DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202022583
Parecer: CNE/CES 101/2024 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 468, de 8 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 11 de dezembro de 2023, que autorizou o
funcionamento do curso superior de
Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela
Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com sede no município de Londrina, no
estado do Paraná, contudo, determinou a redução de 75 (setenta e cinco) para 38
(trinta e oito) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI,
do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 468, de 8 de dezembro de 2023, para autorizar o
funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pela
Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com sede na Avenida Paris, nº 675, bairro
Jardim Piza, no município de Londrina, no estado do Paraná, com 38 (trinta e oito)
vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 18 de junho de 2024
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 19, 20, 21 E 22 DO MÊS DE FEVEREIRO/2024
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202124644 Parecer: CNE/CES 103/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Faculdade Vale do Aço Ltda. - Açailândia/MA Assunto:
Credenciamento da Faculdade AUCCE, com sede no município de Açailândia, no estado
do Maranhão, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade AUCCE, com sede na Rodovia BR 222, nº 2, bairro
Jardim de Alah, no município de Açailândia, no estado do Maranhão, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética,
com número de vagas totais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121877
Parecer: CNE/CES 104/2024 Relator:
Anderson Luiz
Bezerra da Silveira Interessado: Colégio Brasileiro de Especialização Acadêmica em
Medicina e Saúde Ltda. - Recife/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Brasileira de
Medicina e Saúde (CMBS), com sede no município de Jaboatão dos Guararapes, no
estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Brasileira de Medicina e Saúde (CMBS), com sede
na Rua Professor Severino Tolentino, nº 144, bairro Piedade, no município de Jaboatão
dos Guararapes, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta
do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202222201
Parecer: CNE/CES 105/2024 Relator:
Anderson Luiz
Bezerra da Silveira Interessado: CPO - Ensino Superior Ltda. - Bauru/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Intercontinental (FAICON), a ser instalada no município de
Bauru,
no estado
de
São
Paulo Voto
do
Relator:
Voto favoravelmente
ao
credenciamento da Faculdade Intercontinental (FAICON), a ser instalada na Rua Hermínio
Pinto, nos 13-51, bairro Vila Brunhari, no município de Bauru, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Odontologia, bacharelado, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930312 Parecer: CNE/CES 106/2024 Relator: André Guilherme
Lemos
Jorge
Interessado: 
Grupo
Dom
Bosco
Ltda.
- 
São
Luís/MA
Assunto:
Credenciamento de campus fora de sede do Centro Universitário Unidade de Ensino
Superior Dom Bosco (UNDB), a ser instalado no município de Imperatriz, no estado do
Maranhão Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de
sede do Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), com sede
no município de São Luís, no estado do Maranhão, a ser instalado na Rua Maranhão,
nº 439, Centro, no município de Imperatriz, no estado do Maranhão, nos termos do
artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos superiores de
Administração, bacharelado e Ciências Contábeis, bacharelado. Nos termos do § 2º do
artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do
Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123667 Parecer: CNE/CES 107/2024 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês - São Paulo/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Sírio-Libanês, com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências da
Saúde Sírio-Libanês, com sede na Rua Martiniano de Carvalho, nº 851, bairro Bela Vista,
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do
curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126635 Parecer: CNE/CES 108/2024 Relator: Aristides Cimadon
Interessada:
Sociedade Avantis
de
Ensino e
Escola de
Aviação
Civil -
Balneário
Camboriú/SC Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário
Avantis (UNIAVAN), a ser instalado no município de Florianópolis, no estado de Santa
Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de
sede do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), com sede no município de Balneário
Camboriú, no estado de Santa Catarina, a ser instalado na Rodovia José Carlos Daux, nº
3.116, bairro Saco Grande, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina,
nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso
superior de Odontologia, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº
9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e
não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202124396 Parecer: CNE/CES 109/2024 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS - Sobral/CE Assunto:
Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Inta (UNINTA), a ser
instalado no município de Tianguá, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Inta
(UNINTA), com sede no município de Sobral, no estado do Ceará, a ser instalado na Rua
Pedro Sales, s/n, bairro Cândido de Sá Xavier, no município de Tianguá, no estado do
Ceará, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do
curso superior de Direito, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº
9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e
não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202219101 Parecer: CNE/CES 110/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Passos - Passos/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Casa de Passos (FSCP), a ser instalada no
município de Passos, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente
ao credenciamento da Faculdade Santa Casa de Passos (FSCP), a ser instalada na Rua
José Merchioratto, s/n, bairro Santa Casa, no município de Passos, no estado de Minas
Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº
9.235/2017, a partir
da oferta
do curso superior
de Enfermagem,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202126684 Parecer: CNE/CES 111/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Academia Sul-Americana de Educação e Treinamentos Ltda. - Manaus/AM
Assunto: Credenciamento da Faculdade Unitbrasil, a ser instalada no município de
Manaus, no
estado do Amazonas Voto
do Relator: Voto
favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Unitbrasil, a ser instalada na Avenida Timbiras, nº 1.228,
bairro Cidade Nova, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Marketing, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202206410 Parecer: CNE/CES
113/2024 Relator: Paulo Fossatti
Interessado: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Brasília/DF Assunto:
Credenciamento da Escola Superior de Ciência do Fogo e dos Desastres (ESCFD), a ser
instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Escola Superior de Ciência do Fogo e dos Desastres (ESCFD), a ser
instalada no Setor Policial Sul, Área Especial, Complexo da ABMIL, nº 3, bairro Setores
Complementares, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta
do curso superior de Formação de Oficiais Bombeiro Militar (CFO/BM), bacharelado, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202222373 Parecer: CNE/CES
114/2024 Relator: Paulo Fossatti
Interessada: Uni-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade
Anclivepa de Belo Horizonte, a ser instalada no município de Belo Horizonte, no estado
de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade
Anclivepa de Belo Horizonte, a ser instalada na Avenida Vilarinho, nº 1.820, bairro
Venda Nova, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1,
de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201364723
Parecer: CNE/CES 116/2024 Relator:
Anderson Luiz
Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sudeste de Minas Gerais - Juiz de Fora/MG Assunto: Recredenciamento do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IFSEMG), com
sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IFSEMG), com sede na Rua Luz Interior, nº 360,
bairro Estrela Sul - Santa Luzia, no município de Juiz de Fora, no estado de Minas
Gerais, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201710519
Parecer: CNE/CES 117/2024 Relator:
Anderson Luiz
Bezerra da Silveira Interessada: ISCP - Sociedade Educacional Ltda. - São Paulo/SP
Assunto: Recredenciamento da Universidade Anhembi Morumbi (UAM), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Universidade Anhembi Morumbi (UAM), com sede na Rua Dr.
Almeida Lima, nos 1.124 e 1.134, bairro Brás, no município de São Paulo, no estado de
São Paulo, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108658
Parecer: CNE/CES 118/2024 Relator:
Anderson Luiz
Bezerra da Silveira Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade
Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Pitágoras de
Medicina de Eunápolis, com sede no município de Eunápolis, no estado da Bahia Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Pitágoras de
Medicina de Eunápolis, com sede na Rua Suekichi Seguchi, nº 80, Centro, no município
de Eunápolis, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 201110189 Parecer: CNE/CES 119/2024 Relator: Aristides Cimadon
Interessada:
Cooperativa
Educacional
de Vilhena
Coopevi
-
Vilhena/RO
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Favoo Coop, com sede no município de Vilhena, no
estado de Rondônia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Favoo Coop, com sede na Avenida Liliana Gonzaga, nº 1.265, bairro Bela Vista,
no município de Vilhena, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201814315 Parecer: CNE/CES 123/2024 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing - São Paulo/SP
Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de Propaganda e Marketing do Rio de
Janeiro (ESPM), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Escola Superior de
Propaganda e Marketing do Rio de Janeiro (ESPM), com sede na Ladeira da Glória, nº
26, bairro da Glória, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 201815063 Parecer: CNE/CES 124/2024 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Anhanguera do Maranhão, com sede no município de
São
Luís,
no
estado
do
Maranhão Voto
do
Relator:
Voto
favoravelmente
ao
recredenciamento da Faculdade Anhanguera do Maranhão, com sede na Avenida São
Luís Rei de França, nº 32, bairro Turu, no município de São Luís, no estado do
Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201814727 Parecer: CNE/CES 125/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: COESP Centro Odontológico de Estudos e Pesquisas Ltda. - EPP -
João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia COESP (FCOESP),
com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto da Relatora: Voto

                            

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