DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4015/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União à Secretaria Municipal de Saúde e Meio
Ambiente de Belém, para pagamento de serviços de saúde da Clínica e Maternidade
São Lucas LTDA., no período de 1/1/2009 a 31/1/2011, na modalidade fundo a
fundo.
Considerando o exame da unidade instrutiva (peças 72-74), anuído pelo
Ministério Público de Contas (peça 75), nos termos da Resolução TCU 344/2022, com
o levantamento dos eventos processuais interruptivos/suspensivos, no sentido da
ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta
deliberação, assim como da AudTCE, ao FNS e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-008.284/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Antônio de Aragão Vinagre (008.827.202-87);
Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente (07.917.818/0001-12); Sérgio de Souza
Pimentel (361.341.207-15).
1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4016/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao município de Sarapuí/SP, no período
de 1/1/2009 a 18/11/2009, na modalidade fundo a fundo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "b", com fundamento no art. no art. 217, ambos do
RITCU, e
de acordo
com os
pareceres constantes
do autos,
ACORDAM, por
unanimidade, em autorizar o parcelamento das dívidas a seguir em até 36 parcelas,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas,
devendo incidir a atualização monetária do débito sobre cada parcela em favor do
Fundo Nacional de Assistência Social, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU, além de fazer as
determinações conforme proposto.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/1/2009
14.000,00
. 3/9/2009
40.000,00
. 5/11/2009
9.000,00
1. Processo TC-019.549/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: César
Dinamarco
Corsi (738.219.858-87);
Prefeitura
Municipal de Sarapuí/SP (46.634.341/0001-10).
1.2. Entidade: Município de Sarapuí/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Marcus Vinícius
Pereira
de
Barros
Armada
(331495/OAB-SP), representando César Dinamarco Corsi; Natália Constantino da Fonseca
(407.650/OAB-SP),
Caroline
Oliveira
Souza
Mucci
(245795/OAB-SP)
e
outros,
representando Prefeitura Municipal de Sarapuí - SP.
1.7. Determinações:
1.7.1. sobrestar a apreciação de mérito das presentes contas especiais, nos
termos do art. 47 da Resolução TCU 259/2014, até o pagamento da última parcela do
débito em favor do Fundo Nacional de Assistência Social (UG 330013) ou até o eventual
vencimento antecipado do saldo devedor caso ocorra a interrupção do aludido
pagamento; e
1.7.2. encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, bem como aos responsáveis, cópia da presente deliberação,
acompanhada da instrução constante da peça 141 para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 4017/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão
de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por
meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo
CNPq 241327/2013-0;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10° e
11º da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos
(peças 49-52), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e
encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer
do MP/TCU, ao CNPq e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-022.865/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Iago Maciel de Souza (103.076.494-82).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4018/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos e tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão
irregularidades praticadas por bolsista no âmbito do termo de concessão e aceitação de
apoio financeiro a projeto - Processo CNPq 307226/2010-7 (peça 11), que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Produtividade em Pesquisa - PQ - 2010 -
Quantificação Simultânea de Espécies pelo Método das Adições de Padrão em Sistema
de Injeção Seque".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta
decisão, assim como da instrução da AudTCE (peça 53) e do parecer do MP/TCU (peça
56), ao responsável e ao CNPq , para conhecimento.
1. Processo TC-039.737/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Fernanda Georgina Gine Rosias (870.379.048-72).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4019/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados o presente processo de apartado de Relatório de
Auditoria (TC 008.147/2017-5) para apuração de eventuais responsabilidades pela
deficiência do acompanhamento e da fiscalização exercidos pelo Ministério das Cidades
e pela Caixa Econômica Federal (Caixa) no âmbito do termo de compromisso 0403.766-
82, cujo objeto era a execução das obras de construção de reservatórios de controle
de cheias na bacia do rio Pinheiros e córrego Zavuvus, no município de São
Paulo/SP.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em acolher as razões de
justificativas apresentadas pelos senhores Luiz Paulo França Filho (CPF 085.279.188-70),
e Dário Pereira dos Santos (CPF 027.210.696-83), apensar definitivamente estes autos
ao TC 008.147/2017-5, encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da
AudUrbana (peça 37), aos responsáveis e à Caixa, para conhecimento, além de fazer a
determinação conforme proposto nos autos.
1. Processo TC-024.964/2017-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Dário Pereira dos Santos (027.210.696-83); Luiz Paulo
França Filho (085.279.188-70).
1.2. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
1.3.
Órgão/Entidade:
Caixa
Econômica Federal;
Ministério
das
Cidades
(extinta); Município de São Paulo/SP.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF), André
Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Fe d e r a l .
1.8. Determinações:
1.8.1. dar ciência, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020,
à Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da União, que a emissão do
laudo de análise de engenharia referente ao termo de compromisso 0403.766-82, com
a aceitação de quantitativos de serviços relevantes da planilha orçamentária baseados
em estimativas, sem fundamentação em estudos e análises prévias, não atendeu
adequadamente às obrigações da mandatária estipuladas no contrato de prestação de
serviços 17/2012 (Cláusula Segunda, item II, alínea 'a', subitem 2), então vigente, uma
vez que a análise técnica de engenharia procedida está em desacordo com os critérios
definidos no item 5.2 do MICE/PAC e, também, com os itens 3.3.1.1, 3.3.4.1 e 3.3.10.1
do próprio normativo Caixa AE 099.009, então vigente.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 33 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente
e a ser homologada pela Primeira
Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 17 de junho de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 20, DE 11 DE JUNHO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária
da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e
Antonio
Anastasia;
do
Ministro-Substituto
Marcos
Bemquerer
Costa;
e
do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 19, referente à sessão realizada em
4 de junho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- TC-024.236/2020-9, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e
- TC-011.713/2021-6, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3439 a
3550.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu
os Acórdãos de nºs 3387 a 3438, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-017.129/2020-6, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, o Dr. Daniel Mariz Gudiño não compareceu para produzir
sustentação oral em nome de Jamyr Motta de Freitas e de INFX Infax Tecnologia &
Sistemas Ltda. Acórdão nº 3387.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3387/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.129/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda (00.267.065/0001-06);
Jamyr Motta de Freitas (824.436.297-91).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
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