DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3401/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.726/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Programa de Apoio Ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário
(03.557.406/0001-68); Secretaria de Fomento e Incentivo Fomento À Cultura (extinto).
3.2. Responsáveis: Compor Comunicação e Eventos Ltda. (01.835.880/0001-
89); Gilda Magalhaes Palhares de Campos (134.412.258-21); Marco Antônio Magalhaes
Palhares de Campos (601.930.850-20).
4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alberto Luis Cordeiro Pellegrini (162.872/OAB-SP),
representando Marco Antônio Magalhaes Palhares de Campos; Alberto Luis Cordeiro Pellegrini
(162.872/OAB-SP), representando Gilda Magalhaes Palhares de Campos; Alberto Luis Cordeiro
Pellegrini (162.872/OAB-SP), representando Compor Comunicação e Eventos Ltda..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pelo extinto Ministério da Cultura - MinC, em desfavor da Compor
Comunicação e Eventos Ltda., de Gilda Magalhães Palhares de Campos e de Marco
Antônio Magalhães Palhares de Campos, respectivamente, sócia administradora e
diretor de projetos da referida empresa, em razão da impugnação total das despesas,
no valor de R$ 1.000.000,00, do projeto cultural Pronac 07-2517, cujo objeto consistia
na realização do Festival Universitário de Música e Artes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Compor
Comunicação e Eventos Ltda. (CNPJ: 01.835.880/0001-89); Gilda Magalhães Palhares de
Campos (CPF: 134.412.258-21); e Marco Antônio Magalhães Palhares de Campos (CPF:
601.930.850-20);
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com
arts. 1º, inciso I, 209 e incisos I e III, 210, do Regimento Interno/TCU, as contas de
Compor Comunicação e Eventos Ltda. (CNPJ: 01.835.880/0001-89), Gilda Magalhães
Palhares de Campos (CPF: 134.412.258-21) e Marco Antônio Magalhães Palhares de
Campos (CPF: 601.930.850-20), condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da Lei 8.443/1992;
.
Valor (R$)
Data
.
585.595,30
20/5/2012
9.3. aplicar, individualmente, à empresa Compor Comunicação e Eventos
Ltda. (CNPJ: 01.835.880/0001-89), à Gilda Magalhães Palhares de Campos (CPF:
134.412.258-21) e a Marco Antônio Magalhães Palhares de Campos (CPF: 601.930.850-
20), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento
da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Especial da Cultura e aos
responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do §
3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3401-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3402/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.704/2015-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada
de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Coordenação-geral de Convênio - Mtur.
3.2. Responsável: Areski Damara de Omena Freitas Júnior (384.374.144-
15).
3.3. Recorrente: Areski Damara de Omena Freitas Júnior (384.374.144-15).
4. Órgão/Entidade: Município de União dos Palmares-AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Alvaro 
Jose
Silva 
Torres
(3.062/OAB-AL),
representando Areski Damara de Omena Freitas Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Areski Damara de Omena Freitas Junior contra o Acórdão 8.657/2021-
TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3402-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3403/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.616/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Secretaria 
de 
Saúde 
do 
Estado 
do 
Amapá
(23.086.176/0001-03).
4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do
Amapá.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possíveis 
irregularidades 
ocorridas 
no
âmbito 
do 
contrato 
6/2019/NGC/SESA ,
formalizado entre a Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Amapá (Sesa-AP) e
a empresa Central de Laudos e Serviços (CNPJ 11.897.718/0001-49);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo
único,
do Regimento
Interno/TCU, e
no art.
103, §
1º, da
Resolução -
TCU
259/2014;
9.2. aplicar ao Sr. Juan Mendes da Silva (CPF 997.241.622-49), então
Secretário de Estado de Saúde do Amapá, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do art. 217, § 2°, do RITCU;
9.5. diligenciar a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá - Sesa-AP para
que, no
prazo de 15
(quinze) dias,
encaminhe os seguintes
documentos e/ou
esclarecimentos:
9.5.1. manifestação acerca da indisponibilidade para uso, durante todo o
exercício de 2020, de dois equipamentos de tomografia computadorizada locados por
meio do Contrato 6/2019/NGC/SESA e instalados no Hospital de Emergência (HE) e no
Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima (HCAL), conforme constatado no Relatório de
Fiscalização realizado pelo Conselho Estadual de Saúde-AP, o que caracteriza indícios de
pagamentos sem a devida contraprestação contratual e possível dano ao erário,
correspondente ao total dos valores indicados nas faturas emitidas pela empresa
contratada referente à execução do objeto;
9.5.2. confirmação sobre se o termo de referência descrito no Relatório de
Fiscalização do Conselho Estadual de Saúde do Amapá (CES-AP) de 17/12/2020 se
refere ao Contrato 6/2019/NGC/SESA, caso não, encaminhar cópia integral do
respectivo instrumento contratual, relatórios de fiscalizações realizadas pela Sesa-AP,
ordens bancárias e demais documentos de liquidação de despesas;
9.5.3. esclarecimento, com informação sobre as medidas adotadas, quanto
às ocorrências descritas nos Relatórios de Fiscalização elaborados por fiscais de
contrato da Sesa-AP referentes à execução do Contrato 6/2019/NGC/SESA quanto aos
meses de abril a dezembro do exercício de 2021, encaminhados por meio do Ofício
0343/2022GAB/SESA, de 14/2/2022, nos quais não constam as medidas adotadas no
âmbito da Sesa-AP acerca das referidas irregularidades relatadas, caracterizando indício
de possível dano aos cofres públicos no valor total das obrigações não adimplidas
quanto ao objeto do Contrato 6/2019/NGC/SESA durante os períodos correspondentes
no exercício de 2021;
9.5.4. informação sobre realização de glosas e outras medidas adotadas em
razão das ocorrências descritas no Relatório de Fiscalização do Conselho Estadual de
Saúde-AP realizada no âmbito do Hospital de Emergência (HE) e Hospital de Clínicas Dr.
Alberto Lima (HCAL), relativo ao exercício de 2020;
9.5.5.
cópias dos
Relatórios
de
Fiscalizações realizadas
pela
Sesa-AP,
referentes à execução do Contrato 6/2019/NGC/SESA, nos exercícios de 2019, 2020 e
2022, acompanhados das respectivas medidas adotadas, visando glosas nos pagamentos
realizados;
9.5.6. informação sobre glosas nos pagamentos realizados em razão das
ocorrências descritas nos Relatórios de Fiscalizações realizadas pela Sesa-AP, no
exercício de 2021;
9.5.7. cópias de todas as certidões apresentadas pela empresa Central de
Laudos e Serviços Ltda., no ato dos pagamentos, das notas fiscais com respectivos
documentos de liquidação da despesa (relatórios e/ou atesto de serviços prestados),
bem como documentos dos pagamentos realizados (ordens de pagamentos), com a
identificação dos agentes públicos (nome e CPF) que praticaram os atos e dos
beneficiários dos pagamentos (Nome e CNPJ), relativos à prestação de serviços no
período de dezembro de 2019 a dezembro de 2022;
9.5.8. informações sobre o local de instalação dos equipamentos (hospitais),
o quantitativo dos equipamentos nesses locais, e o valor correspondente à locação de
cada um, no âmbito do Contrato 6/2019/NGC/SESA, encaminhando cópia da
documentação comprobatória;
9.5.9.
indicação 
do
equipamento
locado
por 
meio
do
Contrato
6/2019/NGC/SESA a que se refere a impressora defeituosa descrita no Relatório de
Fiscalização realizada no âmbito do Hospital da Mulher Mãe Luzia (HMML), assinado
em 10/11/2021, referente ao mês de outubro/2021;
9.5.10. rol de responsáveis que atuaram na celebração e execução do
Contrato 6/2019/NGC/SESA, nos exercícios de 2019 a 2022, indicando: nome, endereço,
CPF, portarias de designações ou documentos equivalentes, com períodos de gestões
detalhados;
9.5.11. relação dos fiscais que
atuaram na fiscalização do Contrato
6/2019/NGC/SESA, nos exercícios de 2019 a 2022, indicando: nome, endereço, CPF,
portarias de designações ou documentos equivalentes, com períodos de atuação
detalhados; e
9.5.12. demais informações que julgar necessárias;
9.6. diligenciar o Fundo Estadual de Saúde do Amapá - FES-AP para que, no
prazo 
de 
15 
(quinze) 
dias, 
encaminhe 
os 
seguintes 
documentos 
e/ou
esclarecimentos:
9.6.1. manifestação acerca da responsabilidade pelo processamento e
efetivação das ordens de pagamento e outros documentos de liquidação de despesas,
referentes ao 6/2019/NGC/SESA celebrado pela Sesa-AP;
9.6.2. cópias de todas as ordens de pagamento e todos os documentos de
liquidação
de despesas,
referentes aos
exercícios de
2019 a
2022, caso
tal
processamento seja atribuição desse Fundo de Saúde;
9.7. realizar a oitiva do Hospital de Emergência (HE) de Macapá para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie quanto à disponibilidade e à efetiva
utilização do equipamento de tomografia computadorizada alocado a esse hospital no
exercício de 2020, no âmbito do Contrato 6/2019, considerando as ocorrências
descritas no Relatório de Fiscalização realizado pelo Conselho Estadual de Saúde-AP, de
17/12/2020;
9.8. realizar a oitiva do Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima - Sesa-AP de
Macapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie quanto à disponibilidade
e à efetiva utilização do equipamento de tomografia computadorizada alocado a esse

                            

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