Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900007 7 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SÚMULA Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008 I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 529.559-1/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; 416.940- 1/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE-AgRAI 482.126- 1/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC 2321/DF e 2323/DF, Rel. Min. Celso de Mello (Tribunal Pleno); (*) O Ministro-relator das ADI 's 2321 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei 9.421/1996, continham valores relativos à AGOSTO/95, aos quais não havia sido aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha ocorreu em relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº 9.953/2000. Os 11,98% desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002. SÚMULA Nº 43, DE 30 DE JULHO DE 2009 Publicada no DOU, Seção 1, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009 "Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei Nº 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA nos valores correspondentes a: (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei nº 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002); (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, art. 1º da Lei nº 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003); e (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória Nº 198/2004 até a edição da Lei nº 11.357, de 16 de outubro de 2006." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da República; art. 5º e 6º, parágrafo único da Lei nº 10.404/2002; art. 1º da Lei nº 10.971/2004; Lei nº 11.357/2006; art. 7º da Emenda Constitucional Nº 41/2003. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 15/06/2007); RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tribunal Pleno). SÚMULA Nº 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 (*) Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de Julho de 2012. SÚMULA Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 "Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988; Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º inciso III, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo 5.296/2004. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF, relator Ministro Ayres Britto (Primeira Turma); Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de Segurança nº 20.19 0 - D F, relator Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Súmula nº 377, de 22/04/2009, DJe. de 05/05/2009 (Terceira Seção). SÚMULA Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009 "Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário." Legislação pertinente: Art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/1997. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgReg no RESP nº 756.480-DF, relator Ministro Luiz Fux, AgRg no AI nº 1.123.467-DF, relatora Ministra Denise Arruda; RESP nº 1.054.824- MT, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira Turma); REsp 's nº 870.733-DF e nº 1079.745-DF, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no AI nº 1.065.778-AM, Relator Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma); MS nº 11.496-DF, relator Ministro Luiz Fux (Primeira Seção). SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009 "Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis Nº 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA, Rel. Ministro Sydney Sanches (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, AgRgRE 291.701-0/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp 's nºs 839.278/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 940.141/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); REsp' 835.761/RS e REsp 990.284, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, AgRgREsp 905.135/RS, Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado TRF 1ª Região), AgRgAI 706.118/SC, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma). SÚMULA Nº 48, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 (*) (*) Alterada pela Súmula nº 56, publicada no DOU, Seção 1, de 08/07; 11/07 e 12/07/2011 SÚMULA Nº 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010 Publicada no DOU Seção 1, de 20/04/2010 "A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDP GT A S , a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006,art. 7º, § 7º. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: MS 12.215 / DF, Relator Ministro Felix Fischer (Terceira Seção). Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no AI 715.549, Relatora Ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro Celso de Mello, Ag Reg no RE 591.303/ SE, Relator Ministro Eros Grau (Segunda Turma). SÚMULA Nº 50, 13 DE AGOSTO DE 2010 Publicada no DOU Seção 1, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010 "Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Art. 6º e art. 8º, § 8º, ambos da Lei nº 9.782/99; Resolução RDC nº 17, de 21 de novembro de 2001; arts. 3º e 10, inciso XXIII, da Lei nº 6.437/77. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp nº 719.446/RS, Relatora Ministra Denise Arruda; AgRg no REsp nº 1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves; REsp nº 826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão; AgRg no AI nº 1.039.595, Relatora Ministra Denise Arruda (Primeira Turma); REsp nº 665.950/PE, Relator Ministro Franciulli Netto; REsp nº 731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp nº 1.058.368/RS, Relator Ministro Castro Meira; AgRg no REsp nº 981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin; AgRg no REsp nº 1.165.103/PR, Relator Ministro Castro Meira (Segunda Turma). SÚMULA Nº 51, 26 DE AGOSTO DE 2010 Publicada no DOU Seção 1, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010 "A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 217, inciso I, alínea "c". Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 176.405/RS e 397.134/RN, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; REsp's nºs 240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro Edson Vidigal; REsp's 396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); REsp's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente Leal; AgRg no REsp 1.041.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Terceira Seção). SÚMULA Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 Publicada no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010 "É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei o¸6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo 1.245, § 1¸do Código Civil em vigor, artigo 530, I do Código Civil de 1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1.973. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel. Ministro Luiz Fux; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp 775.425/PB, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal: RE 119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, (Primeira Turma). SÚMULA Nº 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010 "O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 23 e 24, § 4º e Lei 8.622/93. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRgEDcl no REsp 850313/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no Ag 814736/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp 797108/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); AgRg no REsp 1121368/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 826078/RS Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 908407/DF, Relator Ministro Og Fernandes; AgRg no REsp 477002/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, AgRg no REsp 837072/MG, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), AgRg no Ag 584458/MG, Relator o Ministro Nilson Naves (Sexta Turma); EREsp 54 2 1 6 6 / S C, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção); SÚMULA Nº 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010 "A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias" REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Lei nº 8.270/91, art. 15; Lei nº 8.216/191, art. 16. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 690309/PB e Decl. no REsp 603.010/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp Resp. 844780/PB, Rel. Min. Felix Fischer; Ag. 1241346/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Ag. 1237360/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Ag. 1214830/BA, Rel. Min. Laurita Vaz; Ag. 1241323/BA, Rel. Min. Jorge Mussi; (Quinta Turma); REsp. 726962/RN, Rel. Min. Nilson Naves; Ag. 1242401/PA, Rel. Min. Og Fernandes; AI 887307/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti; Ag.1241555/AP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado) (Sexta Turma); AgRg na Pet 7.148/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Terceira Seção); Supremo Tribunal Federal - AI 715139 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 722306 AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AI 743681 RG/BA, Rel. Min. Cezar Peluso (Plenário virtual). SÚMULA Nº 55, DE 29 DE JUNHO DE 2011 Publicada no DOU Seção 1, de 1/07/, 04/07 e 05/07/2011 "A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/1988; Artigo 6º, inciso IV, da Lei 6.938/81; Arts. 7º, 8º, "b", 9º, 10, "j", da Lei 5.197/67; Portaria nº 57/96 do IBAMA; Arts. 1º, § 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º, 5º e 16 da IN-IBAMA nº 06/2002. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgReg no RE 573.384-0/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); RE 529.849 / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 559.956 / MG, Rel. Min. Ayres Britto. Superior Tribunal de Justiça: REsp's 890.033-MG e 965.644-MG, Rel. Min. Denise Arruda (Primeira Turma); REsp. 972.979-MG, Rel. Ministro Humberto Martins; REsp. 860.615-DF, Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg no AI nº 1.020.022- MG, Relator Ministro Herman Benjamin. (Segunda Turma)Fechar