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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900030 30 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO - CDR Nº 6, DE 18 DE JUNHO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 24 (vinte e quatro) de maio de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54700.001013/2000-11, Interessado: Aguida Luiz Brandão Silva. Assunto: Retornar a beneficiária Aguida Luiz Brandão Silva para o lote 28A e que volte a ter o número 32A, parcela localizada no Projeto de Assentamento Divisa Verde, localizado no município de Unaí, estado de Minas de Gerais, decide: Art. 1º Por unanimidade Retornar a posse do lote 28A para a Senhora Aguida Luiz Brandão Silva e a parcela voltar a ter o nº 32A, lote situado no Projeto de Assentamento Divisa Verde, município de Unaí/MG, conforme demonstrado no Despacho SR(DF)D (20422843). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLÁUDIA PEREIRA FARINHA Coordenador SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO PARANÁ RESOLUÇÃO - CDR Nº 6, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Transferência não onerosa do imóvel rural denominado "Fazenda Capão do Cipó", com a área registrada de 440,9524 hectares, localizado no município de Castro/PR, do qual a UNIÃO é legítima possuidora, para fins de reforma agrária. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(PR)CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, em cumprimento ao disposto no Art. 11 do Regimento Interno do Conselho Diretor (CD) do INCRA, aprovado pela Resolução nº 436, de 29 de junho de 2020, e tendo em vista a deliberação adotada em sua 3ª reunião do ano de 2024, realizada em 18 de junho de 2024; Considerando o interesse desta Superintendência Regional em adquirir imóvel rural, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas pelo Programa Nacional de Reforma Agrária; Considerando a instrução do Processo nº 54200.000093/2014-59, que trata da elaboração do Laudo de Avaliação de Imóvel - LVA e subsequente manifestação de interesse pela transferência de imóvel rural para esta Autarquia (SEI 0990945); Considerando a competência estabelecida ao Conselho Diretor do INCRA, para autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis, com fundamento no art. 102, Inciso VI do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/Incra/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 30 de dezembro de 2022; Considerando o Contrato de Transferência de Domínio nº 0500.PR.000001/2024 (SEI 20721999), com fundamento legal no art. 10, § 3º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, em que a UNIÃO, por meio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, transfere o domínio pleno de imóvel rural ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e foi enviado para assinatura do Superintendente Regional; Considerando o pronunciamento favorável da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento nos autos em referência, resolve: Art. 1º. Autorizar o Superintendente Regional do INCRA no Paraná, a requerer à Presidência da autarquia a aquisição do imóvel, na forma regimental, ou a delegação de competência para que o Superintendente realize o ato de aquisição, por meio de transferência de domínio não onerosa, do imóvel rural denominado "Fazenda Capão do Cipó", com a área registrada de 440,9524 hectares, localizado no município de Castro/PR, objeto de Matrícula nº 12.566, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR, do qual a UNIÃO é legítima possuidora, objetivando a implantação de um projeto de assentamento de reforma agrária; Art. 2º. Recomendar à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - SR(PR)D a adotar, no âmbito de sua competência, as providências necessárias para a consecução do objetivo previsto no Art. 1º; Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 995, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta as ações do Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social, instituído e aprovado por meio da Resolução MDS/CNAS nº 130, de 27 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e Resolução MDS/CIT nº 8, de 31 de outubro de 2023, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Resolução MDS/CNAS nº 130, de 27 de novembro de 2023, na Resolução MDS/CIT nº 8, de 31 de outubro de 2023, e na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Regulamentar, na forma desta Portaria, o Programa de Fortalecimento do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS), o qual tem como objetivos: I - ampliar a capacidade dos municípios e do Distrito Federal para o desenvolvimento das atividades de inclusão, atualização, revisão e averiguação cadastral, realizadas pelas unidades públicas do SUAS, bem como o cadastramento em domicílio para fins de regularização dos registros das famílias e de seus integrantes; e II - intensificar a busca ativa de famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua. Art. 2º As ações e atividades do PROCAD-SUAS, a serem realizadas pelos estados, municípios e Distrito Federal, devem ser organizadas a partir de 03 eixos: I - estratégias de cadastramento nos territórios, com ênfase no atendimento em domicílio, para fins de regularização de registros cadastrais de famílias e seus membros no Cadastro Único, prioritariamente para o público indicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); II - busca ativa de famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como a outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua; e III - comunicação cidadã sobre a importância da qualificação dos dados do Cadastro Único e da necessidade da prestação de informação correta para o Cadastro Único pelas famílias e seus membros. Parágrafo único. Para a execução das ações previstas neste artigo, os estados, os municípios e o Distrito Federal poderão contratar, disponibilizar e remunerar pessoal, adquirir e alocar bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único. Art. 3º Fazem jus ao cofinanciamento os entes federados que: I - tenham aderido ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único, conforme Portaria MC nº 773, de 5 de maio de 2022; e II - atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o artigo 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020. § 1º Os recursos a título de cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS serão repassados na modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os fundos de assistência social, observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade, sendo o orçamento descentralizado da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD) para a Unidade Gestora do FNAS. § 2º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens adequados aos Serviços da Proteção Social Básica, anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022. Art. 4º Para fins do repasse do cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS aos estados, municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de partilha: I - terem iniciado movimentações dos recursos repassados no exercício de 2023, independentemente do saldo em conta; II - piso mínimo para todos os municípios, a fim de garantir o repasse a municípios de pequeno ou médio porte; e III - quantidade de cadastros cuja atualização demandará cadastramento em domicílio. § 1º Serão levados em consideração os fatores urbano e rural, bem como a localização na Amazônia Legal para definição de valores diferenciados, em reconhecimento às singularidades dos territórios. § 2º Para fins da partilha do cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios. § 3º Aos estados será assegurada a transferência de um piso mínimo. Art. 5º A definição de valores de referência a serem adotados na partilha de recursos do PROCAD-SUAS será objeto de pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), conforme disponibilidade orçamentária e financeira no exercício. Art. 6º Os recursos serão destinados à conta corrente específica para o PROCAD- SUAS, já utilizada no exercício anterior, vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 7º A execução financeira, a reprogramação e a prestação de contas dos recursos tratados neste ato normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015. § 1º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar a Funcional- Programática 20.55101.08.122.5129.6414 - Sistema Nacional para Identificação e Seleção de Público-Alvo para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. § 2º Os estados, municípios e o Distrito Federal devem alocar os respectivos recursos na ação orçamentária de Gestão do Cadastro Único, e, caso não haja essa ação aberta na Lei Orçamentária Anual, deve prosseguir com abertura junto a contabilidade e legislativo local. § 3º Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fortalecimento Emergencial do Cadastro Único no âmbito do SUAS em 2023, regulamentado pela Portaria MDS nº 871, de 29 de março de 2023, que não foram executados, serão reprogramados e incorporados aos recursos do Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no SUAS (PROCAD-SUAS), de que trata esta Portaria, para consecução das atividades previstas no art. 2º desta Portaria, para o exercício de 2024. § 4º Os estados, os municípios e o Distrito Federal terão doze meses a partir do mês de repasse da parcela do exercício corrente, para executar no mínimo 80% da soma do valor repassado mais o saldo existente nas contas no mês anterior ao repasse, sob pena de diminuição de repasses posteriores, conforme ato complementar a esta Portaria. Art. 8º A Secretaria de Avaliação, Gestão de Informação e Cadastro Único (SAGICAD) expedirá os atos complementares necessários à execução desta Portaria. Art. 9º Fica revogada a Portaria MDS nº 871, de 29 de março de 2023. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 104, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Estabelece o rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais permanentes que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, revoga a Portaria nº 69, de 24 de junho de 2022, e dá outras providências. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e na Portaria MDS nº 908, de 9 de agosto de 2023, e considerando o art. 25 da Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, do então Ministério da Cidadania, que dispõe sobre as transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências, resolve: Art. 1º Estabelecer o rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais permanentes, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em conformidade com o disposto no art. 25 da Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Os veículos, equipamentos e materiais permanentes deverão ser destinados aos equipamentos públicos ou às entidades de assistência social para a execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais. Art. 2º Transcorrida a situação de emergência e calamidade ou a necessidade de atendimento aos migrantes no âmbito do SUAS, os itens adquiridos para esta finalidade deverão ser incorporados nos serviços nacionalmente tipificados da Proteção Social Especial. Art. 3 Revoga-se a Portaria nº 69, de 24 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVAFechar