DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.498 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social FRENTE GOIANA DE
DESENVOLVIMETO DOS COSTUMES E ARTES POPULARES, com sede em GOIANIA GO e inscrita
no CNPJ sob o nº 10.358.017/0001-79 , em razão do não-cumprimento dos requisitos exigidos
pelo art.1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame promovido no âmbito do
DESPACHO Nº 1385/2024/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS (27971431). Processo
SEI/MJ nº 08071.000499/2024-17.
Nº 1.500 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da
Sociedade
Civil de
Interesse Público
(OSCIP),
da entidade
social INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO HUMANA, com sede em SÃO PAULO SP, inscrita no
CNPJ sob o nº 20.037.581/0001-43, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica
nº 457/2024/NG-OSCIP-OE/GAB-SENAJUS/SENAJUS/MJSP (27983745). Processo SEI/MJ nº
08071.000509/2024-14.
Nº 1.501 - Tornar pública a PERDA da qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP), de ofício, da entidade social INSTITUTO DO CARINHO, com sede
em BRASÍLIA DF, inscrita no CNPJ sob o nº 13.898.819/0001-60 conforme Despacho nº
1483/2024/NG-OSCIP-OE/GAB-SENAJUS/SENAJUS/MJSP (28087406). Nos termos do artigo
5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 4º, § único, do Decreto nº 3.100/99,
ficam assegurados o direito da ampla defesa e do contraditório. Conforme o artigo 59 da
Lei nº 9.784, de 1999, a entidade terá 10 (dez) dias, a partir da publicação deste ato, para
apresentar Recurso Administrativo à autoridade que proferiu a decisão. Processo SEI/MJ nº
08071.000207/2024-38
Nº 1.524 - Tornar público o CANCELAMENTO da qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido da entidade social INSTITUTO VIVER,
com sede em BRASÍLIA DF, inscrita no CNPJ sob o nº 09.324.761/0001-73, conforme Nota
Técnica nº 485/2024/OSCIP-OE/GAB-SENAJUS/SENAJUS/MJSP (28101072) (Processo SEI/MJ
nº 08071.000538/2024-78).
Nº 1.525 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social INSTITUTO CULTIVA, com
sede em BELO HORIZONTE BH e inscrita no CNPJ sob o nº 05.442.890/0001-05, consoante
exame
promovido
no
âmbito
da
Nota
Técnica
nº
483/2024/NG-OSCIP-
OE/CPJUS/CPGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ
(28098811).
Processo
SEI/MJ
nº
08071.000083/2024-91.
Nº 1.532 - Tornar pública a PERDA da qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP), de ofício, da entidade social INSTITUTO DE ATITUDES SOLIDARIAS
- IASOL, com sede em PIRAPORA MG, inscrita no CNPJ sob o nº 10.728.084/0001-38,
conforme
Nota Técnica
nº
486/2024/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENA JUS/MJ
(28111664). Nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 4º,
§ único, do Decreto nº 3.100/99, ficam assegurados o direito da ampla defesa e do
contraditório. Conforme o artigo 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a entidade terá 10 (dez) dias,
a partir da publicação deste ato, para apresentar Recurso Administrativo à autoridade que
proferiu a decisão. Processo SEI/MJ nº 08071.000399/2024-82.
Nº 1.544 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO BURITI, com
sede em BOA VISTA RR, inscrita no CNPJ sob o nº 05.059.527/0001-05, nos termos do que
estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame
promovido
no
âmbito
da
Nota
Técnica
nº
488/2024/NG-OSCIP-
OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ
(28123777).
Processo
SEI/MJ
nº
08071.000029/2024-45
Nº 1.562 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social ONG ALVORECER BAHIA,
com sede em CANDEIAS BA e inscrita no CNPJ sob o nº 18.936.779.0001-17, em razão do
não-cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
apresentação de documentação incompleta, consoante exame promovido no âmbito do
Despacho nº 1546/2024/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CPGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (28128151). Por
oportuno, atenta-se no sentido de que a entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da publicação deste ato, para apresentar a documentação faltante, nos
termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº
08071.000446/2024-98.
Nº 1.563 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social FUNDACAO RADIO E TV
EDUCATIVA SEB, com sede em RIBEIRÃO PRETO - SP e inscrita no CNPJ sob o nº
68.321.116/0001-66, em razão do não-cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, documentação incompleta, consoante exame promovido
no âmbito do Despacho nº 1197/2024/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CPGJUS/DPJUS/SENA JUS/MJ
(28123872). Por oportuno, atenta-se no sentido de que a entidade terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar a documentação
faltante, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo
SEI/MJ nº 08071.000426/2024-17
Nº 1.564 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social ASSOCIACAO BARTHO -
GRUPO DE PROTECAO ANIMAL, com sede em SÃO CAETANO DO SUL SP, inscrita no CNPJ
sob o nº 40.074.637/0001-47, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº
490/2024/NG-OSCIP-OE/GAB-SENAJUS/SENAJUS/MJSP
(28136583). Processo
SEI/MJ nº
08071.000408/2024-35
Nº 1.565 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social SOCIEDADE TV
EDUCATIVA COMUNITARIA, CULTURAL E EDUCACIONAL OSWALDO CRUZ, com sede em
RIBEIRÃO PRETO SP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.247.947/0001-23, conforme Despacho nº
1556/2024/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS
(28137983),
em
razão
da
inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A
entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para
apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº
362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000427/2024-61.
Nº 1.569 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social MAPLE TREE CANCER
ALLIANCE, com sede em SOROCABA SP, inscrita no CNPJ sob o nº 38.146.360/0001-79,
conforme
Despacho
nº
1568/2024/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS
(28150834), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº
9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º,
inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000158/2024-33.
JEAN KEIJI UEMA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DECISÕES DE 18 DE JUNHO DE 2024
Decisão nº 49/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de renovação de autorização de residência a
imigrante
Processo(s): 08228.005979/2024-35 - 08018.029504/2024-18
Interessado(s): CHRISTIAN TILL BECK WORNER
A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho
Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como
fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o
motivo que conduziu ao indeferimento da renovação da autorização de residência laboral,
mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante
acima citado.
Decisão nº 51/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de renovação de autorização de residência a
imigrante
Processo(s): 08228.007906/2024-88 - 08018.028937/2024-48
Interessado(s): TORSTEN LUX
A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho
Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como
fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o
motivo que conduziu ao indeferimento da renovação da autorização de residência laboral,
mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante
acima citado.
Decisão nº 52/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência prévia a imigrante
Processo(s): 08228.005203/2024-15 - 08018.029718/2024-86
Interessado(s): MAYKOL TORRIOLI
A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho
Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como
fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o
motivo que conduziu ao indeferimento da autorização de residência prévia laboral, mantendo
a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima
citado.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
DESPACHO DE 18 DE JUNHO DE 2024
.
SEM EFEITO
A Coordenadora-Geral de Imigração Laboral - Substituta, no uso de suas
atribuições,
resolve: TORNAR
SEM
EFEITO
o ato
que
INDEFERIU
o pedido
de
autorização de residência, fundamentado na PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE
Nº 38/2023, Processo: 08228.024922/2023-54 Requerente: SYLMENE BUISSERETH Prazo:
Indeterminado Imigrante: CHARLOTIN BUISSERETH Data Nascimento: 29/03/1987
Passaporte: R10866239 País: HAITI Mãe: RAYMONDE GUIRAND Pai: ENOLD BUISSERETH,
publicado no DOU Nº 91, de 03/06/2024, Seção 1, Página 158.
CIOMARA MAFRA DOS REIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 3.603, DE 17 DE JUNHO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08018.055859/2023-73, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º,
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, SALOMAO JOSE BECUBA BAPTISTA, de
nacionalidade guineense, filho de Domingos Baptista e de Rosa Antonio Becuba Baptista,
nascido na República da Guiné-Bissau, em 24 de outubro de 1993, ficando a efetivação da
expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação
pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 12
(doze) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 3.612, DE 17 DE JUNHO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08018.018813/2023-73, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e §
2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FABIOLA ALMENDRAS MARIANO, de
nacionalidade boliviana, filha de Faustino Almendras Porcel e de Magdalena Mariano Jose,
nascida no Estado Plurinacional da Bolívia, em 22 de março de 1995 ou 22 de maio de
1992, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que
estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de
reingresso no Brasil pelo período de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a partir
da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
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