Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900004 4 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA REVISÃO Art. 11. A revisão do PPA 2024-2027, sob coordenação do Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será realizada anualmente no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e publicada em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento. § 1º A revisão do PPA 2024-2027 consistirá na atualização de programas finalísticos, com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas. § 2º A revisão do PPA 2024-2027 deverá ser publicada no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento, acompanhada das justificativas que ensejaram a alteração. § 3º As alterações no PPA 2024-2027 realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas, por meio de ofício, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Art. 12. A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades: I - conciliar o PPA 2024-2027 com novo contexto orçamentário e fiscal, decorrente de alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos seus créditos adicionais, e poderá, para tanto: a) adequar o valor global do programa finalístico; b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas finalísticos; c) revisar ou atualizar as metas, e evidenciar a repercussão das alterações sobre os objetivos específicos e os objetivos dos programas finalísticos; e d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII- A, VII-B e VIII à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, observado o disposto no art. 165, § 15, da Constituição e no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II - incluir, excluir ou alterar: a) a unidade responsável por programa finalístico e os objetivos específicos; b) os indicadores e as respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração ou necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos; c) os programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas; d) o valor dos recursos não orçamentários; e) o valor global do programa finalístico, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; f) as agendas transversais; g) os investimentos plurianuais; e h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e III - atualizar as projeções de despesas e receitas constantes dos Anexos II, III e IV à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, de forma a manter o cenário de planejamento de quatro anos. § 1º A atualização prevista no inciso III do caput ocorrerá anualmente. § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput: I - as informações orçamentárias serão atualizadas em consonância com: a) as projeções constantes do marco fiscal de médio prazo; e b) as previsões de despesas de que trata o art. 165, § 14, da Constituição, no que couber; e II - as informações não orçamentárias serão atualizadas em consonância com as informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, e pelos bancos públicos federais. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os atributos legais e gerenciais do PPA 2024-2027 serão estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento e disponibilizados em formato de dados abertos para acesso público no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 347, de 18 de junho de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, de principal, entre o Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, destinada a financiar o "Programa de Desenvolvimento Municipal Integrado e Sustentável da Cidade de Rio Grande - RIO GRANDE 2030". Nº 348, de 18 de junho de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, de principal, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Corporação Andina de Fomento - CAF, destinada a financiar o "Projeto Saúde para o Norte do Espírito Santo". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da Penalidade de DESCREDENCIAMENTO da AR CERTFORT CERTIFICADOS DIGITAIS vinculada à AC SYNGULARID MULTIPLA, conforme estabelecido no item 6.1, e) do anexo a RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 186, DE 18 DE MAIO DE 2021 - DOC ICP 09, apontado no processo de fiscalização nº 00100.001421/2024-13. PEDRO PINHEIRO CARDOSO S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA Nº 182, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Delega à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República a competência para celebrar Termo de Fomento e Termo de Colaboração, no âmbito da respectiva área de atuação. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve: Art. 1º Fica delegada à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República a competência para celebrar Termo de Fomento e Termo de Colaboração, no âmbito da respectiva área de atuação, observadas as normas em vigor aplicáveis, vedada a subdelegação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSOLIDAÇÃO DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997 Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997 "A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Decreto-lei nº 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei nº 2.425, de 7.4.88. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno). SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*) (*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004. SÚMULA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*) (*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*) Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 (*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4º e 5º), Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (arts. 4º e 5º) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei nº 9.760, de 18.9.1946 (art. 1º) e Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro (Terceira Turma). SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 (*) (*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*) Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 (*) Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005. "A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nºs 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379- RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma). SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*) Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006 (*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006. "A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei nº 8.059, de 04/07/1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma). SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*) Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 (*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."Fechar