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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900036 36 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Católica Paulista, com sede na Avenida Cristo Rei, nos 270-305, bairro Banzato, no município de Marília, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201903890 Parecer: CNE/CES 35/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Lins/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Lins (UNILINS), com sede no município de Lins, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário de Lins (UNILINS), com sede na Avenida Nicolau Zarvos, nº 1.925, bairro Jardim Aeroporto, no município de Lins, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201718770 Parecer: CNE/CES 36/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: ASBEC - Sociedade Baiana de Educação e Cultura Ltda. - Salvador / BA Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Jorge Amado (UNIJORGE), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Jorge Amado (UNIJORGE), com sede na Avenida Luís Vianna Filho, nº 6.775, Campus Paralela, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.030088/2023-94 Parecer: CNE/CES 37/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Fundação Educacional São Francisco Xavier - Ipatinga/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade São Francisco Xavier (FACSFX), com sede no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade São Francisco Xavier (FACSFX), com sede na Avenida Itália, nº 1.910, bairro Cariru, no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Católica do Leste de Minas Gerais (Unileste) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade São Francisco Xavier (FACSFX) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.023571/2023-12 Parecer: CNE/CES 38/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: UNIESP S.A. - Olímpia/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de São Carlos (FASC), com sede no município de São Carlos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de São Carlos (FASC), com sede na Rua Jesuíno de Arruda, nº 2.625, bairro Jardim Brasil, no município de São Carlos, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a UNIESP S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de São Carlos (FASC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.024941/2023-39 Parecer: CNE/CES 39/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: UNIESP S.A. - Olímpia/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Frutal (FAF), com sede no município de Frutal, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Frutal (FAF), anteriormente denominada Faculdade Frutal, com sede na Rua Tiradentes, nº 325, Centro, no município de Frutal, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a UNIESP S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Frutal (FAF) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.029569/2023-57 Parecer: CNE/CES 40/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Associação Internacional União das Américas - Foz do Iguaçu/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Atticus, com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Atticus, anteriormente denominada Instituto Superior de Educação União das Américas, com sede na Avenida das Cataratas, nº 1.118, bairro Vila Yolanda, no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário União das Américas Descomplica (Uniamérica) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Atticus Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014063 Parecer: CNE/CES 57/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: União Pioneira de Integração Social - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas da UPIS, com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas da UPIS, com sede na SEPS EQ 712/912, s/n, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. Processo: 23000.037965/2023-58 Parecer: CNE/CES 72/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Leandro Gasparotti - Tamarana/PR Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Agronomia, bacharelado, ministrado pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná Voto do Relator: Não conheço do recurso, haja vista a perda do objeto apresentado pelo interessado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013475 Parecer: CNE/CES 75/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Escola Técnica de Comércio Santa Luzia Ltda. - Santa Inês/MA Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 286, de 6 de abril de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 447, de 5 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 8 de fevereiro de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado, pleiteado pela Fa c u l d a d e Santa Luzia (FSL), com sede no município de Santa Inês, no estado do Maranhão, contudo, determinou a redução de 80 (oitenta) para 40 (quarenta) vagas totais anuais Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 286, de 6 de abril de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 447, de 5 de fevereiro de 2022, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Santa Luzia (FSL), com sede na Rua 21 de Abril, nº 223, Centro, no município de Santa Inês, no estado do Maranhão, com 40 (quarenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126313 Parecer: CNE/CES 76/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto Delta Proto Ltda. - Rio Verde/GO Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 355, de 10 de maio de 2023, que tratou do credenciamento do Instituto Delta Proto (IDP), a ser instalado no município de Rio Verde, no estado de Goiás Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 355, de 10 de maio de 2023, e manifesto-me favorável ao credenciamento do Instituto Delta Proto (IDP), a ser instalado na Avenida Presidente Vargas, Quadra L, Lotes 12 e 14, bairro Jardim Marconal, no município de Rio Verde, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124229 Parecer: CNE/CES 78/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Mineiro de Educação Superior - Governador Valadares/MG Assunto: Reanálise do Parecer CNE/CES nº 214, de 16 de fevereiro de 2023, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing Digital, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade IMES, com sede no município de Governador Valadares, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Em observância à reanálise do Parecer CNE/CES nº 214, de 16 de fevereiro de 2023, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing Digital, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade IMES, com sede na Rua Peçanha, nº 662, 10º Andar, Centro, no município de Governador Valadares, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201930098 Parecer: CNE/CES 81/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Fundação Carmelitana Mario Palmério - Monte Carmelo/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de abril de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Mário Palmério (UNIFUCAMP), com sede no município de Monte Carmelo, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Mário Palmério (UNIFUCAMP), com sede na Avenida Brasil Oeste, nº 1.900, bairro Jardim Zeny, no município de Monte Carmelo, no estado de Minas Gerais, com 60 (sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APR OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202014345 Processo: 23001.000560/2024-35 Parecer: CNE/CES 82/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: RGS Empreendimentos Educacionais - ME - Senhor do Bonfim/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim (FABASB), com sede no município de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim (FABASB), com sede na Rua Visconde do Rio Branco, nº 42, Centro, no município de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113928 Parecer: CNE/CES 84/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Ibmec Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 16, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de março de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Ibmec de Brasília, com sede em Brasília, no Distrito Federal, contudo, determinou a redução de 150 (cento e cinquenta) para 112 (cento e doze) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 16, de 17 de março de 2023, que autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, a ser ofertado pela Faculdade Ibmec de Brasília, com sede na Quadra SIG Quadra 4, nº 4, bairro Zona Industrial, em Brasília, no Distrito Federal, com 112 (cento e doze) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124540 Parecer: CNE/CES 86/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Editora Verbo Jurídico Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de julho de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Verbo Educacional (VERBOEDU), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Verbo Educacional (VERBOEDU), com sede na Avenida Ipiranga, nº 2.899, bairro Jardim Carvalho, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126817 Parecer: CNE/CES 88/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Sociedade Anhanguera de Ensino Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 469, de 8 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de dezembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário de Goiás (UNIGOIÁS), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 469, de 8 de dezembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria ministrado pelo Centro Universitário de Goiás (UNIGOIÁS), com sede na Avenida João Cândido de Oliveira, nº 115, bairro Cidade Jardim, no município de Goiânia, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125270 Parecer: CNE/CES 97/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Associação de Assistência a Cultura na Amazônia Moacyr Grechi - AASCAM - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de novembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR), com sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR), com sede na Rua Gonçalves Dias, nº 290, Centro, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar