DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
Art. 11. A revisão do PPA 2024-2027, sob coordenação do Ministério do
Planejamento e Orçamento, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº
14.802, de 10 de janeiro de 2024, será realizada anualmente no prazo de cento e vinte
dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e publicada em ato da
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º A revisão do PPA 2024-2027 consistirá na atualização de programas
finalísticos, com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas
públicas.
§ 2º A revisão do PPA 2024-2027 deverá ser publicada no sítio eletrônico
do Ministério do Planejamento e Orçamento, acompanhada das justificativas que
ensejaram a alteração.
§ 3º As alterações no PPA 2024-2027 realizadas nos termos do disposto no
caput serão informadas, por meio de ofício, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização.
Art. 12. A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades:
I - conciliar o PPA 2024-2027 com novo contexto orçamentário e fiscal, decorrente
de alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos seus créditos adicionais, e
poderá, para tanto:
a) adequar o valor global do programa finalístico;
b)
adequar 
vinculações
entre
ações
orçamentárias 
e
programas
finalísticos;
c) revisar ou atualizar as metas, e evidenciar a repercussão das alterações
sobre os objetivos específicos e os objetivos dos programas finalísticos; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-
A, VII-B e VIII à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, observado o disposto no art. 165,
§ 15, da Constituição e no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - incluir, excluir ou alterar:
a) a unidade responsável por
programa finalístico e os objetivos
específicos;
b) os indicadores e as respectivas metas, em razão de impossibilidade de
apuração ou necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;
c) os programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da
eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;
d) o valor dos recursos não orçamentários;
e) o valor global do programa finalístico, em razão de alteração de fontes
de financiamento com recursos não orçamentários;
f) as agendas transversais;
g) os investimentos plurianuais; e
h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato
da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e
III - atualizar as projeções de despesas e receitas constantes dos Anexos II, III e IV
à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, de forma a manter o cenário de planejamento de
quatro anos.
§ 1º A atualização prevista no inciso III do caput ocorrerá anualmente.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput:
I - as informações orçamentárias serão atualizadas em consonância com:
a) as projeções constantes do marco fiscal de médio prazo; e
b) as previsões de despesas de que trata o art. 165, § 14, da Constituição,
no que couber; e
II - as informações não orçamentárias serão atualizadas em consonância
com as informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos
Econômicos, e pelos bancos públicos federais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os atributos legais e gerenciais do PPA 2024-2027 serão
estabelecidos em
ato da Ministra de
Estado do Planejamento e
Orçamento e
disponibilizados em formato de dados abertos para acesso público no sítio eletrônico
do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 347, de 18 de junho de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
de principal, entre o Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e a Agência
Francesa de Desenvolvimento - AFD, destinada a financiar o "Programa de Desenvolvimento
Municipal Integrado e Sustentável da Cidade de Rio Grande - RIO GRANDE 2030".
Nº 348, de 18 de junho de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, de principal, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Corporação Andina de
Fomento - CAF, destinada a financiar o "Projeto Saúde para o Norte do Espírito Santo".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas
atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC
ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da Penalidade de DESCREDENCIAMENTO da AR
CERTFORT CERTIFICADOS DIGITAIS
vinculada à AC SYNGULARID
MULTIPLA, conforme
estabelecido no item 6.1, e) do anexo a RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 186, DE 18 DE MAIO DE
2021 - DOC ICP 09, apontado no processo de fiscalização nº 00100.001421/2024-13.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 182, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Delega à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República a competência para celebrar
Termo de Fomento e Termo de Colaboração, no
âmbito da respectiva área de atuação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27
de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Fica delegada à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência
da República a competência para celebrar Termo de Fomento e Termo de Colaboração, no
âmbito da respectiva área de atuação, observadas as normas em vigor aplicáveis, vedada
a subdelegação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSOLIDAÇÃO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao
disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:
Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de
observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997
"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na
proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês
de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será
impugnada por recurso."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-lei nº 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei nº 2.425, de 7.4.88.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE
nº 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
SÚMULA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público
federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos
antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São
Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36
e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4º e 5º), Emenda Constitucional nº 1, de 1969
(arts. 4º e 5º) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei nº 9.760, de 18.9.1946 (art. 1º)
e Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio
(Plenário). Acórdãos: RE's
nos 212251/SP,
226683/SP, 220491/SP,
226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min.
Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP,
194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa
(Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo
Ribeiro (Terceira Turma).
SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005.
"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de
1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na
declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a
união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nºs 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379-
RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal,
181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006
(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.
"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser
recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde
que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente
- art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei nº
8.059, de 04/07/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão,
293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria
mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta
última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."

                            

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