DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - da integração entre o PPA 2024-2027, os demais instrumentos de planejamento
governamental e as leis orçamentárias anuais;
II - dos mecanismos de implementação e integração de políticas públicas,
sobretudo quanto às prioridades do Governo federal e às agendas transversais;
III - da regionalização e da desagregação de metas, com vistas à redução
das desigualdades regionais e à implementação das agendas transversais;
IV - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e
V - dos processos de participação social no planejamento governamental.
Art. 2º A gestão do PPA 2024-2027 compreenderá a implementação, o
monitoramento,
a
avaliação e
a
revisão
do
Plano,
e observará
as
seguintes
diretrizes:
I - a articulação e a cooperação interinstitucional para a consecução dos
objetivos e das metas de cada programa finalístico, incluída a implementação das
agendas transversais e das prioridades do Governo federal;
II - a integração entre o PPA 2024-2027 e a lei orçamentária anual ocorrerá por meio
do vínculo entre os programas e as ações orçamentárias, sem prejuízo de eventual
estabelecimento de vínculos gerenciais complementares entre outros atributos e classificadores;
III - o aprimoramento da eficiência do gasto público;
IV - a promoção da integração entre o sistema de informações de gestão do PPA
2024-2027 e as estruturas e os sistemas de monitoramento e avaliação existentes;
V - a consideração das especificidades de implementação de cada política
pública e da complementaridade entre elas;
VI - a articulação e a cooperação interinstitucional para fins de produção e
organização das informações relativas à gestão do PPA 2024-2027;
VII - a geração de informações para subsidiar as tomadas de decisão
baseadas em evidências;
VIII - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos; e
IX - a participação social na gestão do PPA 2024-2027.
Art. 3º Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal
buscarão adotar e estimular práticas de governança do PPA 2024-2027 no âmbito dos
diversos processos decisórios da administração pública federal, observados os seguintes
objetivos:
I - aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA 2024-2027;
II - consolidar o PPA 2024-2027 como instrumento de efetivo planejamento
de médio prazo;
III - garantir que os planos e os orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas
entidades do Governo federal sejam compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada estipulados no
PPA 2024-2027, sem prejuízo do disposto nos art. 11 e art. 12;
IV - promover a compatibilidade entre o PPA 2024-2027 e os planos e os
programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição; e
V - coordenar as políticas públicas com base no território, com vistas à
redução das desigualdades regionais e sociais.
Art. 4º Os órgãos responsáveis por programas finalísticos do PPA 2024-2027
promoverão o alinhamento do seu planejamento estratégico aos programas sob sua
responsabilidade e sua contribuição para a viabilização da consecução das metas, dos
objetivos específicos e das entregas declaradas de que trata o art. 20 da Lei nº 14.802,
de 10 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete ao órgão responsável por programa finalístico, objetivo
específico e entrega:
I - indicar as unidades responsáveis pela produção das informações sobre os
objetivos, os objetivos específicos, as medidas institucionais e normativas, as entregas,
e os indicadores e as metas correspondentes do PPA 2024-2027;
II - informar ao Ministério do Planejamento e Orçamento os gestores responsáveis
por fornecer as informações que constarão do sistema de informações de gestão do PPA
2024-2027;
III - zelar pela validade, confiabilidade, atualidade e disponibilidade das informações
sobre os atributos correspondentes do PPA 2024-2027;
IV - monitorar a evolução da consecução dos programas finalísticos, dos
objetivos, dos objetivos específicos, das entregas, dos investimentos plurianuais e das
medidas institucionais e normativas dos programas sob a sua responsabilidade; e
V - assegurar a uniformidade das informações constantes dos diversos instrumentos
de planejamento, monitoramento, avaliação e outras demandas do Governo federal, de forma a
evitar discrepância de informação.
Art. 6º No âmbito dos processos de monitoramento e avaliação do PPA
2024-2027, compete:
I - à Secretaria-Geral da Presidência da República - promover o desenvolvimento
de mecanismos de participação social no ciclo de gestão do PPA 2024-2027, em conjunto com
a Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - à Secretaria Nacional de Planejamento:
a) estabelecer diretrizes, normas, prazos e orientações técnicas para a
operacionalização
do monitoramento
do
PPA
2024-2027, inclusive
quanto
às
prioridades de governo de que trata o art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de
2024;
b) coordenar, orientar e supervisionar o processo de monitoramento dos
programas do PPA 2024-2027;
c) coordenar a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento do PPA
2024-2027, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;
d) coordenar e orientar o processo de avaliação do PPA 2024-2027, em
articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
e) estabelecer prazos e processos para a revisão ordinária e extraordinária
do PPA 2024-2027, de que trata o Capítulo V;
f) manter o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027, com
apoio da Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério
do Planejamento e
Orçamento;
g) apoiar a Secretaria-Geral no processo de participação social no monitoramento
do PPA 2024-2027;
h) apoiar a Secretaria de Orçamento Federal na promoção, junto aos órgãos
setoriais, do alinhamento contínuo entre as ações orçamentárias, incluídos os seus
atributos gerenciais, e os objetivos e as entregas do PPA 2024-2027, observado
disposto nas leis de diretrizes orçamentárias;
i) estabelecer, regulamentar e exercer a função de secretaria-executiva do
observatório de que trata o art. 22, § 3º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024,
composto por entidades da sociedade civil, do setor produtivo, dos institutos de
pesquisa e das universidades, com vistas a acompanhar os objetivos estratégicos, os
indicadores-chaves nacionais e as metas da dimensão estratégica do PPA 2024-2027;
j) estabelecer e regulamentar o monitoramento das agendas transversais do
PPA 2024-2027; e
k) estabelecer e regulamentar a vinculação de atributos do PPA 2024-2027
aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das
Nações Unidas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro
de 2024;
III - à Secretaria de Orçamento Federal:
a) acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio de orientações específicas
aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento;
b) prestar apoio técnico no desenvolvimento e na manutenção do Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento em relação à gestão do PPA 2024-2027, em
articulação com a Secretaria Nacional de Planejamento; e
c) promover, junto aos órgãos setoriais, o alinhamento contínuo entre as
ações orçamentárias, incluídos os seus atributos gerenciais, e os objetivos e as entregas
do PPA 2024-2027, com o apoio da Secretaria Nacional de Planejamento;
IV - à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e
Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) emitir orientações sobre a elaboração e o encaminhamento dos relatórios
de que trata o art. 17, § 5º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024; e
b) prestar apoio nas revisões do PPA 2024-2027 e na evolução do processo
de monitoramento e avaliação federal, considerados os relatórios de que trata o art.
17, § 5º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;
V - ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - avaliar
as políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas
anualmente com base nos programas finalísticos constantes do Anexo III à Lei nº
14.802, de 10 de janeiro de 2024;
VI - ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - apoiar as etapas de
monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027, por meio da elaboração de pesquisas,
estudos e proposições;
VII - à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - acompanhar a execução
físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito do Orçamento de Investimento da
União, por
meio de
orientações específicas aos
órgãos setoriais,
que deverão
disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento; e
VIII - à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - atualizar
o disposto no Anexo II à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, na revisão do PPA
2024-2027, observado
o marco
fiscal de
médio prazo,
de acordo
com a
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal promoverão, no
âmbito de suas competências, a
transparência e o
engajamento da sociedade no processo de monitoramento do PPA 2024-2027.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO
Art. 7º O monitoramento do PPA 2024-2027 ocorrerá:
I - semestralmente, em relação às prioridades do PPA 2024-2027, conforme
estabelecido em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e
II - anualmente, em relação:
a) aos indicadores e às metas dos objetivos específicos e das entregas constantes
dos programas finalísticos, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir;
b) à execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos;
c) à execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;
d) às medidas institucionais e normativas implementadas no período;
e) às agendas transversais; e
f) à evolução dos indicadores-chave nacionais e das metas, estabelecidos na
dimensão estratégica, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir, e do
comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a
elaboração do PPA 2024-2027, conforme o Anexo II à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024.
§ 1º A Secretaria Nacional de Planejamento estabelecerá os prazos e a
forma para fornecimento das informações de monitoramento pelos órgãos e pelas
entidades responsáveis por programa finalístico, objetivo específico e entrega.
§ 2º O órgão central de planejamento poderá estabelecer prazos inferiores para
obter, parcialmente, as informações de que tratam o inciso II, alíneas "a" a "e", do caput.
§ 3º O monitoramento do PPA 2024-2027 considerará a execução financeira
das ações orçamentárias e não orçamentárias no período analisado.
§ 4º
As informações
sobre a execução
financeira das
ações não
orçamentárias de que trata o art. 2º, caput , inciso XVI, da Lei nº 14.802, de 10 de
janeiro de 2024, serão fornecidas pela:
I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
no caso dos subsídios tributários;
II - Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e
Assuntos Econômicos, no caso dos subsídios creditícios; e
III - instituição financeira pública
responsável, no caso do crédito
concedido.
§ 5º Para fins de monitoramento dos programas de execução multissetorial,
o órgão responsável pelo programa finalístico deverá supervisionar o preenchimento
das informações relacionadas a atributos de responsabilidade de outros órgãos, e
manifestar-se sobre a sua repercussão no objetivo do programa.
§ 6º O monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo
PAC será realizado nos termos do disposto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de
2023, sem prejuízo da necessidade de inclusão das informações necessárias no Sistema
de Planejamento e Orçamento.
§ 7º A Secretaria Nacional de Planejamento apresentará à Comissão Técnica
de que trata o art. 5º do Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, as informações
decorrentes do processo de monitoramento das prioridades do PPA 2024-2027, nos
termos do disposto no inciso I do caput.
Art. 8º O Poder Executivo federal encaminhará anualmente à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 15 de
agosto de cada exercício, o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, com
o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior, que conterá:
I - a atualização do Anexo II à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, em
que serão explicitadas as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos
e os realizados;
II - o acompanhamento da evolução dos indicadores-chave nacionais e das
metas estabelecidos na dimensão estratégica;
III - o desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos
específicos, das entregas e das medidas institucionais e normativas;
IV - o desempenho, por agenda transversal, dos indicadores dos objetivos
específicos, das entregas, e das medidas institucionais e normativas;
V - o desempenho, por prioridade do PPA 2024-2027, dos indicadores dos
objetivos específicos, das entregas, e das medidas institucionais e normativas;
VI - o demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos programas
finalísticos; e
VII - o demonstrativo da
execução orçamentária e financeira dos
investimentos plurianuais.
§ 1º O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-
chave nacionais deverão ficar disponíveis para a população em sítio eletrônico do PPA
2024-2027 e no observatório a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, alínea "i".
§ 2º No último ano de vigência do PPA 2024-2027, o prazo previsto no
caput será 30 de setembro.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 9º O relatório anual de avaliação de políticas públicas, de que trata o
art. 17, § 6º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será encaminhado ao
Congresso Nacional até 30 de setembro de cada exercício e disponibilizado no sítio
eletrônico do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Parágrafo único. Independentemente da realização da avaliação de políticas
públicas realizadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, os
órgãos, as entidades e os fundos poderão estabelecer procedimentos próprios de avaliação
das políticas sob sua responsabilidade, com vistas a buscar o seu aperfeiçoamento contínuo.
Art. 10. O órgão central de planejamento e orçamento e os órgãos setoriais,
em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas,
poderão realizar avaliações dos programas finalísticos e dos seus atributos, das agendas
transversais e das prioridades do Governo federal constantes do PPA 2024-2027, nos
termos do disposto no art. 17 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024.

                            

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