DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 17 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas na Portaria
SE/MAPA nº 1266, de 4 de maio de 2023, publicada no DOU nº 86, de 08 de maio de 2023,
na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de
1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 1.366 - HABILITAR a Médica Veterinária ISABELA CARDOSO FONSECA VIEIRA, CRMV-PR
Nº 19893 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.006137/2024-36):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
Nº 1.367 - HABILITAR o Médico Veterinário PATRICIA STEIGENBERGER, CRMV-PR Nº 18465
para fornecer GUIA
DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes
espécies (Processo nº
21034.006166/2024-06):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria 1.346, de 11 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
em 17/06/2024, Edição: 114, Seção 1, Página 5 - ONDE SE LÊ CRMV-PR Nº, LEIA-SE CRMV-
PR Nº 19487 (Processo nº 21034.005904/2024-90).
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.129, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Estabelece
os
requisitos fitossanitários
para
a
importação de sementes de zínia (Zinnia spp.) de
qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I,
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março
de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.012893/2024-91, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação
de sementes (Categoria 4) de zínia (Zinnia spp.), de qualquer origem.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.133, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Cancela a suspensão do credenciamento do Cerelab
Laboratórios
Químicos LTDA,
credenciado
para
realizar 
ensaios 
em 
amostras 
oriundas 
dos
programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 22 e 49, do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.067486/2023-31, resolve:
Art. 1º Fica cancelada a suspensão do credenciamento do Cerelab Laboratórios
Químicos LTDA, CNPJ nº 53.687.752/0001-39, localizado na Rua Itapeva nº 142, Bairro Bela
Vista, CEP: 01332-000, São Paulo/SP, credenciado para realizar ensaios em amostras
oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 955, de 23 de novembro de
2023, publicada no D.O.U. nº 229, de 04 de dezembro de 2023, Seção1, página 4.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Art. 2º As sementes de zínia devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem, sem Declaração Adicional.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária- ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de zínia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Portaria SDA/MAPA nº 473, de 7 de dezembro de 2021, publicada no
D.O.U. nº 234, Seção 1, Página 23, de 14 de dezembro de 2021; e
II - a Portaria SDA/MAPA nº 1.047, de 19 de março de 2024, publicada no
D.O.U. nº 57, Seção 1, Página 14, de 22 de março de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOULART

                            

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