DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008
I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm
direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se
tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação
das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº
482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 529.559-1/MA, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; 416.940-
1/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE-AgRAI 482.126-
1/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC 2321/DF e 2323/DF, Rel. Min.
Celso de Mello (Tribunal Pleno);
(*) O Ministro-relator das ADI 's 2321 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de
vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da
Lei 9.421/1996, continham valores relativos à AGOSTO/95, aos quais não havia sido
aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha
ocorreu em relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que
reproduziam valores de AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº 9.953/2000. Os 11,98%
desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e
10.476, de 27 de junho de 2002.
SÚMULA Nº 43, DE 30 DE JULHO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009
"Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei
Nº 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA nos valores correspondentes a:
(i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º
da Lei nº 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002);
(ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último
ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004 (art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, art. 1º da Lei nº 10.971/2004 e 7º da Emenda
Constitucional nº 41/2003); e
(iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida
Provisória Nº 198/2004 até a edição da Lei nº 11.357, de 16 de outubro de 2006."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da República; art. 5º e 6º, parágrafo
único da Lei nº 10.404/2002; art. 1º da Lei nº 10.971/2004; Lei nº 11.357/2006; art. 7º da
Emenda Constitucional Nº 41/2003.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ
de 15/06/2007); RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009
(*) Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de Julho de 2012.
SÚMULA Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009
"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de
concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988; Art. 5º, § 2º, da
Lei nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º inciso III, do Decreto nº 3.298/99, com a redação
dada pelo 5.296/2004.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF, relator Ministro Ayres
Britto (Primeira Turma); Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator Ministro
Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de Segurança nº 20.19 0 - D F,
relator Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Súmula nº 377, de 22/04/2009, DJe.
de 05/05/2009 (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009
"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a
prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando
tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."
Legislação pertinente: Art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/1997.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgReg no RESP nº 756.480-DF, relator Ministro
Luiz Fux, AgRg no AI nº 1.123.467-DF, relatora Ministra Denise Arruda; RESP nº 1.054.824-
MT, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira Turma); REsp 's nº 870.733-DF e nº
1079.745-DF, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no AI nº 1.065.778-AM, Relator
Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma); MS nº 11.496-DF, relator Ministro Luiz Fux
(Primeira Seção).
SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009
"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido
pelas Leis Nº 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença,
observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000, bem assim as matérias
processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº 2.131,
de 28 de dezembro de 2000.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA, Rel. Ministro Sydney
Sanches (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, AgRgRE
291.701-0/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça:
REsp 's nºs 839.278/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 940.141/RS, Rel. Min. Jorge
Mussi, 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); REsp' 835.761/RS
e REsp 990.284, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, AgRgREsp 905.135/RS, Rel. Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado TRF 1ª Região), AgRgAI 706.118/SC, Rel. Min.
Paulo Medina (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 48, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 56, publicada no DOU, Seção 1, de 08/07; 11/07 e 12/07/2011
SÚMULA Nº 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 20/04/2010
"A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDP GT A S ,
a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas,
até a regulamentação da mencionada gratificação."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006,art. 7º, § 7º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: MS 12.215 / DF, Relator Ministro Felix Fischer
(Terceira Seção). Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no AI 715.549, Relatora Ministra
Cármen Lúcia (Primeira Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro Celso de
Mello, Ag Reg no RE 591.303/ SE, Relator Ministro Eros Grau (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 50, 13 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010
"Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou
administrativas praticadas no interior das embarcações."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Art. 6º e art. 8º, § 8º, ambos da Lei nº 9.782/99; Resolução RDC nº
17, de 21 de novembro de 2001; arts. 3º e 10, inciso XXIII, da Lei nº 6.437/77.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp nº 719.446/RS, Relatora Ministra
Denise Arruda; AgRg no REsp nº 1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves; REsp nº
826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão; AgRg no AI nº 1.039.595, Relatora Ministra
Denise Arruda (Primeira Turma); REsp nº 665.950/PE, Relator Ministro Franciulli Netto; REsp
nº 731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp nº 1.058.368/RS, Relator
Ministro Castro Meira; AgRg no REsp nº 981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin; AgRg
no REsp nº 1.165.103/PR, Relator Ministro Castro Meira (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 51, 26 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010
"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia
de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não
impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por
meios idôneos de prova."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, art. 217, inciso I, alínea "c".
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 176.405/RS e 397.134/RN, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca; REsp's nºs 240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro Edson Vidigal;
REsp's 396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma);
REsp's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente Leal; AgRg no REsp 1.041.302/RS,
Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator Ministro Felix Fischer
(Terceira Seção).
SÚMULA Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010
"É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso
de compra e venda, mesmo que desprovido de registros."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei o¸6.015/73 (Lei de
Registros Públicos), artigo 1.245, § 1¸do Código Civil em vigor, artigo 530, I do Código Civil de
1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1.973.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp
775.425/PB, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal: RE
119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, (Primeira Turma).
SÚMULA Nº 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010
"O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual
de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários
advocatícios na ação judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 23 e 24, § 4º e Lei
8.622/93.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRgEDcl no REsp 850313/PA, Relator Ministro
Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no Ag 814736/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, AgRg no
REsp 797108/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); AgRg no REsp 1121368/RS,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 826078/RS Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 908407/DF, Relator Ministro Og
Fernandes; AgRg no REsp 477002/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, AgRg no REsp
837072/MG, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região),
AgRg no Ag 584458/MG, Relator o Ministro Nilson Naves (Sexta Turma); EREsp 54 2 1 6 6 / S C,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção);
SÚMULA Nº 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010
"A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na
mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que
corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias"
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Lei nº 8.270/91, art. 15; Lei nº 8.216/191, art. 16.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 690309/PB e Decl. no REsp 603.010/PB,
Rel. Ministro Gilson Dipp Resp. 844780/PB, Rel. Min. Felix Fischer; Ag. 1241346/GO, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima; Ag. 1237360/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Ag.
1214830/BA, Rel. Min. Laurita Vaz; Ag. 1241323/BA, Rel. Min. Jorge Mussi; (Quinta Turma);
REsp. 726962/RN, Rel. Min. Nilson Naves; Ag. 1242401/PA, Rel. Min. Og Fernandes; AI
887307/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti; Ag.1241555/AP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues
(Desembargador Convocado) (Sexta Turma); AgRg na Pet 7.148/GO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves de Lima (Terceira Seção); Supremo Tribunal Federal - AI 715139 AgR/ES, Rel. Min.
Cármen Lúcia; AI 722306 AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AI
743681 RG/BA, Rel. Min. Cezar Peluso (Plenário virtual).
SÚMULA Nº 55, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 1/07/, 04/07 e 05/07/2011
"A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 06/2002 para o
recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do
ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/1988; Artigo 6º, inciso IV, da Lei
6.938/81; Arts. 7º, 8º, "b", 9º, 10, "j", da Lei 5.197/67; Portaria nº 57/96 do IBAMA; Arts.
1º, § 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º, 5º e 16 da IN-IBAMA nº 06/2002.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgReg no RE 573.384-0/MG, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); RE 529.849 / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE
559.956 / MG, Rel. Min. Ayres Britto. Superior Tribunal de Justiça: REsp's 890.033-MG e
965.644-MG, Rel. Min. Denise Arruda (Primeira Turma); REsp. 972.979-MG, Rel. Ministro
Humberto Martins; REsp. 860.615-DF, Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg no AI nº 1.020.022-
MG, Relator Ministro Herman Benjamin. (Segunda Turma)

                            

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