Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900010 10 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Artigo 120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto 7.806/2012 e Lei 11.344/2006 arts 13 e 14. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2013. Supremo Tribunal Federal - ARE 764.226/R5, Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE 786239/AL, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOW S K I , DJe de 20/08/2013. SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015 "O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame". REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012. SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015 "Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral" REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015. SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016 "Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro 1993. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008. SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018 "O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos -Tema nº 396). SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018 "Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8º; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE nº 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014. SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020 "A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo". REFERÊNCIAS: Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli, apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012. SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020 Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação: "A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição." REFERÊNCIAS: Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990. Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019. SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020 "A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente." Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇ A LV ES , Primeira Turma, DJe 11/05/2015. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE AMAZONAS PORTARIA MAPA Nº 21, DE 17 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO AMAZONAS, designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 66 de 24 de janeiro de 2024 , no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21000.033773/2024-28, resolve: Art. 1°. CANCELAR a HABILITAÇÃO da médica veterinária FLÁVIA SIMÕES CORRÊA, CRMV-AM 0707-VP, para fins de colheita e envio de amostras, com finalidade de trânsito de equídeos, aos laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo no âmbito do estado do Amazonas, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, aprovados pela Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018. Art. 2°. Revogar a Portaria de Habilitação nº 29 de 05 de junho de 2023 constante nos autos do processo SEI 21010.001167/2023-43 Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação DIONÍSIA SOARES CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 74, DE 17 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar o médico veterinário GUILHERME GONÇALVES TEIXEIRA, inscrito no CRMVGO sob o nº 10746 - VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de SUÍNOS nos municípios autorizados pelo SI S A / D DA / S FA - GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.001018/2024-46. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSE EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 800, DE 17 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39 e o Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP nº. 21052.003972/2019-39, resolve: Art. 1 - Incluir na Portaria 644, de 21/03/2023, publicada no D.O.U. de 22/03/2023, Seção 1, página 6 e 7, de nomeação de membros titulares e suplentes do Fórum de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas do Estado de São Paulo a entidade abaixo e seus respectivos membros: Sindicato das Indústrias do Calçado e Vestuário de Birigui - SINBI Titular: Silvia Aparecida Mestriner Suplente: Fernanda Mantovani Cechin Art. 2 - Alterar o membro Suplente: Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI/SAA-SP: Suplente: Ricardo Moncorvo Tonet Art. 3 - Alterar os membros Titular e Suplente: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas- SEBRAE-SP: Titular: Fabio de Paula Augusto Suplente: Edilene Alves dos Santos Art. 4 - Excluir a entidade: Associação Paulista de Queijos Artesanais - APQA: Titular: Luísa Storani Biscaro Suplente: Beatriz Almeida Lobello Rocha. Art. 5 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 29, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, e considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e processo SEI nº 21024.002848/2024-51. resolve: Art. 1º Cancelar a Habilitação do médico veterinário VICTOR HENRIQUE BORGES DA SILVA, inscrito no CRMV-MT sob n.º 5337 habilitado pela Portaria nº 2.302, de 13/07/2018, publicada no Diário Oficial da União nº 140 de 23/07/2018- seção 1, para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações animais no estado do Mato Grosso. LENY ROSA FILHOFechar