DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 56, DE 7 DE JULHO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 08/07, 11/07 e 12/07/2011
Alterar a Súmula nº 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15 de
outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida
a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada
parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81,
observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008- AGU c/c os artigos 1º
e 6º do Decreto nº 20.910/32."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº 8.627/93; MP 2.131/2000;
MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, REsp. 508.093/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta Turma); AgRg no AI nº 395.462/RJ,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves; AgR-Ag 756.888/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias,
REsp 835.761/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta Turma); REsp 990.284/RS,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011
"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Lei nº 9.494/97, art. 1º-D; Medida Provisória nº 2.180-35/2001; CPC,
art. 20, § 4º, art. 730; CF, art. 97 e art.100.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1232068/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma); REsp 1242580/RS, Rel. Ministro Castro Meira
(Segunda Turma); AgRg no REsp 1117028/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma);
AgRg no REsp 693525/SC, Rel. Ministro Paulo Galotti; REsp. 654312/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido; AgRg no REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo Medina (Sexta Turma); EREsp.
653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. 691563/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; EREsp.
721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte Especial). Supremo Tribunal Federal - RE
599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011
"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis
ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base
de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº
2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais
referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Medida
Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no RESP nº 1.187.568-DF, Rel. Min.
Humberto Martins (Segunda Turma); AgRg no RESP nº 1.023.832-RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves de Lima e EmDcl no Recurso Especial nº 957.413-PR, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta
Turma); AgRg no RESP nº 959.248-RS, Rel. Min. Nilson Naves (Sexta Turma); RESP nº
990.284-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011
"O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o
mesmo da ação de conhecimento".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: CTN, art. 168 e art. 169; Decreto nº 20.910/32, art. 1º, art. 4º e art. 9º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: AgRg no Ag 1361333/PI, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido; Segunda Turma: AgRg no Ag 1330239/RS, Rel. Ministro
Hermann Benjamin; e Terceira Seção: AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 632535 AgR/PE, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ de3 16.05.2011; Segunda Turma: RE 131140/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; e
Plenário: ACO 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
SÚMULA Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia,
considerando o caráter indenizatório da verba".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº
7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º
e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min.
Vieira de Mello Filho (Primeira Turma); TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de
Lacerda Paiva (Segunda Turma); TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz
Bersciani de Fontan Pereira (Terceira Turma); TST-RR-89300- 12.2006.5.15.0004, Rel. Min.
Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); AIRR- 35340- 21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista
Brito Pereira (Quinta Turma); TST-RR-16100- 63.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite
de Carvalho (Sexta Turma); TST-RR- 131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus
(Sétima Turma); TST-RR-4300- 57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; e
SESBDI-1: TST-E-RR- 1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Oitava Turma).
Superior Tribunal de Justiça - REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma);
EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal - RE
478410/SP, Rel. Min. Eros Grau (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 04/04, 05/04 e 09/04/2012
"É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos
cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção
monetária no processo de conhecimento".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional; art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97, e a
Lei 9.250/95.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 962973 / PR, Relator Ministro Teori Albino
Zzavascki, DJ 04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag 415430 / DF, Relator Ministro Edson
Vidigal, DJ 22/04/2002, (Quinta Turma); REsp 475173 / RJ, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no EREsp 440.727-MG, Relatora Ministra
Laurita Vaz, DJe de 08/02/2010; AgRg nos EREsp 438.303-MG, Relator Ministro Arnaldo
Esteves de Lima, DJ de 22/10/2007; AgRg nos EREsp 566.665-AL, Relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, DJ de 04/04/2005; AgRg nos EREsp 365.468-DF, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ de 13/12/2004; EAg 538602, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de
27/09/2004; AgRg nos EAg 517.111/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
de 09/09/2004 (Corte Especial.)
SÚMULA Nº 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012
"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma,
para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa,
opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o
reinício do procedimento administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997), artigos 280 a 282; e Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho
Nacional de Trânsito.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: Emb. Div. no Recurso Especial
660.447-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb. Div. no
Recurso Especial 711.965-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 16/04/2007; Emb. Div.
no Recurso Especial 803.487-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 06/11/2006; Emb.
Div. no Recurso Especial 856.086-RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 03/03/2008;
Recurso Especial 1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 31/08/2009; Primeira
Turma: Recurso Especial 911.359-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/04/2007;
Recurso Especial 964.105-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 20/09/2007; AgRg no
Recurso Especial 1.009.322-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2008; AgRg
no Agravo de Instrumento 1.239.193-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/2010;
Segunda Turma: Recurso Especial 910.798-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de
19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJ de
19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 08/02/2011; AgRg no Recurso Especial 952.122-RS, relator Ministro Humberto Martins,
DJ de 30/10/2007; Recurso Especial 1.054.470-RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2008; Recurso Especial 1.057.303-RS,
relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 18/08/2008; Recurso Especial 1.283.366-RS, relator
Ministro Castro Meira, DJe de 10/11/2011.
SÚMULA Nº 63, DE 14 DE MAIO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012
"A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os
princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de
pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; e Artigo 46, da
Lei 8.112/1990 e suas alterações.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno: MS 24182 / DF, Relator Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03-09-2004 PP-00009; Primeira Turma: MS 27851 / DF, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe-222 DIVULG 22-11-2011 PUBLIC 23-11-
2011; RE 613367 AgR / RJ, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC
12-09-2011; AI 794.759 AgR / SC, Relator Min. LUIZ FUX, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC
12-05-2011. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: AgRg nos EDcl no R EC U R S O
ESPECIAL Nº 1.224.995 - CE, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 18/04/2011;
Segunda Turma: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.423.791 - DF, RELATOR MINISTRO
CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 29/02/2012; RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.362 - SC, REL AT O R
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/04/2011; AgRg no AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.300.827 - RR, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 29/11/2010 Quinta Turma: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.448 - RJ, RELATOR MINIS
TRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), DJe de
12/09/2011; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.855 - RJ, RELATOR MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.050, RELATOR
MINISTRO JORGE MUSSI, DJe de 06/10/2008; Sexta Turma: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
802.252 - RS, RELATOR MINISTRO CELSO LIMONGI, DJe de 23/08/2010.
SÚMULA Nº 64, DE 14 DE MAIO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012
"As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional
não são executadas pela Justiça do Trabalho".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Constituição Federal arts. 114, inciso VIII, 195 incisos I, alínea "a" e
II, e 240. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - E-RR - 134300-50.1998.5.15.0025, Relator
Ministro: Lélio Bentes Corrêa, DEJT 21/10/2011, (SubSeção 1 Especializada em Dissídios
Individuais); RR - 14800-50.2009.5.09.0096, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT
09/03/2012 (1ª Turma); (RR - 1000-90.2007.5.08.0115, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 16/03/2012, RR - 146800-66.2006.5.09.0242, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/03/2012 (2ª Turma); RR - 64700- 50.2007.5.13.0002, Relatora
Ministra Rosa Maria Weber, DEJT: 04.11.2011 (3ª Turma); RR - 1061-54.2010.5.06.0000, Relatora
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 09/03/2012, (7ª Turma); RR - 7300-69.2008.5.13.0026,
Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/03/2012, (8ª Turma).
SÚMULA Nº 65, DE 5 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012
Alterar a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante
e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da
Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".
REFERÊNCIAS:
Legislação: CF/88, Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 2º; alterado pela MP nº 1.596-
14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e Decreto nº 3.048/99, art. 167.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - AI 490365-AgR/RS, Rel.Min. Sepúlveda Pertence,
AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros
Grau, AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça
- EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG), EREsp. 481921/SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, EREsp. 578378,
Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda
Turma); AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo
Esteves de Lima, AgRg no REsp nº 979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta
Turma); e EDcl-REsp. 590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma).
(*) RETIFICAÇÃO
Na SÚMULA Nº 44, de 5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial, de 6 de julho de
2012, seção 1, pág. 1, onde se lê: "...SÚMULA Nº 44 ...", leia-se: "... SÚMULA 65, de 5 de
julho de 2012.
SÚMULA Nº 66, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012
(*) Alterada pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013.
SÚMULA Nº 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012
"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar
a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição
previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das
verbas salariais constantes da petição inicial".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Art. 43, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação
da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 475N, do Código de Processo Civil.

                            

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