DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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154
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 7/7/2014
4.848,40
. 8/7/2014
1.456,63
. 31/7/2014
4.651,41
. 1/8/2014
1.350,17
. 1/9/2014
5.592,65
. 9/9/2014
1.519,51
. 1/10/2014
5.555,48
. 2/10/2014
1.572,16
. 3/11/2014
6.451,98
. 28/11/2014
1.608,92
. 1º/12/2014
5.497,65
. 14/1/2015
8.500,94
. 9/2/2015
6.733,13
. 10/2/2015
2.146,57
. 3/3/2015
10.767,06
. 2/4/2015
9.543,20
. 5/5/2015
12.621,00
. 12/6/2015
12.435,10
. 15/6/2015
2.145,70
. 3/7/2015
14.265,15
. 6/7/2015
2.129,81
. 5/8/2015
18.607,70
. 6/8/2015
2.650,51
9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Dois Irmãos/Jaguare
Drogaria e Perfumaria Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do RI/TCU, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre 
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem
o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na
legislação em
vigor, alertando
os responsáveis
de que
a falta
de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3954-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3955/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.241/2021-8.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Suélio José Lourenço (382.784.481-91).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: David Levistone da Silva e Souza (OAB/GO 11.750) e
Bruno Marques Tinoco (OAB/GO 26.282), representando RDO Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde, relativa à
aplicação dos recursos
repassados por meio
do termo de compromisso TC/PAC
0072/07 (registro Siafi
66332865), celebrado com o município de Santa Terezinha de Goiás/GO, cujo objeto a
implantação do "SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA ATENDER O MUNICÍPIO
DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
P AC / 2 0 0 7 " .
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Suélio José Lourenço, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. excluir do processo a RDO Engenharia Ltda.;
9.3. julgar irregulares as contas de Suélio José Lourenço, com fundamento no
art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, e com
arts. 1º, I, 209, II e III, e § 5º, 210 e 214, III, do RI/TCU, condenando-o ao pagamento
da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculada a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/6/2011
358.474,64 (débito)
. 16/10/2018
238.742,51 (crédito)
9.4. aplicar a Suélio José Lourenço a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de
Goiás, em
cumprimento ao
disposto no §
3º do
art. 16
da Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Sr. Suélio
José Lourenço e à empresa Viga Forte Construtora Ltda.;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3955-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3956/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.970/2022-6.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará
(26.989.350/0005-40).
3.2.
Responsáveis: Construtora
Amma
Ltda. (08.743.207/0001-68);
Egon
Kolling (197.465.129-00).
4. Órgão: Municípiode Breu Branco/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de termo de
compromisso firmado com o município de Breu Branco/PA, cujo objeto era execução de
melhorias sanitárias domiciliares no âmbito do PAC 2008.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Egon Kolling,
prefeito do Município de Breu Branco/PA na gestão de 2009 a 2012, e Construtora
Amma Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Egon Kolling e da empresa Construtora
Amma Ltda., com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
condenando-os ao
pagamento dos valores
a seguir
discriminados, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas de
ocorrência indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da importância devida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno
do TCU:
. Data de ocorrência
(R$)
. 21/3/2011
16.476,80
. 15/4/2011
35.000,00
. 26/4/2011
1.475,26
. 16/5/2011
22.393,98
. 16/5/2011
17.967,43
9.3. aplicar aos responsáveis Egon Kolling e Construtora Amma Ltda. a multa
individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre 
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7.
enviar
cópia
deste
acórdão à
Fundação
Nacional
de
Saúde,
à
Superintendência da Funasa no Estado do Pará, e aos responsáveis;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3956-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3957/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.936/2022-8.
1.1. Apensos: 029.513/2020-0; 034.820/2018-3.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Antônio Eduardo Branco (207.116.979-49).
4. Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (PR).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Robson de
Souza Dal Col (OAB/PR 33.383),
representando Antônio Eduardo Branco.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada em cumprimento à determinação expedida por meio do acórdão 1944/2022-
TCU-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Antônio Eduardo Branco;
9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Eduardo Branco, com fundamento
no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias
a seguir
indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros
de mora,
calculados a partir da data especificada até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo

                            

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