DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. fazer cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
após essa data pelo responsável;
9.3.2. emitir novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30
(trinta) dias, e submeter ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a
apreciação pela ilegalidade;
9.3.3. dar ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de
15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. enviar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento desta Corte de
Contas.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3398-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3399/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.199/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Raimundo Nonato da Silva (193.995.102-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Careiro da Várzea-AM.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em
desfavor do Sr. Raimundo Nonato da Silva, Prefeito Municipal de Careiro da Várzea-AM
na gestão 2009-2012, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar (PNATE), durante o exercício de 2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Raimundo Nonato da Silva
(CPF 193.995.102-04), Prefeito Municipal de Careiro da Várzea-AM na gestão 2009-
2012, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º da Lei
nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Sr.
Raimundo Nonato da Silva (CPF 193.995.102-04), condenando-o ao pagamento da
quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em razão da não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos recebidos por conta do Programa Nacional de Apoio
ao Transporte Escolar - PNATE, no exercício de 2012, ante o não fornecimento de
condições mínimas para o funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social - CACS, e a divergência entre o único pagamento relacionado no Demonstrativo
e os pagamentos apurados no extrato bancário da conta específica do Programa,
prejudicando o estabelecimento de nexo de causalidade entre a receita auferida, as
despesas realizadas e a consecução do objeto pactuado:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
3/4/2012
46.279,53
.
3/4/2012
15.279,19
.
30/4/2012
6.629,72
.
30/4/2012
56.429,72
.
30/4/2012
15.279,19
.
17/5/2012
6.629,72
.
17/5/2012
56.429,72
.
17/5/2012
15.279,19
.
2/7/2012
6.629,72
.
2/7/2012
56.429,72
.
2/7/2012
15.279,19
.
2/8/2012
6.629,72
.
2/8/2012
56.429,72
.
2/8/2012
15.279,19
.
5/9/2012
6.629,72
.
5/9/2012
56.429,72
.
5/9/2012
15.279,19
.
2/10/2012
6.629,72
.
2/10/2012
56.429,72
.
2/10/2012
15.279,19
.
5/11/2012
6.629,72
.
5/11/2012
56.429,72
.
5/11/2012
15.279,19
.
4/12/2012
6.629,73
.
4/12/2012
56.429,70
.
4/12/2012
15.279,23
9.3. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato da Silva (CPF 193.995.102-04) a multa
referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo:
9.4.1. a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
multicitada Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4.2. se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta
e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes legais,
fixando-lhe o prazo
de 15
(quinze) dias, a
contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217,
§2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que
o fundamentarem ao Chefe da Procuradoria-Geral da República no Amazonas, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando-lhe que o inteiro teor
da deliberação pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6.
encaminhar
cópia
desta
deliberação
ao
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ao responsável, para ciência, informando que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer
que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias de
forma impressa.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3399-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3400/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.556/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Fuad Gabriel Chucre (090.400.828-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Carapicuíba-SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Fuad
Gabriel Chucre, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por força do Programa Nacional de Inclusão de Jovens
(ProJovem Urbano), no exercício de 2008;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57
da Lei 8.443/92; c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento
Interno do Tribunal, em:
9.1. considerar revel o responsável Fuad Gabriel Chucre, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Fuad Gabriel Chucre condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a",
do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do
efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
6/10/2008
132,35
.
14/10/2008
68,72
.
11/11/2008
7.188,72
.
3/10/2008
132,35
.
3/10/2008
132,35
.
3/10/2008
68,72
.
6/10/2008
68,72
.
30/7/2008
5.416,30
.
11/8/2008
78,30
.
5/9/2008
0,30
.
18/9/2008
23,69
.
25/9/2008
0,24
.
29/9/2008
0,01
.
3/10/2008
0,24
.
23/10/2008
0,27
.
30/10/2008
0,37
.
3/11/2008
0,99
.
4/11/2008
0,78
.
6/11/2008
54,58
.
7/11/2008
26,38
.
31/12/2008
4,49
.
5/9/2008
800.000,00
.
23/10/2008
150.000,00
.
31/10/2008
100.000,00
.
7/11/2008
248.000,00
.
18/9/2008
11.508,88
.
16/9/2008
747,65
.
26/9/2008
2.438,20
.
24/10/2008
5.000,00
.
6/11/2008
4.980,01
9.3. aplicar ao Sr. Fuad Gabriel Chucre a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da
data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora
fixado, na forma da legislação em vigor:
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo
devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme
prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3400-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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