DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - E-RR - 3021/2003-005-12-00, Relator Ministro
Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de 07/11/2008; E-RR- 246100- 72.2004.5.02.0013, Relator
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (SubSeção 1 Especializada em
Dissídios Individuais); RR - 946/2003-003-22-00, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de
29/05/2009 (1ª Turma); RR - 880/1997-244- 01-00, Relator Ministro Vantuil Abdalla, DEJT de
07/08/2009 (2ª Turma); RR - 1043/2006- 451-01-00, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,
DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR - 3355/2002-241-01-00, Relator Ministro Barros Levenhagen,
DEJT de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR - 687/2005-01-04-40, Relatora Ministra Kátia Magalhães
Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª Turma); RR - 766/2004-451-01-00, Relator Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40, Relator Ministro Maurício
Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR - 819/2008-002-18-00, Relatora Ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e RR - 1496/2005-332-02-00, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª Turma).
SÚMULA Nº 68, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 06/02,07/02 e 08/02/2013
"Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator
para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser de
Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei nº
9.069/95, combinado com o Comunicado nº 4.000, de 29.06.94, do BACEN, obedecida a
prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem
como a limitação da condenação até outubro de 1999".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Art. 1º, § 3º da MP nº 542/95 convertida na Lei nº 9.069/95, Art. 23;
Lei nº 8.880/94, art. 15; Comunicado nº 4.000/94 do BACEN.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: Resp. 730433/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJ de 04.02.09; AgRg no Resp. 1057025/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
02.10.08; AgRg no Resp. 527013/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 13.03.06; Segunda Turma:
AgRg no Ag 843030/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21.10.08; Resp. 530661/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.02.07; Primeira Seção: MS 8.501/DF, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 27.09.04; dentre muitos outros. Supremo Tribunal Federal - 1ª Turma:
AI 656062 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 13.03.09; no mesmo sentido, em decisões
monocráticas: AI 778739/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.06.10; AI 714025/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ de 29.06.10; RE 479431/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 21.06.10; AI
608652/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 26.05.10; dentre muitos outros; Plenário - RE
602324 RG/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18.12.09.
SÚMULA Nº 69, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013
"A partir da edição da Lei nº 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição
previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Constituição Federal: art. 150 incisos I e IV, art. 145 § 1º; Lei
9.783/1999, artigos 1º e 2º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - EDcl no REsp nº 961.274/RS, Relator Ministro
Luiz Fux (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.394.751/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ
de 10/06/2011; AgRg no AI nº 1.087.634/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 30/09/2010 (Segunda Turma); EREsp nº 549.985/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de
16/05/2005; EREsp 524.711/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 01/10/2007
(Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal - ADI-MC 2010, Relator Ministro Celso de
Mello, DJ 11/10/1999 (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 70, DE 14 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013
"Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos
à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas
duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20%
estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Código de Processo Civil art. 20, § 3º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no EREsp 1.275.496-RS, Relatora Ministra
Laurita Vaz, DJe de 28/05/2010 (Corte Especial); AgRg nos EREsp 1.268.627-RS, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/02/2012; AgRg nos REsp 1.220.571-SC, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11/10/2011 (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.424.446-DF,
Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/10/2011; AgRg no REsp 960.281/RS, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/05/2009 (Segunda Turma); AgRg no REsp
1.123.359-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 04/10/2011, AgRg no REsp 1.117.028-RS,
Relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 01/02/2011 (Quinta Turma); AgRg no AI 1.226.312-PR,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2011, AgRg no REsp
1.100.674/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 19/04/2011 (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 71, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 10/09,11/09 e 12/09/2013
(*) Cancelada pela Súmula de nº 72, de 26 de setembro de 2013.
SÚMULA Nº 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 27/09,30/09 e 01/10/2013
CANCELAR a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de
10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34 com a seguinte
redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº 8.627/93; MP 2.131/2000;
MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº
711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo; AgRg no REsp
nº 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº 18.121/RS, Rel.
Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo
Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº
10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 73, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 19/12, 20/12 e 23/12/2013
Alterar a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as
fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em
consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão
dos valores pagos na via administrativa."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1.250.945-RS, Relator Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011 (Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583-RS,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma);
AgRgAg no REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg no REsp
1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.173.974-RS,
Relator Min. Gilson Dipp, DJe de 09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673-RS,
Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma). Supremo Tribunal Federal -
ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 74, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Publicada no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014
"Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito
em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a
proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
condenatória".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Consolidação das Leis do Trabalho art. 832, § 6º.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - OJ nº 376 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais; TST-AIRR-27100-56.2002.5.02.0202 - 2ª Turma; TST-RR-255000-
26.2007.5.02.0082 - 3ª Turma; TST-AIRR-34900-44.2002.5.02.0006 - 4ª Turma; TSTAIRR-
117800-53.1998.5.02.0482 - 5ª Turma; TST-RR-10400-75.2008.5.17.008 - 7ª Turma; TST-
RR-251100-49.2004.5.02.0079 - 8ª Turma.
SÚMULA Nº 75, DE 2 DE ABRIL DE 2014
Publicada no DOU de 03/04, 04/04 e 07/04/2014
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação
das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas,
nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser
anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: CF/88, Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 2º; alterado pela
MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e Decreto Nº 3.048/99, art. 167.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - AI 490365-AgR/RS, Rel.Min. Sepúlveda Pertence,
AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros
Grau, AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça
- EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG), EREsp. 481921/SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, EREsp. 578378,
Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda
Turma); AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo
Esteves de Lima, AgRg no REsp nº 979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta
Turma); e EDcl-REsp. 590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de 08/12, 09/12 e 10/12/2014
"O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada
complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei nº 8.237/1991".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: artigos 73 da Lei nº 8.237/1991 e 32 do Decreto nº 722/1993.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 220.786/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, DJe de 07/05/2013; AgRg no AgRg
no REsp 1.081.590/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
18/12/2012, DJe de 1º/02/2013; AgRg no REsp 1.145.285/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 26/04/2013; AgRg no REsp
1.212.720/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011,
DJe de 26/08/2011; REsp 1.222.904/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/04/2014, DJe de 20/05/2014; AgRg no REsp 1.223.118/PR, Primeira Turma,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/03/2011, DJe de 18/03/2011; AgRg no
REsp 1.236.117/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em
07/06/2011, DJe de 13/06/2011; AgRg no REsp 1.236.134/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe de 02/05/2012; AgRg no REsp
1.237.688/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/04/2011,
DJe de 13/04/2011; AgRg no REsp 1.248.734/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 24/06/2011; AgRg no Ag 1.255.289/RS, Rel.
Ministro
Teori Albino
Zavascki, Primeira
Turma,
julgado em
21/06/2011, DJe de
30/06/2011; AgRg no REsp 1.338.181/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 04/10/2012, DJe de 19/12/2012; REsp 1.404.897/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe de 1º/10/2013. Supremo Tribunal
Federal - AgRg no AI 707.142, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2009; AI
719.795, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 11/03/2011; AI 743.899, Rel. Ministro Joaquim
Barbosa, DJe de 02/04/2012.
SÚMULA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Publicada no DOU de 22/01, 23/01 e 26/01/2015
"No período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes
da carreira de Procurador da Fazenda Nacional era composta de: I - vencimento básico,
fixado nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002,
convertida na Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; II - pró-labore, devido em valor
fixo; III - representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais
previstos no Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV - gratificação
temporária, conforme a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; Lei nº 9.028, de
12 de abril de 1995; Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002 e Lei nº 10.549, de
13 de novembro de 2002.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção: AR 4.032, Rel. Min. Sabastião
Reis Júnior, DJe de 24/04/2014; EREsp 1.035.675, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 18/03/2014; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.216.093, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 15/03/2011; AgRg no REsp 1.188.744, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
19/03/2014; Segunda Turma: Medida Cautelar nº 18.368, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/11/2011; AgRg no REsp 1.250.919, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
08/11/2011; Quinta Turma: AgRg no REsp 1.137.145, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de
22/11/2010; AgRg no REsp 1.105.054, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 09111/2009; REsp
963.680, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de Ol11212008; Sexta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 812.409, Rel. Min. Celso Limongi, Dle de 02/08/2010; AgRg no REsp
1.137.059, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2011; AgRg no Ag em REsp 70.971, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.074.315, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe de 25/04/2014. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: AgR no RE
606.877, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/09/2010; ED no AgR no AI 838.819,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 09/11/2012; Segunda Turma: AgR no AI 811.716, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 07/02/2011.
SÚMULA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2015
Publicada no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015
"É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico
federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o advento do Decreto
7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras estabelecidas nos artigos 13
e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784/2008 e o limite
máximo de progressão à Classe D-III, nível I."

                            

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