DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900156
156
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem a adoção das seguintes medidas:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3960-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3961/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.608/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Regina Maria Scheidt (678.109.779-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Regina
Maria Scheidt, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta deliberação, as
providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, para fins de registro, no prazo de sessenta dias, na
forma do artigo 260, caput, do RI/TCU.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3961-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3962/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.898/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cleuza Ferreira Franco (700.114.941-15); Soraya Aparecida
Franco (030.010.901-62).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída pelo Sr.
Gilberto Franco em favor das Sras. Cleuza Ferreira Franco e Soraya Aparecida Franco,
emitido pelo Departamento de Polícia Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão civil instituída pelo Sr. Gilberto Franco em
favor das Sras. Cleuza Ferreira Franco e Soraya Aparecida Franco, concedendo-lhe o registro;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Federal que, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta deliberação às interessadas; e
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3962-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3963/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.293/2022-4.
1.1. Apenso: 004.791/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Afonso Jose Garcia Moreira (043.431.508-79).
3.2. Recorrente: Afonso Jose Garcia Moreira (043.431.508-79).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 213/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do
Sr. Afonso Jose Garcia Moreira foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Afonso Jose Garcia
Moreira para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.2.2. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1047485.95.2020.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita um novo ato de aposentadoria para
o Sr. Afonso Jose Garcia Moreira, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU,
por meio do sistema e-Pessoal;
9.2.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3963-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3964/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.781/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Arnaldo Carneiro dos Santos (221.815.201-00).
3.2. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90); Arnaldo Carneiro dos Santos (221.815.201-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
pelo Sr. Arnaldo Carneiro dos Santos e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região/DF e TO contra o Acórdão 6.397/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de
aposentadoria do Sr. Arnaldo Carneiro dos Santos foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção"
ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada;
9.2.2. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita um novo ato de aposentadoria para
o Sr. Arnaldo Carneiro dos Santos, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU,
por meio do sistema e-Pessoal;
9.2.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3964-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3965/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.317/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Guaraci Costa Boucas (003.915.901-97).
4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria do
Sr. Guaraci pelo Supremo Tribunal Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria, negando-lhe o registro;
9.2. autorizar a manutenção do pagamento da parcela "quintos" nos proventos
do interessado, tendo em vista que há decisão judicial transitada em julgado assegurando
sua manutenção;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.4.1. retifique, no ato de aposentadoria, o campo "Motivo da aposentadoria'"
para constar "Voluntária";
9.4.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput,
da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.3. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" e "quintos", com base em FC-6, em vez de FC-4 (considerados legais pelo Acórdão
3.449/2007-TCU-1ª Câmara), ou, ainda, pela integralização dos proventos;
9.4.4. na hipótese de escolha pela integralização dos proventos, cadastre novo
ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de opção e recálculo da parcela opção
com base na FC-4;
9.4.5. em caso de omissão, proceda a opção mais vantajosa para o
interessado; e
9.4.6. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação.
10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3965-20/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3966/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.728/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:

                            

Fechar