DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.292, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.002246/2024-91, de 21/02/2024, no qual a empresa
demonstrou o saneamento da inadimplência, por meio do recolhimento ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT dos débitos de P,D&I
relativos ao ano base 2020, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à
empresa Bel Micro Tecnologia S.A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 71.052.559/0001-03, cujas habilitações
foram suspensas pela Portaria SETAD/MCTI nº 8.192, de 17 de maio de 2024, publicada
no D.O.U. de 23 de maio de 2024, em face do adimplemento das obrigações legais,
por meio do recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico-FNDCT dos débitos de P,D&I relativos ao ano base 2020, nos termos da
legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 71.052.559/0001-03, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologia da informação e comunicação:
I - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, do
tipo módulo de memória, com superfície inferior ou igual a 50cm²;
II - Circuito Impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados,
do tipo Placa-Mãe (motherboard);
III - Fonte de Alimentação para unidade de processamento digital, de pequena capacidade;
IV - Gabinete sem fonte de alimentação, para unidade digital de processamento;
V - Máquina automática para processamento de dados, com tela incorporada (all in one);
VI - Máquina automática para processamento de dados, com tela incorporada (all in one);
VII - Microcomputador portátil;
VIII - Microcomputador portátil, com capacidade de operar com teclado
físico ou tela sensível ao toque (touch screen);
IX - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessadores; e
X - Unidade de saída por vídeo (monitor), com tela de cristal líquido, policromática.
§ 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir os correspondentes
processos produtivos básicos estabelecidos.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.002246/2024-91, de 21 de fevereiro de 2024.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem
relacionado no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no
Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de
atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a PortariaSETAD/MCTI nº 8.192, de 17 de maio de
2024, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.298, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.009622/2023-98, de 15 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica SETEX IMP, EXP, IND, COM E SERVICOS
EM TELECOMUNICACOES LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 05.933.621/0001-41, à fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º,
3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 05.933.621/0001-41, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Cordão óptico conectorizado, com fibras embainhadas individualmente, com
revestimento externo de material dielétrico.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.009622/2023-98, de 15 de maio de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 27/MCOM, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Aprova a Política de Governança de Dados no âmbito
do Ministério das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 14, § 5º, e no art. 17, inciso III, da Portaria nº 8.490, de 24 de fevereiro
de 2023, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, e considerando a aprovação e definição da
Política de Governança de Dados pelo Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, consonante Ata da 3ª Reunião
Extraordinária - CGSP, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Governança de Dados do Ministério das
Comunicações, conforme documento constante do link: https://tinyurl.com/3vn4hhnj.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após uma semana de sua publicação, e,
no primeiro dia útil do mês subsequente, conforme estabelecido no art. 4º, do Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 13.586, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o
disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 13.649, de 11 de abril
de 2018, no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, e na Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1,
de 2 de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.007595/2020-55, resolve:
Art. 1º Fica homologado o resultado do processo seletivo decorrente do Chamamento
Público nº 105, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, na forma do Anexo
I, e outorgar autorização à FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA
DOURADA, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 39.133.202/0001-47, para executar, por
prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, com utilização do canal 215 (duzentos e quinze),
frequência 90,9 MHz, classe C, em caráter primário, no município de Breves, estado do Pará.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a
retransmitir os sinais provenientes da FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO E D U C AT I V A
COSTA DOURADA, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 39.133.202/0001-47, número de
inscrição no FISTEL nº 50403361443, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, cuja permissão foi outorgada por meio da Portaria nº 289, de 12 de
julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2004, e ratificada por
meio do Decreto Legislativo nº 80, de 26 de abril de 2006, publicado no Diário Oficial de 27
de abril de 2006, para execução do serviço no município de Belém, estado do Pará.
Art. 3º O extrato do contrato administrativo será publicado na forma do ANEXO II.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
ANEXO I
Homologação do Resultado
. Classificação
Nome da Pessoa Jurídica
Situação
. 1° LUGAR
FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA
D O U R A DA
H A B I L I T A DA
. 2° LUGAR
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL AMAZÔNIA VIVA
H A B I L I T A DA
. 3° LUGAR (EMPATE)
RÁDIO GUAJARÁ LTDA.
H A B I L I T A DA
. 3° LUGAR (EMPATE)
BELÉM RÁDIO DIFUSÃO LTDA.
H A B I L I T A DA
. 3° LUGAR (EMPATE)
RÁDIO PROVÍNCIA FM STEREO LTDA.
H A B I L I T A DA
. 3° LUGAR (EMPATE)
FUNDAÇÃO ALDO CARVALHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
H A B I L I T A DA
. 7° LUGAR
R C RADIODIFUSÃO LTDA.
H A B I L I T A DA
ANEXO II
Extrato do Contrato
. Extrato do Contrato
nº 55/2024
. Processo Administrativo
nº 53115.007595/2020-55
. Partes
União, por meio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, e FUNDAÇÃO CULTURAL DE
RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA.
. Objeto
O objeto do presente contrato é a execução do serviço de Retransmissão de Rádio
na Amazônia Legal.

                            

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