DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 902, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial
Tributário para
a
Indústria de
Defesa
(RETID).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.598, de 21 de março
de 2012, e alterações, o Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013, e alterações e a
Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, e alterações, e
considerando o contido no processo administrativo n° 13042.088809/2022-24, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
(RETID) a Pessoa Jurídica Trópico Sistemas e Telecomunicações da Amazônia LTDA, inscrita
no CNPJ sob n° 84.534.254/0001-80.
Art. 2° No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial
ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal a expressão
"Saída com suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato Declaratório, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3° No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a expressão
"Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório.
Art. 4° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses do art. 19,
inciso II, alíneas "a" a "d" da IN RFB n° 1.454/2012.
Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação e é válido até 22 de março de 2032.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 903, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.254165/2024-60, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ
33.541.368/0001-16, contido no presente processo, relativamente ao projeto de reforços
em instalações de transmissão (Despacho Aneel nº 617, de 7 de março de 2023 - Parcial),
com prazo de execução de 09/03/2023 a 09/03/2026.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 904, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.046792/2024-29 declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 03.006.548/0001-37.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração
de energia elétrica denominado UFV Solar Irapuru V (Autorizada pela Resolução Autorizativa
ANEEL nº 9.852, de 30.03.2021), aprovado pela Portaria nº 707/SPE/MME, de 08.06.2021, do
Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
com prazo estimado de execução da obra até 30.04.2025, de cuja titularidade da empresa Solar
Irapuru VII Geração e Comercialização de Energia Elétrica SPE Sociedade LTDA., inscrita no CNPJ
37.019.041/0001-30 (habilitada ao REIDI através do ADE nº 334, de 20.09.2021, (DOU em
24.09.2021) foi transferida através do Despacho nº 4.682, de 01.12.2023 para a empresa
Irapuru V Energia S.A., CNPJ 48.565.665/0001-79, habilitada ao REIDI através do Ato
Declaratório Executivo DRF/SOR nº 844, de 11.12.2023 (DOU em 19.12.2023), vigorando a
presente autorização pelo prazo remanescente a que alude o ato autorizativo da
transferência.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação preliminar, concedida em
24.09.2021, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Para a execução do projeto houve constituição de consórcio denominado
"Consórcio Gel - Cosampa UFV Irapuru MG", CNPJ 53.193.134/0001-32
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 905, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Concede
Habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.082913/2024-04, DECLARA:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO
DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, CNPJ 02.998.611/0001-04, para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme
disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao Anexo II, da PORTARIA
Nº 2.712/SNTEP/MME, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, que aprovou no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto denominado:
Reforços em instalações de transmissão (Despacho Aneel nº 616, de 7 de março de 2023).
Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica relativos a: I - Linhas de
Transmissão 138 kV Bertioga 2/São Sebastião e 138 kV Três Irmãos/Jupiá; e II -
Subestações Bom Jardim; Baixada Santista; Embu-Guaçu; Jurumirim; Mogi Mirim 3; Santo
Ângelo; Santa Bárbara; Santa Cabeça; Taquaruçu; Taubaté; Xavantes; Piraju; Água
Vermelha; Capivara; Bauru; São José do Rio Preto; abrangendo os municípios: Bertioga,
Andradina, Bauru, Cachoeira Paulista, Castilho, Cubatão, EmbuGuaçu, Jundiaí, Mogi das
Cruzes, Mogi-Mirim, Piraju, Sandovalina, Santa Bárbara D'Oeste, São José do Rio Preto, São
Paulo, São Sebastião, Taciba e Taubaté, Estado de São Paulo; Iturama, Estado de Minas
Gerais; Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. Período de execução: De 09/03/2023
até 09/03/2027.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime ( Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 906, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.254167/2024-59, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ
33.541.368/0001-16, contido no presente processo, relativamente ao projeto de reforços
em instalação de transmissão (Despacho Aneel nº 2.289, de 7 de julho de 2023), outorgado
pela Portaria 2.712/SNTEP/MME, de 13 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U nº 238,
de 15 de dezembro de 2023, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, com prazo de
execução de 11/07/2023 a 11/07/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 907, 18 DE JUNHO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.230209/2024-66, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a pessoa jurídica L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAG E N S
E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ nº 03.593.765/0001-70, relativa ao projeto
no setor de transportes - portos organizados e instalações portuárias autorizadas
denominado "Arrendamento do Complexo Portuário de Santos -Área STS08A - Fase1",
CNO nº 90.018.31621/76, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 201,
de 25 de maio de 2023, do Ministério de Portos e Aeroportos, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 29/05/2023, com prazo previsto para execução de novembro
de 2023 a novembro de 2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações
e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao
projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Conforme disposto no § 2º do artigo 655 da Instrução Normativa
RFB nº 2.121/2022, cabe mencionar que a pessoa jurídica habilitada participa do
consórcio Osmose Reduc, CNPJ 50.851.661/0001-07.
Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o
disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
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