecer prazos inferiores para obter, parcialmente, as informações de que tratam o inciso II, alíneas "a" a "e", do caput. § 3º O monitoramento do PPA 2024-2027 considerará a execução financeira das ações orçamentárias e não orçamentárias no período analisado. § 4º As informações sobre a execução financeira das ações não orçamentárias de que trata o art. 2º, caput , inciso XVI, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, serão fornecidas pela: I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no caso dos subsídios tributários; II - Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, no caso dos subsídios creditícios; e III - instituição financeira pública responsável, no caso do crédito concedido. § 5º Para fins de monitoramento dos programas de execução multissetorial, o órgão responsável pelo programa finalístico deverá supervisionar o preenchimento das informações relacionadas a atributos de responsabilidade de outros órgãos, e manifestar-se sobre a sua repercussão no objetivo do programa. § 6º O monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC será realizado nos termos do disposto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, sem prejuízo da necessidade de inclusão das informações necessárias no Sistema de Planejamento e Orçamento. § 7º A Secretaria Nacional de Planejamento apresentará à Comissão Técnica de que trata o art. 5º do Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, as informações decorrentes do processo de monitoramento das prioridades do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no inciso I do caput. Art. 8º O Poder Executivo federal encaminhará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 15 de agosto de cada exercício, o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior, que conterá: I - a atualização do Anexo II à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, em que serão explicitadas as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados; II - o acompanhamento da evolução dos indicadores-chave nacionais e das metas estabelecidos na dimensão estratégica; III - o desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas e das medidas institucionais e normativas; IV - o desempenho, por agenda transversal, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas, e das medidas institucionais e normativas; V - o desempenho, por prioridade do PPA 2024-2027, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas, e das medidas institucionais e normativas; VI - o demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos; e VII - o demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais. § 1º O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores- chave nacionais deverão ficar disponíveis para a população em sítio eletrônico do PPA 2024-2027 e no observatório a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, alínea "i". § 2º No último ano de vigência do PPA 2024-2027, o prazo previsto no caput será 30 de setembro. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO Art. 9º O relatório anual de avaliação de políticas públicas, de que trata o art. 17, § 6º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será encaminhado ao Congresso Nacional até 30 de setembro de cada exercício e disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. Parágrafo único. Independentemente da realização da avaliação de políticas públicas realizadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, os órgãos, as entidades e os fundos poderão estabelecer procedimentos próprios de avaliação das políticas sob sua responsabilidade, com vistas a buscar o seu aperfeiçoamento contínuo. Art. 10. O órgão central de planejamento e orçamento e os órgãos setoriais, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, poderão realizar avaliações dos programas finalísticos e dos seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal constantes do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024.Fechar