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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900037 37 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 202022583 Parecer: CNE/CES 101/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 468, de 8 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de dezembro de 2023, que autorizou o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, contudo, determinou a redução de 75 (setenta e cinco) para 38 (trinta e oito) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 468, de 8 de dezembro de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com sede na Avenida Paris, nº 675, bairro Jardim Piza, no município de Londrina, no estado do Paraná, com 38 (trinta e oito) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 18 de junho de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 19, 20, 21 E 22 DO MÊS DE FEVEREIRO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202124644 Parecer: CNE/CES 103/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Faculdade Vale do Aço Ltda. - Açailândia/MA Assunto: Credenciamento da Faculdade AUCCE, com sede no município de Açailândia, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade AUCCE, com sede na Rodovia BR 222, nº 2, bairro Jardim de Alah, no município de Açailândia, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, com número de vagas totais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121877 Parecer: CNE/CES 104/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Colégio Brasileiro de Especialização Acadêmica em Medicina e Saúde Ltda. - Recife/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Brasileira de Medicina e Saúde (CMBS), com sede no município de Jaboatão dos Guararapes, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Brasileira de Medicina e Saúde (CMBS), com sede na Rua Professor Severino Tolentino, nº 144, bairro Piedade, no município de Jaboatão dos Guararapes, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202222201 Parecer: CNE/CES 105/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: CPO - Ensino Superior Ltda. - Bauru/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Intercontinental (FAICON), a ser instalada no município de Bauru, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Intercontinental (FAICON), a ser instalada na Rua Hermínio Pinto, nos 13-51, bairro Vila Brunhari, no município de Bauru, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Odontologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201930312 Parecer: CNE/CES 106/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Grupo Dom Bosco Ltda. - São Luís/MA Assunto: Credenciamento de campus fora de sede do Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), a ser instalado no município de Imperatriz, no estado do Maranhão Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão, a ser instalado na Rua Maranhão, nº 439, Centro, no município de Imperatriz, no estado do Maranhão, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Ciências Contábeis, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123667 Parecer: CNE/CES 107/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Sírio-Libanês, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências da Saúde Sírio-Libanês, com sede na Rua Martiniano de Carvalho, nº 851, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126635 Parecer: CNE/CES 108/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil - Balneário Camboriú/SC Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), a ser instalado no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), com sede no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina, a ser instalado na Rodovia José Carlos Daux, nº 3.116, bairro Saco Grande, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso superior de Odontologia, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124396 Parecer: CNE/CES 109/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS - Sobral/CE Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Inta (UNINTA), a ser instalado no município de Tianguá, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Inta (UNINTA), com sede no município de Sobral, no estado do Ceará, a ser instalado na Rua Pedro Sales, s/n, bairro Cândido de Sá Xavier, no município de Tianguá, no estado do Ceará, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso superior de Direito, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202219101 Parecer: CNE/CES 110/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Passos - Passos/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Casa de Passos (FSCP), a ser instalada no município de Passos, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Casa de Passos (FSCP), a ser instalada na Rua José Merchioratto, s/n, bairro Santa Casa, no município de Passos, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROV A D O por unanimidade. e-MEC: 202126684 Parecer: CNE/CES 111/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Academia Sul-Americana de Educação e Treinamentos Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade Unitbrasil, a ser instalada no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Unitbrasil, a ser instalada na Avenida Timbiras, nº 1.228, bairro Cidade Nova, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Marketing, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202206410 Parecer: CNE/CES 113/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Escola Superior de Ciência do Fogo e dos Desastres (ESCFD), a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola Superior de Ciência do Fogo e dos Desastres (ESCFD), a ser instalada no Setor Policial Sul, Área Especial, Complexo da ABMIL, nº 3, bairro Setores Complementares, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Formação de Oficiais Bombeiro Militar (CFO/BM), bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202222373 Parecer: CNE/CES 114/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Uni-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Anclivepa de Belo Horizonte, a ser instalada no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Anclivepa de Belo Horizonte, a ser instalada na Avenida Vilarinho, nº 1.820, bairro Venda Nova, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201364723 Parecer: CNE/CES 116/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais - Juiz de Fora/MG Assunto: Recredenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IFSEMG), com sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IFSEMG), com sede na Rua Luz Interior, nº 360, bairro Estrela Sul - Santa Luzia, no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201710519 Parecer: CNE/CES 117/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: ISCP - Sociedade Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Universidade Anhembi Morumbi (UAM), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Anhembi Morumbi (UAM), com sede na Rua Dr. Almeida Lima, nos 1.124 e 1.134, bairro Brás, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108658 Parecer: CNE/CES 118/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Medicina de Eunápolis, com sede no município de Eunápolis, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Medicina de Eunápolis, com sede na Rua Suekichi Seguchi, nº 80, Centro, no município de Eunápolis, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201110189 Parecer: CNE/CES 119/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Cooperativa Educacional de Vilhena Coopevi - Vilhena/RO Assunto: Recredenciamento da Faculdade Favoo Coop, com sede no município de Vilhena, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Favoo Coop, com sede na Avenida Liliana Gonzaga, nº 1.265, bairro Bela Vista, no município de Vilhena, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201814315 Parecer: CNE/CES 123/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de Propaganda e Marketing do Rio de Janeiro (ESPM), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Escola Superior de Propaganda e Marketing do Rio de Janeiro (ESPM), com sede na Ladeira da Glória, nº 26, bairro da Glória, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 201815063 Parecer: CNE/CES 124/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera do Maranhão, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera do Maranhão, com sede na Avenida São Luís Rei de França, nº 32, bairro Turu, no município de São Luís, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201814727 Parecer: CNE/CES 125/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: COESP Centro Odontológico de Estudos e Pesquisas Ltda. - EPP - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia COESP (FCOESP), com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto da Relatora: VotoFechar