DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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153
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
que não foram utilizadas pelas forças do estado em apoio à Força de Segurança
Nacional na cobertura das Olimpíadas Rio-2016, devido ao envio de servidores em
número inferior ao previsto no plano de trabalho do convênio.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, diante da ausência de pressuposto para a
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art.
212 c/c art. 169, III, do RI/TCU;
9.2. enviar cópia deste acórdão à Secretaria Nacional de Segurança Pública
do Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social do Rio Grande do Norte;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3951-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3952/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.769/2022-2.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessada:
Superintendência
Estadual
da
Funasa
na
Bahia
(26.989.350/0017-83).
3.2. Responsáveis: Claeto Comércio e Serviço Ltda. (02.506.438/0001-71); José
Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04).
4. Entidade: Município de Itapicuru/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique de Morais Ferreira (OAB/BA 33.825),
José Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB/BA 56.904) e outros, representando José
Moreira de Carvalho Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas
especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Bahia, por
não ter sido comprovada a regular aplicação dos recursos repassados pela União por
intermédio do termo de compromisso TC/PAC 233/11.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa Claeto Comércio e
Serviço Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por José Moreira de
Carvalho Neto;
9.3. julgar irregulares as contas de José Moreira de Carvalho Neto e da
empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda., com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III,
"a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 27/3/2013
80.005,97
. 6/12/2013
42.460,00
9.4. aplicar individualmente ao responsável e à empresa a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da
Lei 8.443/1992,
a
cobrança judicial
das dívidas,
caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. determinar ao município de Itapicuru/BA, na pessoa de seu atual
prefeito municipal, que restitua aos cofres da Fundação Nacional de Saúde o saldo
atualizado remanescente na conta de aplicação financeira vinculada à conta específica
do Termo de Compromisso TC/PAC 233/2011 (Banco do Brasil, Agência 2172-5, Conta
Corrente 12146-0), comprovando a efetivação do recolhimento perante este Tribunal, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação;
9.8. alertar o atual prefeito do município de Itapicuru/BA de que o
descumprimento da medida indicada no subitem 9.7. pode acarretar a apuração de
responsabilidade pessoal do gestor, com possibilidade de aplicação da multa por
descumprimento da deliberação do TCU (art. 58, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992), sem
prejuízo da realização de sua citação para ressarcimento da quantia objeto da devolução
ou prestação de contas quanto à aplicação do recurso sob sua gestão;
9.9. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.10.
enviar
cópia deste
acórdão
à
Fundação
Nacional de
Saúde,
à
Superintendência da Funasa na Bahia e aos responsáveis;
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3952-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3953/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.545/2021-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
.2. Responsáveis: Ademar Pereira da Silva (161.311.422-20); Francisco das
Chagas
de
Jesus
Gomes
da Costa
(053.765.212-49);
Maria
Barroso
da
Costa
(160.737.382-34).
4. Órgão: Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Pauini/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa,
representando Maria Barroso da Costa; Lucas Marlesio Ferreira de Oliveira ( OA B / A M
4.823), representando Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos do termo de compromisso firmado com o município
de Pauini/AM, e que tinha por objeto ações de socorro, assistência e restabelecimento
de serviços essenciais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ªCâmara, diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Ademar Pereira da Silva, dando-
se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, IV, § 3º da Lei
8.443/1992;
9.2. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação a Maria
Barroso da Costa, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento
Interno do TCU c/c art. 6º, II, da IN/TCU 71/2012;
9.3. julgar irregulares as contas de Ademar Pereira da Silva, com fundamento
nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento
da quantia a seguir especificada, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 6/3/2013
73.720,00
9.4. aplicar a Ademar Pereira da Silva a multa fundamentada no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art.
214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da
Lei 8.443/1992,
a
cobrança judicial
das dívidas,
caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na
legislação em
vigor, alertando
os responsáveis
de que
a falta
de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e
aos responsáveis;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3953-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3954/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.979/2021-3.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jaguare Drogaria e Perfumaria Ltda. (07.855.317/0001-59);
Letícia Henriques Silva (086.664.206-42); Maria de Lourdes Teixeira (640.924.886-53).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Muriel
Duarte
Gouvea
(OAB/MG
127.636),
representando Letícia Henriques Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento
comercial Drogaria Dois Irmãos/Jaguare Drogaria e Perfumaria Ltda., bem como de Maria
de Lourdes Teixeira e Letícia Henriques Silva, por irregularidades ocorridas no período de
28/2/2014 a 6/8/2015, relacionadas à execução do Programa Farmácia Popular do Brasil
- Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), custeado com recursos federais do Sistema Único
de Saúde (SUS).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Drogaria Dois
Irmãos/Jaguare Drogaria e Perfumaria Ltda. e Maria de Lourdes Teixeira, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Letícia Henriques
Silva;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei e com os arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do
RI/TCU, julgar irregulares as contas de Drogaria Dois Irmãos/Jaguare Drogaria e
Perfumaria Ltda., Maria de Lourdes Teixeira e Letícia Henriques Silva, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 28/2/2014
5.794,53
. 16/4/2014
5.960,77
. 12/5/2014
5.956,40
. 30/5/2014
6.553,47
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