DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia COESP (FCOESP), com
sede na Avenida Esperança, nº 1.194, bairro Manaíra, no município de João Pessoa, no
estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904094 Parecer: CNE/CES 126/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: CAES - Centro Amperense de Ensino Superior Ltda. - EPP -
Ampére/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ampére (FAMPER), com sede
no município de Ampére, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Faculdade de Ampére (FAMPER), com sede na Avenida Zilda
Arns, nº 183, bairro Floresta, no município de Ampére, no estado do Paraná,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201814796 Parecer: CNE/CES 128/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Direito Anhanguera Unidade Guarapari, com sede no
município de
Guarapari, no
estado do
Espírito Santo
Voto do
Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Direito Anhanguera Unidade
Guarapari, com sede na Avenida Governador Jones dos Santos Neves, nº 1.000, bairro
Lagoa Funda, no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201907047 Parecer: CNE/CES 129/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação - Ivatuba/PR Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Adventista do Paraná (FAP), com sede no município de
Ivatuba, 
no 
estado 
do 
Paraná 
Voto 
do 
Relator: 
Voto 
favoravelmente 
ao
recredenciamento da Faculdade Adventista do Paraná (FAP), com sede na Gleba
Paiçandu, s/n, bairro Zona Rural, no município de Ivatuba, no estado do Paraná,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000868/2023-08 
Parecer:
CNE/CES 
138/2024
Relator:
Aristides Cimadon Interessada: Sônia Pires do Nascimento Candido - Brasília/DF Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na
modalidade a distância, ministrado no polo Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal,
pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (UNIPLAN), com sede em Brasília,
no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Sônia Pires do Nascimento Candido, no curso superior de Pedagogia,
licenciatura, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo
Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito
Federal (UNIPLAN), com sede em Brasília, no Distrito Federal Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000686/2023-29 Parecer: CNE/CES 142/2024 Relatora:
Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Jessica Karoline Grilo Ramos - Campinas/SP
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão
Comercial, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Jessica Karoline Grilo Ramos,
no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, no período de 2019 a 2022, na
modalidade a distância, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202109055 Parecer: CNE/CES 152/2024 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Salvador/BA Assunto:
Credenciamento da Universidade SENAI CIMATEC,
por transformação do Centro
Universitário SENAI CIMATEC, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia
Voto
do
Relator: Nos
termos
do
artigo 52
da
Lei
nº
9.394/1996, e
de
sua
regulamentação pela Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010, voto
favoravelmente ao credenciamento da Universidade SENAI CIMATEC, por transformação
do Centro Universitário SENAI CIMATEC, com sede na Avenida Orlando Gomes, nº 1.845,
bairro Piatã, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo
de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, aprovando
também, por este ato, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto da
Universidade, devendo a instituição cumprir, durante seu primeiro prazo de
credenciamento, as seguintes metas: (a) manter e fortalecer os programas e cursos de
pós-graduação stricto sensu atualmente em funcionamento; (b) ampliar a atual oferta da
pós-graduação stricto sensu por meio de mais cursos de mestrado acadêmico, mestrado
profissional e de doutorado; (c) fortalecer os grupos de pesquisa já existentes e
implementar política de absorção de docentes pesquisadores; e (d) expandir o número
de programas de extensão universitária, vinculados aos cursos de graduação e pós-
graduação. Fica determinada à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior do Ministério da Educação a verificação do cumprimento destas metas na
realização de avaliação externa, para fins de recredenciamento da Universidade em tela
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 18 de junho de 2024
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 170/2024
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13 E 14 DO MÊS DE MARÇO/2024
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000826/2021-05 Parecer: CNE/CES 170/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes) - Brasília/DF Assunto: Reanálise do Parecer CNE/CES nº 160, de 16 de fevereiro de 2022, a pedido da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes),
que tratou da fusão de programas de pós-graduação stricto sensu e desativações em decorrência das fusões solicitadas pelas instituições Voto do Relator: Voto, em sede de reanálise,
pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 160, de 16 de fevereiro de 2022, com a atualização da Planilha de Resultados anexa a este parecer, conforme solicitação da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir
da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 18 de junho de 2024
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
ANEXOS AO PARECER CNE/CES Nº 170/2024
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO FUSIONADOS
. PROGRAMAS QUE DERAM ORIGEM À
F U S ÃO
PROGRAMA FUSIONADO
.
CÓ D I G O
NOME 
DO
PROGRAMA
ÁREA DE AVALIAÇÃO
SIGLA 
DA
I N S T I T U I Ç ÃO
NOME 
DA
I N S T I T U I Ç ÃO
CÓDIGO 
DO
PROGRAMA
NOME 
DO
PROGRAMA**
NÍVEL*
N OT A
DATA 
DE
A P R OV AÇ ÃO
.
33004080027P6
Engenharia
Mecânica
Engenharias III
U N ES P /
Guaratinguetá
Universidade Estadual
Paulista Júlio
Mesquita
Filho/Guaratinguetá
33004080027P6
Engenharia
ME/DO
4
23/10/2020
.
33004080053P7
Engenharia 
de
Produção
.
51001012022P8
Ensino de Ciências
Ensino
UFMS
Fundação
Universidade Federal
de Mato Grosso do
Sul
51001012022P8
Ensino de Ciências
ME/DO
4
23/10/2020
.
51001012172P0
Ensino de Ciências
.
28007018018P3
Educação 
em
Ciências
Ensino
U ES C
Universidade Estadual
de Santa Cruz
28007018018P3
Educação em
Ciências e
Matemática
ME
3
20/09/2019
.
28007018014P8
Ed u c a ç ã o
Matemática
.
33009015068P8
Educação e Saúde
na 
Infância
e
Adolescência
Ensino
U N I F ES P
Universidade Federal
de São Paulo
33009015068P8
Educação e Saúde
na Infância e
Adolescência
ME/DO
4
01/03/2020
.
33009015084P3
Educação e Saúde
na 
Infância
e
Adolescência
.
31068014001P0
Propriedade
Intelectual 
e
Inovação
Interdisciplinar
INPI
Instituto Nacional Da
Propriedade Industrial
31068014001P0
Propriedade
Intelectual e
Inovação
MP/DP
4
14/11/2018
.
31068014002P6
Propriedade
Intelectual 
e
Inovação
.
31030017003P6
Psicanálise, 
Saúde
e Sociedade
Interdisciplinar
UVA
Universidade Veiga
De Almeida
31030017003P6
Psicanálise, Saúde
e Sociedade
ME/DO
4
08/11/2019
.
31030017005P9
Psicanálise, 
Saúde
e Sociedade
.
30007011001P0
Ciências Contábeis
Administração
Pública e de
Empresas, Ciências
Contábeis e Turismo
FUCAPE
FUCAPE Fundação de
Pesquisa e Ensino
(FUCAPE)
30007011001P0
Ciências Contábeis
e Administração
MP/DP
5
27/08/2020
.
30007011002P6
Administração
.
33149011001P5
Administração das
Micro e Pequenas
Empresas
Administração
Pública e de
Empresas, Ciências
Contábeis e Turismo
U N I FAC C A M P
Centro Universitário
Campo Limpo
Paulista
33149011001P5
Administração das
Micro e Pequenas
Empresas
MP/DP
4
02/03/2021
.
33149011003P8
Administração das
Micro e Pequenas
Empresas

                            

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