DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900155
155
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Regional de
Educação Física da 9ª Região/PR:
. Data 
da
ocorrência
Débito(R$)
Data 
da
Ocorrência
Débito
(R$)
Data 
da
Ocorrência
Débito
(R$)
Data 
da
Ocorrência
Débito
(R$)
. 3/1/2012
1.490,00
27/1/2014
3.350,00
4/1/2017
9.720,00
16/1/2020
5.400,00
. 9/1/2012
4.110,00
6/1/2014
2.010,00
20/1/2017
6.480,00
16/1/2020
7.650,00
. 20/1/2012
2.080,00
7/1/2014
2.450,00
30/1/2017
6.480,00
31/1/2020
7.155,00
. 30/1/2012
2.220,00
16/1/2014
1.340,00
9/2/2017
4.050,00
12/2/2020
2.970,00
. 7/2/2012
2.170,00
21/1/2014
3.350,00
23/2/2017
6.570,00
9/3/2020
6.750,00
. 14/2/2012
1.650,00
3/2/2014
3.350,00
28/3/2017
5.670,00
9/3/2020
6.210,00
. 23/2/2012
3.560,00
10/2/2014
3.350,00
11/4/2017
5.120,00
18/3/2020
1.150,00
. 5/3/2012
2.720,00
13/2/2014
3.470,00
1°/6/2017
5.130,00
1°/4/2020
5.400,00
. 12/3/2012
2.360,00
24/2/2014
3.770,00
21/6/2017
7.830,00
1°/4/2020
540,00
. 20/3/2012
1.730,00
10/3/2014
8.210,00
14/7/2017
5.400,00
1°/4/2020
5.940,00
. 23/3/2012
1.960,00
17/3/2014
5.370,00
27/7/2017
6.210,00
1°/5/2020
5.940,00
. 23/3/2012
2.030,00
24/3/2014
4.020,00
14/8/2017
7.020,00
1°/6/2020
5.940,00
. 9/4/2012
2.630,00
28/3/2014
5.530,00
28/8/2017
6.730,00
4/6/2020
5.400,00
. 17/4/2012
2.470,00
7/4/2014
4.050,00
13/9/2017
5.940,00
29/6/2020
5.940,00
. 23/4/2012
1.860,00
14/4/2014
3.970,00
27/9/2017
5.640,00
2/7/2020
6.750,00
. 26/4/2012
2.790,00
28/4/2014
4.740,00
16/10/2017
6.480,00
5/8/2020
5.400,00
. 7/5/2012
1.660,00
5/5/2014
4.860,00
1°/11/2017
6.750,00
5/8/2020
4.410,00
. 11/5/2012
2.510,00
12/5/2014
7.620,00
13/11/2017
6.750,00
5/8/2020
5.940,00
. 21/5/2012
2.580,00
19/5/2014
3.420,00
11/12/2017
4.860,00
1°/9/2020
5.180,00
. 28/5/2012
3.850,00
26/5/2014
4.810,00
16/1/2018
6.750,00
1°/9/2020
5.940,00
. 4/6/2012
3.630,00
2/6/2014
7.960,00
24/1/2018
5.940,00
1°/10/2020
5.400,00
. 12/6/2012
3.280,00
13/6/2014
3.350,00
28/2/2018
4.860,00
1°/10/2020
3.780,00
. 26/6/2012
3.880,00
23/6/2014
5.110,00
28/2/2018
5.400,00
1°/11/2020
5.400,00
. 3/7/2012
3.940,00
1°/7/2014
3.490,00
28/2/2018
8.150,00
1°/11/2020
6.480,00
. 10/7/2012
2.820,00
7/7/2014
4.410,00
21/3/2018
4.860,00
1°/12/2020
7.920,00
. 17/7/2012
4.170,00
17/7/2014
3.880,00
28/3/2018
6.750,00
15/1/2021
6.300,00
. 24/7/2012
3.350,00
22/7/2014
4.890,00
7/5/2018
8.370,00
15/1/2021
1.080,00
. 31/7/2012
7.940,00
28/7/2014
5.810,00
14/5/2018
5.400,00
29/1/2021
5.400,00
. 14/8/2012
3.000,00
4/8/2014
4.610,00
6/6/2018
7.070,00
12/2/2021
7.290,00
. 20/8/2012
4.970,00
11/8/2014
3.410,00
8/6/2018
6.390,00
26/2/2021
4.320,00
. 4/9/2012
2.410,00
18/8/2014
4.810,00
6/7/2018
6.210,00
12/3/2021
6.750,00
. 11/9/2012
3.930,00
25/8/2014
10.040,00
10/7/2018
6.480,00
31/3/2021
7.290,00
. 18/9/2012
4.090,00
9/9/2014
4.340,00
19/7/2018
6.480,00
15/4/2021
5.400,00
. 25/9/2012
2.350,00
22/9/2014
4.000,00
9/8/2018
6.750,00
30/4/2021
5.940,00
. 1°/10/2012
1.210,00
22/9/2014
5.330,00
11/9/2018
7.560,00
14/5/2021
5.940,00
. 1°/10/2012
2.220,00
6/10/2014
4.690,00
18/9/2018
5.940,00
31/5/2021
6.030,00
. 8/10/2012
2.160,00
13/10/2014
4.140,80
19/9/2018
8.640,00
15/6/2021
5.400,00
. 10/10/2012
3.870,00
20/10/2014
4.550,00
25/9/2018
5.670,00
30/6/2021
7.020,00
. 23/10/2012
4.620,00
27/10/2014
8.600,00
15/10/2018
7.020,00
15/7/2021
7.020,00
. 30/10/2012
1.880,00
24/11/2014
4.670,00
22/10/2018
90,00
30/7/2021
6.480,00
. 5/11/2012
4.050,00
1°/12/2014
7.930,00
26/10/2018
5.985,00
16/8/2021
6.750,00
. 13/11/2012
2.320,00
8/12/2014
3.190,00
5/11/2018
540,00
31/8/2021
7.290,00
. 19/11/2012
2.940,00
10/12/2014
1.780,00
14/11/2018
855,00
15/9/2021
5.400,00
. 20/11/2012
1.620,00
5/1/2015
11.200,00
16/11/2018
5.400,00
30/9/2021
7.290,00
. 26/11/2012
3.160,00
15/1/2015
9.480,00
30/11/2018
6.840,00
15/10/2021
6.480,00
. 3/12/2012
3.580,00
2/2/2015
9.020,00
26/12/2018
4.320,00
29/10/2021
7.020,00
. 6/12/2012
5.040,00
12/2/2015
5.360,00
8/1/2019
5.940,00
12/11/2021
6.930,00
. 10/12/2012
2.060,00
02/3/2015
10.280,00
22/1/2019
5.940,00
30/11/2021
6.750,00
. 3/1/2013
600,00
16/3/2015
9.940,00
7/2/2019
6.660,00
15/12/2021
8.100,00
. 3/1/2013
940,00
30/3/2015
9.530,00
8/2/2019
4.860,00
30/12/2021
4.860,00
. 17/1/2013
1.850,00
13/4/2015
10.200,00
6/3/2019
5.940,00
. 21/1/2013
3.260,00
28/4/2015
10.462,00
11/3/2019
540,00
. 28/1/2013
2.350,00
11/5/2015
8.070,00
14/3/2019
5.400,00
. 1°/2/2013
2.410,00
27/5/2015
9.860,00
1°/4/2019
8.120,00
. 14/2/2013
5.670,00
15/6/2015
8.240,00
8/4/2019
810,00
. 18/2/2013
4.250,00
26/6/2015
9.040,00
24/4/2019
4.950,00
. 25/2/2013
324,00
15/7/2015
11.080,00
2/5/2019
6.525,00
. 5/3/2013
7.320,00
27/7/2015
9.350,00
20/5/2019
7.560,00
. 18/3/2013
3.200,00
13/8/2015
8.040,00
29/5/2019
7.560,00
. 26/3/2013
2.520,00
15/9/2015
9.070,00
18/6/2019
5.940,00
. 1°/4/2013
8.030,00
23/9/2015
10.440,00
21/6/2019
540,00
. 15/4/2013
3.520,00
13/10/2015
11.180,00
3/7/2019
7.560,00
. 22/4/2013
7.860,00
26/10/2015
9.430,00
30/7/2019
7.110,00
. 6/5/2013
5.640,00
13/11/2015
9.620,00
1°/8/2019
8.100,00
. 14/5/2013
3.910,00
14/1/2016
10.820,00
16/8/2019
5.830,00
. 16/5/2013
470,00
1°/2/2016
6.400,00
26/8/2019
6.750,00
. 21/5/2013
2.940,00
12/2/2016
8.610,00
16/9/2019
6.120,00
. 23/5/2013
4.570,00
29/2/2016
12.285,00
25/9/2019
6.750,00
. 10/6/2013
3.470,00
28/3/2016
14.940,00
8/10/2019
1.080,00
. 17/6/2013
3.260,00
14/4/2016
9.610,00
18/10/2019
8.100,00
. 24/6/2013
7.830,00
2/5/2016
7.450,00
30/10/2019
9.000,00
. 8/7/2013
3.040,00
11/5/2016
4.950,00
4/11/2019
160,02
. 15/7/2013
3.580,00
16/5/2016
14.030,00
20/11/2019
6.030,00
. 18/7/2013
3.160,00
25/5/2016
7.470,00
27/11/2019
6.300,00
. 25/7/2013
5.210,00
14/6/2016
9.330,00
10/12/2019
6.210,00
. 5/8/2013
4.410,00
14/7/2016
6.120,00
. 15/8/2013
1.410,00
29/7/2016
9.420,00
. 19/8/2013
4.460,00
12/8/2016
6.480,00
. 26/8/2013
4.460,00
22/8/2016
5.985,00
. 2/9/2013
7.950,00
11/10/2016
7.020,00
. 23/9/2013
3.520,25
23/11/2016
7.605,00
. 30/9/2013
4.380,00
8/12/2016
7.020,00
. 7/10/2013
4.310,00
. 9/10/2013
580,00
. 14/10/2013
6.340,00
. 21/10/2013
6.151,39
. 28/10/2013
3.590,00
. 1°/11/2013
7.420,00
. 11/11/2013
5.310,00
. 18/11/2013
4.870,00
. 25/11/2013
5.050,00
. 3/12/2013
5.370,00
. 4/12/2013
2.800,00
9.3. aplicar a Antônio Eduardo Branco a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre 
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos
recebimentos das notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando os responsável que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de
Paraná, em
cumprimento ao
disposto no §
3º do
art. 16
da Lei
8.443/1992;
9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3957-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3958/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.230/2023-8.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Anamaria Drumov Pilla Cardozo (822.117.108-59); Eudis
Urbano dos Santos (049.505.888-26); Froylan Manoel de Araújo Oliveira (061.662.292-
91); Maria Lúcia Silva Pasin Valle (060.052.608-98).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pela
Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Eudis Urbano dos Santos,
Froylan Manoel de Araújo Oliveira e Maria Lúcia Silva Pasin Valle, determinando seus
registros;
9.2. determinar:
9.2.1. com base no art. 157 do RI/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social
que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal documento com comprovação da data do requerimento da Sra. Anamaria
Drumov Pilla Cardozo de alteração de seu ato inicial, para fins de verificação de
incidência do prazo quinquenal previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932;
9.2.2. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que corrija, no
sistema ePessoal, o tipo de registro para "inicial" do ato de Froylan Manoel de Araújo
Oliveira (98441/2018, peça 2).
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3958-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO N. 3959/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.240/2017-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
3. Embargante: Virginia Maria Peixoto Velloso Borges (468.477.904-15).
4. Entidade: Município de Pilar/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14610/OAB-PB) e Terezinha de
Jesus Rangel da Costa (12242/OAB-PB), representando Virginia Maria Peixoto Velloso
Borges.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em
que se apreciam Embargos de Declaração opostos pela Sra. Virgínia Maria Peixoto Velloso
Borges, ex-Prefeita de Pilar/PB, ao Acórdão 11.941/2023-1ª Câmara, que não conheceu o
Recurso de Reconsideração interposto pela ora embargante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/92, conhecer dos
presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3959-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3960/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.654/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V-Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Janete Cristina Zazyki (342.170.370-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Janete
Cristina Zazyki, negando-lhe registro;

                            

Fechar