DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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160
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11074/2021, 11037/2021,
10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros);
Considerando que não há, nos autos, evidências de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria
em
favor da
interessada
identificada
no
item
1.1, e
expedir
as
determinações abaixo.
1. Processo TC-003.142/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosa Gonçalves da Mata (280.500.100-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente
de
boa-fé, com
fundamento
no
enunciado
106 da
Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.2. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação,
sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC)
apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que ela já deveria ter sido
adequadamente absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente
recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da interessada, bem como
o destaque da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória",
adequando-a conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, nos termos dos
arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.3. no prazo
de 15 (quinze) dias, comunique a
esta Corte as
providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das
quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992,
nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018
1.7.3. dar ciência deste acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3991/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Universidade Federal do Ceará;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da não
absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo
artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de
Serviço;
Considerando que não houve alteração na sistemática de implantação da
estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre
maio de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu
valor não
foi corretamente absorvido,
nos termos
da Lei 11.091/2005
e da
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3996/2023 e 10402/2002, ambos
da 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 4532/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Bruno
Dantas); 8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer) e Acórdão
de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que o valor atual da parcela deveria ser R$ 25,49, como
demonstrado pela unidade instrutiva;
Considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o
Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de
"Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria
em
favor da
interessada
identificada
no
item
1.1, e
expedir
as
determinações abaixo.
1. Processo TC-007.077/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sarah Maria Fraxe Pessoa (283.244.473-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente
de
boa-fé, com
fundamento
no
enunciado
106 da
Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.2. promova o ajuste, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação,
sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC)
apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que ela já deveria ter sido
adequadamente absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente
recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da interessada;
1.7.2.3. no prazo
de 15 (quinze) dias, comunique a
esta Corte as
providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das
quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992,
nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3992/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Universidade Federal de Juiz de Fora;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da não
absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo
artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de
Serviço;
Considerando que não houve alteração na sistemática de implantação da
estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre
maio de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu
valor não
foi corretamente absorvido,
nos termos
da Lei 11.091/2005
e da
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3996/2023 e 10402/2002, ambos
da 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 4532/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Bruno
Dantas); 8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer) e Acórdão
de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a parcela deveria ter sido totalmente absorvida, como
demonstrado pela unidade instrutiva;
Considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o
Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de
"Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria
em
favor da
interessada
identificada
no
item
1.1, e
expedir
as
determinações abaixo.
1. Processo TC-007.122/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Irene Vieira Lins (234.666.696-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente
de
boa-fé, com
fundamento
no
enunciado
106 da
Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.2. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação,
sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC)
apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que ela já deveria ter sido
adequadamente absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente
recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da interessada;
1.7.2.3. no prazo
de 15 (quinze) dias, comunique a
esta Corte as
providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das
quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992,
nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
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